SEGREGAÇÃO DE CONTÊINERES
STF restabelece regras da Antaq sobre taxa portuária em serviços de importação

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a validade das regras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) sobre a cobrança de uma taxa pelo serviço de segregação e entrega (SSE) de contêineres pelos operadores de terminais portuários. As normas, previstas na Resolução 72/2022 da Agência, haviam sido suspensas por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

O SSE é uma taxa cobrada pela movimentação de contêineres de uma pilha comum até o caminhão do importador. Segundo o TCU, essa cobrança representaria uma infração à ordem econômica, pois o serviço existe tanto na importação quanto na exportação, mas a taxa incide apenas quando as cargas chegam ao país. Além disso, o dono da carga e o recinto alfandegado não podem escolher o operador portuário e acabam ficando sujeitos às tarifas cobradas pelos terminais.

Na decisão, Toffoli afirmou que, ao proibir a cobrança do SSE, o TCU extrapolou suas competências institucionais e adotou uma solução para um problema regulatório cuja definição compete à Antaq. Segundo o ministro, não há dúvidas de que a Agência possui maior capacidade institucional do que o TCU para estabelecer regras sobre o serviço portuário, especialmente diante de suas atribuições legais, da experiência acumulada e de seu corpo técnico especializado.

O relator destacou ainda que, durante o processo de elaboração da Resolução 72/2022, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – órgão responsável por zelar pela livre concorrência no mercado brasileiro – reconheceu que a cobrança do SSE, por si só, não é ilícita, e que eventuais práticas abusivas devem ser analisadas caso a caso.

Por fim, o ministro ressaltou que a Antaq, ao editar a resolução, observou de forma transparente e adequada todos os procedimentos, inclusive com a realização de audiências públicas que contaram com a participação de diversos representantes do setor.

A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 4008, apresentado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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MS 40087

VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE
Empregador pagará dano moral por usar provas ilícitas para demitir por justa causa secretaria que acessava sites extratrabalho

Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso X, da Constituição, assim como o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.

Por atropelar esta garantia constitucional, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que um empregador de Curitiba não pode usar áudios da rede social da empregada, sem sua autorização, para demiti-la por justa causa – face à descoberta de que ela acessava sites fora do contexto de trabalho.

A decisão do colegiado reverteu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia confirmado a legalidade da dispensa, e ainda condenou o empregador a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos infligidos à empregada na reunião que decidiu por sua dispensa, quando os gestores a confrontaram com os áudios extraídos da rede social e com os acessos a diversos sites extratrabalho.

Para o colegiado, a dispensa por justa causa foi considerada ‘‘medida desproporcional’’, já que a conduta da empregada não foi suficientemente grave. Mais: o empregador não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O caso

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava ‘‘a fim de trabalha’’A prova não foi admitida, por ter sido considerada ilícita.

‘‘Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora’’, pontuou o colegiado no acórdão que reformou a sentença, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

Para os desembargadores, a imposição de penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada ‘‘uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade’’.

O empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATSum 0000163-29.2025.5.09.0001 (Curitiba)

DEMORA BUROCRÁTICA
Empresas de ônibus são condenadas a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro 

Reprodução/MS.Gov

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana

O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista, e ela, como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos

Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) concluiu que os empregados são pessoas simples. Assim, caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro.

Para o TRT gaúcho, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST.

O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

 

AÇÃO ANULATÓRIA
Ong e terminal portuário podem decidir pelo escaneamento integral de contêineres, diz TRF-4

Terminal de Contêineres de Paranaguá – TCP Foto: Claudio Neves/Reprodução Gov. do PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O escaneamento integral de contêineres que chegam ao terminal portuário é juridicamente admissível, desde que observados os critérios técnicos exigidos pela legislação aduaneira, não configurando exercício indevido de poder de polícia ou usurpação de competência da Receita Federal.

A tese, construída por maioria, levou a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover apelação interposta pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), autorizando o escaneamento de 100% das cargas neste terminal do Porto de Paranaguá (PR).

O procedimento havia sido acordado judicialmente, nos autos de uma ação cível pública (ACP), entre a TCP e a Organização Para o Desenvolvimento Social e Cidadania (Ordesc) – mas acabou contestado pela União (Fazenda Nacional) via ação anulatória.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto vencedor, observou que as normas editadas pela Receita Federal preveem um mínimo de contêineres que deve ser objeto de fiscalização, mas não fixa limites máximos. Ou seja, de um lado, exige que o terminal tenha equipamentos para escanear a totalidade das cargas, mas somente autoriza que seja realizado o exame daquela parcela de carga que entende necessária.

‘‘Ora, não se pretende adentrar nos motivos pelos quais a administração alfandegária não pretende fiscalizar por modo não invasivo a totalidade da carga, todavia, não é correto exigir que tenha a possibilidade de fiscalizar 100% dos contêineres e, na medida em que o TCP tem equipamentos para atender toda a demanda, acha-se proibido de utilizar esse equipamento’’, expressou no voto.

Gebran Neto também fez uma objeção de natureza econômica. ‘‘Não se pode criticar o Terminal se, em decorrência da fiscalização, cobrar as taxas que lhe são devidas. O absurdo não é cobrar pelo serviço prestado, mas exigir que tenha o equipamento e lhe negar o direito de usar. Aliás, a existência de escaneamento não invasiva é objeto de divulgação como algo que traz maior segurança para os procedimentos de exportação e importação.’’

Segundo Gebran, a distinção entre a atividade-meio (escaneamento) e a atividade fim (poder de polícia) está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo que atos materiais preparatórios possam ser desempenhados por particulares, sem violação da competência pública.

‘‘A atividade de escaneamento integral, desde que respeitados os critérios mínimos exigidos pela Receita Federal, é compatível com o regime jurídico vigente e promove a segurança das operações portuárias’’, encerrou.

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5002791-68.2016.4.04.7008 (Paranaguá-PR)

 

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DANO MORAL
Médico e Santa Casa vão indenizar paciente acidentado por exposição indevida em rede social

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da 1ª Vara da Comarca de Bariri (SP) que condenou um médico e a Santa Casa de Misericórdia a indenizarem paciente por exposição indevida nas redes sociais. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz.

Segundo os autos, o autor da ação foi filmado dentro do centro cirúrgico, com graves ferimentos resultantes de acidente automobilístico, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido.

No acórdão, o relator do recurso de apelação, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, ‘‘constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal’’. ‘‘O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado’’, complementou.

Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela ‘‘não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado’’.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000345-54.2023.8.26.0062 (Bariri-SP)