NATUREZA EXTRACONCURSAL
Crédito de CPR vinculada à Operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à Operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos.

Barter é um sistema de troca de bens e serviços que não utiliza dinheiro como intermediário, sendo uma prática comum no agronegócio para financiar insumos agrícolas (como fertilizantes e sementes) através da entrega futura de parte da colheita. Essa operação é um tipo de crédito onde o produtor fornece a matéria-prima futura para a empresa, que, por sua vez, antecipa os produtos necessários para a formação da lavoura, criando um ciclo de negócios vantajoso para ambas as partes.

Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das Operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial (REsp) aviado pela Agrex do Brasil S. A., que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Lei exclui crédito vinculado à CPR física e Operação Barter

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio.

O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e Operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física, deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.

‘‘Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei’’, afirmou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2.178.558/MT

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TST valida dispensa de técnica de hospital público gaúcho por notas baixas em avaliação

Reprodução Site CFF

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) que pretendia anular a sua dispensa. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento de dispensa.

Avaliações indicaram dificuldades e baixo desempenho

Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública federal, deveria motivar a sua dispensa, precedida de processo administrativo.

O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo após receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.

Caso não se enquadra na tese do STF

O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015 

ADI
STF rejeita pedido da Assembleia Legislativa do RJ para cobrar ICMS sobre extração de petróleo 

Foto: Geraldo Falcão/Agência Petrobras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rejeitar pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no Estado. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250 foi feito no Plenário Virtual, entre 19 e 26 de setembro, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no Estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o Estado.

No voto, seguido por todos os ministros, Nunes Marques destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre ‘‘operação’’ nem ‘‘circulação’’ de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos Estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas definiu em qual Estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, julgado totalmente improcedente. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 6250

EXECUÇÃO INVERTIDA
Depósito parcial não afasta multa nem honorários de sucumbência, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, procedimento em que a parte devedora se antecipa e apresenta os cálculos do valor devido ao credor, ao invés de o credor ter que iniciá-lo, como determina o Código de Processo Civil (CPC). Essa prática, que visa celeridade e economia processual, ganhou força nos juizados especiais cíveis (JECs) e é uma ferramenta importante para a efetivação do cumprimento de sentença – caso dos autos, que envolve ação indenizatória contra seguradora.

No caso presente, o valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC, dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois ‘‘a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento’’, observou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1873739

PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
STF realiza audiência pública sobre os desafios da chamada ‘‘pejotização’’ no Brasil

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu, nesta segunda-feira (6/10), a audiência pública para discutir os desafios econômicos e sociais da ‘‘pejotização’’ no Brasil, analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.

Em sua fala, o magistrado ressaltou a complexidade do tema e a relevância do diálogo e da escuta qualificada na busca por soluções que conciliem proteção social e liberdade econômica.

A ‘‘pejotização’’ consiste na contratação civil ou comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Segundo Gilmar Mendes, o cenário atual impõe a todos, inclusive ao Poder Judiciário, o desafio de reavaliar e adaptar marcos regulatórios, sem perder de vista os fundamentos essenciais previstos na Constituição.

‘‘Esse novo contexto, ao mesmo tempo em que fomenta a liberdade de organização produtiva, tem impacto na sustentabilidade do sistema de segurança social e na arrecadação tributária do Estado. Trata-se de uma inovação complexa, que exige ampla reflexão e diálogo entre os Poderes e a sociedade’’, disse.

Jovens médicos

Na sequência, o subprocurador-geral da República, Luiz Augusto Santos Lima, destacou a situação dos jovens médicos que, segundo ele, formam-se e são imediatamente contratados como pessoas jurídicas, inclusive no setor público, embora cumpram jornadas fixas e submetidas à subordinação.

Fraudes trabalhistas

Em suas falas na abertura, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, alertaram para os riscos à contribuição previdenciária e aos direitos trabalhistas decorrentes do uso indevido do regime de pessoa jurídica.

Messias defendeu a necessidade de estabelecer critérios que diferenciem o uso legítimo da constituição de pessoa jurídica, com o destinado a encobrir vínculos empregatícios, com prejuízos ao trabalhador e ao poder público. ‘‘A ‘pejotização à brasileira’ tem se revelado uma cupinização dos direitos trabalhistas’’, afirmou.

Na sequência, Luiz Marinho ressaltou que o regime do Microempreendedor Individual (MEI), criado para facilitar a formalização do microempreendedor brasileiro, tem sido desvirtuado para mascarar contratos de trabalho com características típicas de vínculo empregatício, como subordinação e jornada fixa.

‘‘Nossa responsabilidade é decidir se queremos avançar para a modernidade ou oficializar a fraude como normalidade’’, afirmou.

Peter Häberle

Durante a abertura, o ministro Gilmar Mendes prestou homenagem ao jurista alemão Peter Häberle, falecido nesta segunda-feira. Um dos mais influentes constitucionalistas do século XX, Häberle foi o autor da teoria da ‘‘sociedade aberta dos intérpretes da Constituição’’, que rompeu com o formalismo jurídico tradicional e ampliou a participação da sociedade no processo interpretativo.

‘‘É, portanto, especialmente simbólico que façamos este registro em uma audiência pública – instrumento que concretiza, na prática, a visão de uma Constituição interpretada de modo plural, inclusivo e transparente. Haberle nos ensina que a Constituição não pertence apenas aos tribunais, mas à comunidade de intérpretes que a vivencia cotidianamente’’, afirmou o decano.

A audiência está sendo realizada na sala de sessões da Primeira Turma e está sendo transmitida ao vivo na TV e na Rádio Justiça e no canal STF no YouTube. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STJ.

(ARE) 1532603