OSSOS DO OFÍCIO
TRT-SC nega reparação moral a vigilante de presídio que trabalhava sob ‘‘medo constante’’

Divulgação Master
A simples inserção do trabalhador em ambiente de risco, como unidades prisionais, não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto lesivo à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado.
O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação que rejeitou o pedido de indenização feito por um trabalhador que afirmava exercer suas funções ‘‘constantemente com medo’’.
O caso aconteceu em uma unidade prisional de Curitibanos, município do meio-oeste catarinense. Contratado pela Master Vigilância Especializada, empresa terceirizada de vigilância, o trabalhador alegou que, além das funções habituais, realizava atividades típicas de policiais penais, como acompanhar presos em deslocamentos e auxiliar em inspeções de cela.
Relatou ainda que, durante o período no presídio, teria sofrido ameaças e agressões verbais por detentos. Munido destas alegações, após o término do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.
Episódio isolado
No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Sílvio Rogério Schneider, da Vara do Trabalho de Curitibanos. Na sentença, ele reconheceu o direito ao adicional de 30% por acúmulo de função, com reflexos em verbas salariais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Para o magistrado, embora a atividade em unidade prisional envolva risco, não havia provas consistentes de agressões físicas ou verbais que configurassem ofensa à dignidade.

Des. Wanderley Godoy Junior, o relator
Foto: Secom/TRT-SC
Schneider complementou, afirmando que a testemunha indicada pelo trabalhador relatou um episódio isolado de insultos, sem identificar o autor nem apresentar documentos que comprovassem a ocorrência. Além disso, as testemunhas da empresa, por sua vez, afirmaram que os vigilantes contavam com estrutura de apoio, como locais para descanso e possibilidade de substituição temporária do posto quando necessário.
Sem evidência concreta
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC. No recurso, reforçou o argumento de que desempenhava tarefas de ‘‘extrema periculosidade’’ e em ‘‘condições degradantes’’, o que, sob seu ponto de vista, justificaria o pagamento de indenização pela empresa reclamada.
No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Wanderley Godoy Junior, seguiu o entendimento do juízo de origem. Em seu voto, o magistrado destacou que, ‘‘apesar de o obreiro exercer suas atividades dentro de ambiente prisional, com exposição contínua a situações potencialmente perigosas’’, não se verificou no processo qualquer evidência concreta que ele tenha sido vítima de condutas que ultrapassassem os ‘‘riscos habituais da função’’.
O relator complementou, afirmando que também não houve elementos demonstrando que o autor tenha sido afetado diretamente em seus ‘‘direitos de personalidade’’, conceito que se refere, por exemplo, a aspectos ligados à dignidade da pessoa.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0000032-44.2025.5.12.0042 (Curitibanos-SC)

O poder de direção da atividade empresarial não é absoluto. Deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem – como sinalizam os artigos 1º, incisos III e IV; e 227, da Constituição Federal.

‘‘Não se reconhece o acidente de trabalho quando não há prova da ocorrência do fato e ausente o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracterizam litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.’’






