OSSOS DO OFÍCIO
TRT-SC nega reparação moral a vigilante de presídio que trabalhava sob ‘‘medo constante’’

Divulgação Master

A simples inserção do trabalhador em ambiente de risco, como unidades prisionais, não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto lesivo à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação que rejeitou o pedido de indenização feito por um trabalhador que afirmava exercer suas funções ‘‘constantemente com medo’’.

O caso aconteceu em uma unidade prisional de Curitibanos, município do meio-oeste catarinense. Contratado pela Master Vigilância Especializada, empresa terceirizada de vigilância, o trabalhador alegou que, além das funções habituais, realizava atividades típicas de policiais penais, como acompanhar presos em deslocamentos e auxiliar em inspeções de cela.

Relatou ainda que, durante o período no presídio, teria sofrido ameaças e agressões verbais por detentos. Munido destas alegações, após o término do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.

Episódio isolado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Sílvio Rogério Schneider, da Vara do Trabalho de Curitibanos. Na sentença, ele reconheceu o direito ao adicional de 30% por acúmulo de função, com reflexos em verbas salariais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Para o magistrado, embora a atividade em unidade prisional envolva risco, não havia provas consistentes de agressões físicas ou verbais que configurassem ofensa à dignidade.

Des. Wanderley Godoy Junior, o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Schneider complementou, afirmando que a testemunha indicada pelo trabalhador relatou um episódio isolado de insultos, sem identificar o autor nem apresentar documentos que comprovassem a ocorrência. Além disso, as testemunhas da empresa, por sua vez, afirmaram que os vigilantes contavam com estrutura de apoio, como locais para descanso e possibilidade de substituição temporária do posto quando necessário.

Sem evidência concreta

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC. No recurso, reforçou o argumento de que desempenhava tarefas de ‘‘extrema periculosidade’’ e em ‘‘condições degradantes’’, o que, sob seu ponto de vista, justificaria o pagamento de indenização pela empresa reclamada.

No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Wanderley Godoy Junior, seguiu o entendimento do juízo de origem. Em seu voto, o magistrado destacou que, ‘‘apesar de o obreiro exercer suas atividades dentro de ambiente prisional, com exposição contínua a situações potencialmente perigosas’’, não se verificou no processo qualquer evidência concreta que ele tenha sido vítima de condutas que ultrapassassem os ‘‘riscos habituais da função’’.

O relator complementou, afirmando que também não houve elementos demonstrando que o autor tenha sido afetado diretamente em seus ‘‘direitos de personalidade’’, conceito que se refere, por exemplo, a aspectos ligados à dignidade da pessoa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000032-44.2025.5.12.0042 (Curitibanos-SC)

DIGNIDADE HUMANA
Correios deve restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de familiares doentes

O poder de direção da atividade empresarial não é absoluto. Deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem – como sinalizam os artigos 1º, incisos III e IV; e 227, da Constituição Federal.

Firme neste fundamento jurídico, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a estatal Correios e Telégrafos restabeleça o regime de teletrabalho para uma analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho, com deficiência intelectual, e da mãe idosa com inúmeros problemas de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe, a determinação do retorno ao trabalho presencial afronta os direitos da pessoa humana garantidos na Constituição.

O magistrado mencionou, ainda, que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora. ´

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000975-18.2025.5.02.0076 (São Paulo)

DILEMA OMNICANAL
Por que as vendas online não são lucrativas para os supermercados nos Estados Unidos

Abertura da Trader Joe’s na Golden Valley Road
Foto: Dani Gallegos

Por Angie Basiouny

Ao contrário da maioria dos supermercados norte-americanos, a rede Trader Joe’s não tem planos de expandir suas vendas online, oferecendo entrega ou retirada na calçada. Uma nota em seu site explica o motivo:

‘‘Montamos nossas lojas com cuidado, encontrando a equipe ideal e criando uma experiência de compra gratificante, cheia de descobertas e boas-vindas. Depois de considerar as opções, continuamos sendo grandes fãs do mercado do bairro, onde podemos dizer ‘oi’ quando você estiver olhando ao redor e se perguntando: ‘o que tem para o jantar?’’’.

O varejista nacional pode estar no caminho certo, de acordo com pesquisa do professor de Operações, Informações e Decisões (OID) da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUASantiago Gallino. As vendas online são extremamente deficitárias para os supermercados, pois exigem até 125% mais mão de obra – um custo que não é repassado ao cliente.

A maioria das lojas não cobra taxa extra para os funcionários montarem e entregarem um pedido, e não há diferença perceptível de preço entre os itens comprados online ou na loja.

‘‘Muitos varejistas de alimentos têm pressionado por isso na esperança de que a escala traga lucratividade. Mas já estamos nessa luta há vários anos, e isso não é verdade. Existe uma realidade física que a escala não vai resolver’’, disse Gallino. ‘‘De modo geral, é muito desafiador obter lucro.’’

Professor Santiago Gallino
Divulgação/Wharton

Em seu artigo publicado na Harvard Business Review, Gallino e o professor Marshall Fisher, da Wharton OID, descreveram o dilema omnicanal enfrentado pelos supermercados. Omnicanal é uma estratégia que integra todos os canais de comunicação e venda de uma empresa (físicos e digitais) para oferecer uma experiência unificada e coesa ao cliente, onde ele pode iniciar um contato em um canal e continuar em outro sem perder o contexto ou a qualidade do atendimento. O objetivo é criar uma jornada de cliente fluida, aumentando a satisfação e fidelização, ao conectar lojas físicas, sites, aplicativos, redes sociais e atendimento ao cliente.

Conforme o artigo, as compras online dispararam durante a pandemia de Covid-19 e agora representam 16% de todas as vendas no varejo. Mas o setor de supermercados não é como roupas, eletrônicos ou hardware; é muito mais sensível ao preço.

‘‘Alimentos é uma categoria de varejo com margens muito estreitas’’, disse Gallino. ‘‘Embora seja razoável para os varejistas em geral oferecer uma experiência omnicanal, quando se pensa em categorias específicas de varejo, é preciso ter cuidado. Se você quiser começar a oferecer os mesmos produtos que as empresas de vestuário, pode acabar tendo prejuízo, pois o custo de atendimento é muito mais alto.’’

Supermercados reduzem custos de mão de obra online

Com base na análise dos professores, as compras tradicionais na loja exigem 30 minutos de trabalho dos funcionários por cliente. Quando um cliente entra na loja para retirar um pedido online, são necessários 27 minutos adicionais de trabalho. A retirada na calçada acrescenta 32,6 minutos, e a entrega, 37 minutos.

Esses números diminuem para lojas que oferecem atendimento em uma sala de apoio em vez de no chão de fábrica, mas ainda são significativos. A retirada online acrescenta 17 minutos de trabalho dos funcionários, a retirada na calçada acrescenta 22,6 minutos e a entrega acrescenta 27,4 minutos.

Com os salários subindo cerca de 4,2% ao ano e a crescente dificuldade em encontrar trabalhadores no varejo, disse Gallino, as vendas online se tornaram uma armadilha para os supermercados. Os executivos querem oferecer essa conveniência aos clientes, mas não têm condições financeiras para isso. Somente os maiores varejistas, como o Walmart, conseguem executá-la com eficácia, pois sua vasta gama de outros produtos subsidia o prejuízo com os supermercados.

‘‘Se você é o Walmart, sua esperança é que os clientes tenham a frequência de transações e adicionem itens de outras categorias que lhe renderão dinheiro’’, disse ele, observando que o Walmart também compensa os custos vendendo anúncios em seu site.

Gallino e Fisher apresentaram três opções online para supermercados, a saber:

Torne-se mais eficiente

Invista com a compreensão de que as vendas online não são de curto prazo como eram durante a pandemia. Um compromisso de longo prazo pode exigir o investimento em um depósito separado com alto grau de automação, como os Centros de Atendimento de Mercado do Walmart . Ou o dinheiro pode ser investido na contratação de mais funcionários para buscar, ensacar e entregar itens para atender à demanda online.

‘‘Se você não consegue justificar esses investimentos, talvez seja porque não é para você. Mas se você perceber que a escala está lá, precisa pensar a longo prazo’’, disse Gallino.

Faça os clientes online pagarem mais

Taxas de serviço ou preços mais altos para produtos permitem que os varejistas cubram o custo das compras online e, ao mesmo tempo, incentivem mais compras na loja física. Basta ser transparente, disse Gallino. A Wegman’s, por exemplo, utiliza o fornecedor terceirizado Instacart, que cobra uma margem média de 15% sobre os produtos. Essa mensagem é clara para os clientes.

‘‘Quando você cobra mais, é melhor oferecer um serviço realmente bom. Todos ficarão mais felizes’’, disse Gallino. ‘‘Todos nós adoraríamos ter um mordomo, mas é caro. Se você puder alugar seu mordomo para uma transação de supermercado, os clientes poderão ter essa experiência.’’

Aposte no modelo na loja

Os supermercados que concluírem que não conseguem lucrar com as vendas online devem seguir o exemplo da Trader Joe’s e abandonar a ideia. Mas isso não significa manter o status quo, disse Gallino. As lojas tradicionais precisam dar aos clientes um motivo para ignorar as compras online e optar por elas. Um ambiente de compras agradável com funcionários simpáticos e experientes não sai barato.

‘‘Essa criatividade e esses investimentos – invistam na loja’’, disse ele. ‘‘Invista nos seus funcionários e faça com que eles queiram vir trabalhar todos os dias e ajude o cliente a ter uma ótima experiência.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School da Universidade da Pensilvânia/EUA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamante é multado por mentir sobre acidente de trabalho no Rio Grande do Sul

‘‘Não se reconhece o acidente de trabalho quando não há prova da ocorrência do fato e ausente o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracterizam litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.’’

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a confirmar sentença que condenou um orientador de vendas que trabalhou por cerca de 20 dias na Lojas Grazziotin de Tramandaí a pagar multa por litigância de má-fé, no valor R$ 1,4 mil – 2% do valor do que foi pedido na ação reclamatória. Motivo: o reclamante simulou acidente de trabalho, alterando a verdade dos fatos sobre o machucado no punho direito.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado soco numa das portas da Policlínica de Imbé, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho, entretanto, não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho em Tramandaí, os relatos do trabalhador conferem ‘‘total falta de credibilidade à narrativa’’. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

‘‘O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal’’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que ‘‘eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica’’. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de mult’’, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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0021757-40.2024.5.04.0271 (Tramandaí-RS)

DANO MORAL
Trabalhador que caiu na ‘‘malha fina’’ da Receita Federal por erro do empregador será indenizado 

Foto: Marcello Casal Jr. /Agência Brasil

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), sediada em Porto Alegre, a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na ‘‘malha fina’’ da Receita Federal por erro da própria Fundação. Para o colegiado, a negligência do empregador gerou estresse ao empregado.

Cobrança de IR em valor superior ao devido

Na ação trabalhista, o funcionário disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal (SRF) e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, a Fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que foram recebidos.

Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O funcionário informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.

Primeiro grau condenou a FGTAS, mas sentença foi reformada

O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Segundo o Regional, a situação representou apenas um ‘‘mero dissabor’’ no decorrer da relação de trabalho, que não autoriza o deferimento da indenização por dano moral.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. O reclamante, então, levou o caso para SDI-1.

O empregador foi negligente ao informar dados errados

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele constatou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.

A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.

Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Desta forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.

Decisão foi por maioria

Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na ‘‘malha fina’’. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, sendo comum a apresentação de retificadoras.

‘‘É um equívoco que pode acontecer com todo o mundo’’, sustentou. Seguiram o relator dos ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019