RECURSOS REPETITIVOS
Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito à aposentadoria especial

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

‘‘O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do Direito Previdenciário’’, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou, ainda, violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

‘‘A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial’’, ponderou o ministro.

Comprovação de atividade sob condição especial

O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. ‘‘Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?’’, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo-conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, ‘‘a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão do REsp 2.163.429

REsp 2163998

NICHOS DIFERENTES
Fabricante de móveis sob medida não tem de indenizar a Tok&Stok por uso de Tok na sua marca

Divulgação/Tok&Stok

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa que usa pequena parte do nome comercial de outra empresa, detentora de marca registrada de alta notoriedade, não viola a Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), ainda mais se não atua no mesmo nicho comercial.

A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar apelação da Estok Comércio e Representações S/A (Tok&Stok), que processou a Tok House Decoração e Serviços Ltda. por uso da palavra Tok em sua denominação comercial – exigindo indenização em danos morais e materiais.

No primeiro grau, a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Fórum João Mendes Júnior) julgou a ação indenizatória improcedente, reconhecendo que os elementos distintivos que conferem reconhecimento público à marca da autora da ação não estão presentes na marca da parte requerida. Isso porque o único elemento que ambas compartilhavam era o termo Tok.

‘‘Além disso, os demais elementos, quais sejam a cor, a fonte gráfica e o nome, não apresentam grau de similaridade entre as marcas, tendo em vista que (i) a cor usada pela requerente é verde, ao passo que a requerida utiliza vermelho; (ii) a fonte gráfica da autora é compacta e larga, ao passo que a da ré é extensa e fina e; (iii) ambas somente compartilhavam o termo Tok, sendo que o nome completo da requerente acompanha Stok, em contrapartida a requerida possuía como acompanhamento do referido termo House. Assim, a comparação entre os elementos da marca da autora e da requerida são bastantes distintos’’, cravou na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

O julgador constatou que as empresas não têm ‘‘afinidade mercadológica’’, pois a Tok&Stok comercializa móveis prontos e de pronta entrega ao consumidor, enquanto a Tok House atua exclusivamente com móveis sob medida e projetos decorativos. Dessa forma, a seu ver, ficou evidente a inexistência de desvio de clientela – e, por consequência, a concorrência desleal.

‘‘Ainda que restou como incontroverso a ausência de concorrência desleal pelos motivos supracitados, tem-se que, a fim de evitar maiores desconfortos com a autora, a requerida alterou seu nome empresarial de Tok House, passou a se chamar Rdesign, esgotando, desse modo, qualquer dúvida frente à similaridade para com a autora’’, fulminou na sentença.

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QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-15 confirma justa causa por ofensas e ameaças ao empregador em rede social

A quebra de confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Assim, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da Embark Ind. e Com. de Implementos Rodoviários, onde trabalhava, por meio de mensagens encaminhadas pelo Facebook.

A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP), que havia revertido a penalidade.

O empregado foi dispensado sob fundamento dos incisos ‘‘b’’ (mau procedimento) e ‘‘k’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após encaminhar mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.

Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante. No entanto, ele não comprovou a alegação.

Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria das mensagens.

A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador. Especialmente porque ‘‘o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens’’.

Ainda de acordo com o colegiado, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATSum 0011499-34.2018.5.15.0122 (Sumaré-SP)

CRIME PLURISSUBSISTENTE
Condição análoga à de escravo não exige restrição de locomoção para se configurar

Foto: Arquivo/MTE

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal (CP), não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

O relatório de fiscalização do MTE apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho; e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O regional reconheceu a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, mas entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.

Ministro Sebastião Reis Júnior, o relator
Foto: Rafael Luz/STJ

Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei

Para o relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção.

‘‘Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção’’, explicou.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149.

‘‘Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial’’, afirmou, ressaltando que os acusados ‘‘tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados’’.

Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF-1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2204503

DÍVIDAS NEGOCIADAS
Projeto-piloto obtém 68% de acordos entre a TAP e consumidores no Cejusc Central de São Paulo

Um projeto-piloto conduzido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Central, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), obteve índice de 68% de acordos entre consumidores e a companhia aérea Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) – foram 75 sessões virtuais de conciliação e mediação realizadas e 51 acordos obtidos, em questões envolvendo cancelamento ou atraso de voos, extravio de bagagens, entre outros.

Trata-se de mais uma iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), coordenado pela desembargadora Sílvia Rocha.

Os acordos obtidos, que totalizaram cerca de R$ 540 mil, foram homologados pela coordenadora do Cejusc Central, juíza Mônica Di Stasi.

‘‘O mutirão foi realizado a partir do pedido da empresa, que se comprometeu a apresentar propostas de acordo interessantes aos consumidores, o que de fato ocorreu. O sucesso do trabalho recomenda que novas iniciativas sejam adotadas no sentido de fomentar a autocomposição como forma eficaz de reduzir o número de processos e aumentar a satisfação dos jurisdicionados’’, explica a magistrada.

A companhia TAP integra o programa Empresa Amiga da Justiça – iniciativa do TJSP que incentiva empesas a fomentarem a utilização de métodos autocompositivos de solução de conflitos com seus clientes. Com informações da Comunicação Social do TJSP.