PROTEÇÃO AO COPROPRIETÁRIO
Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

‘‘A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência’’, disse.

Cálculo de arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180611

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4

‘‘A dispensa de empregada mulher, substituída por homem com salário superior para a mesma função, com quem teve que treinar, configura discriminação de gênero e enseja o pagamento de indenização por danos morais.’’

Amparada nessa tese jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a conduta discriminatória da RGE Sul Distribuidora de Energia S. A., que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.

Por unanimidade, o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.

No primeiro grau, a juíza Laura Balbuena Valente não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstra preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.

O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021617-93.2023.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

DIRBI
STF mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas 

Arte: TDC Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, na sessão virtual encerrada em 17/10.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a constitucionalidade da exigência. A medida prevista na Lei 14.973/2024 deve ser cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O descumprimento pode gerar multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta.

A CNI alegou que a declaração aumenta a burocracia, pois as informações pertinentes já estão à disposição da Receita Federal. Também sustentou que as obrigações poderiam pesar mais sobre micro e pequenas empresas, que tivessem custos extras para se adaptarem às regras.

Micro e pequenas empresas

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a regra não viola a Constituição e busca de eficiência e transparência à cobrança e aplicação de impostos. Segundo ele, a previsão de multas por descumprimento das obrigações não prejudica as micro e pequenas empresas.

Dias Toffoli explicou que o tratamento diferenciado para esses negócios também se aplica às obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento de todas as exigências da legislação.

O ministro também lembrou que a Lei Complementar 123/2006 já prevê casos em que micro e pequenas empresas devem seguir as mesmas regras tributárias de muitas pessoas jurídicas. No caso de Dirbi, cabe à Receita Federal atentar ao estatuto que rege esses tipos de negócios. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7765

SISCOMEX CARGA
Agente marítimo não pode ser multado por não prestar informações em manifesto de cargas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O agente marítimo não precisa registrar informações nos sistemas de controle de cargas marítimas da Receita Federal do Brasil (RFB) dentro do prazo estipulado pelo artigo 37 do DL 37/1966. Afinal, se não é citado expressamente no dispositivo, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos da legislação aduaneira.

Simples assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para fulminar a multa aplicada pela fiscalização da Receita no Porto de Rio Grande (RS) à Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda., no valor de R$ 5 mil, por não prestar informações ‘‘na forma e prazo’’ estabelecidos pela legislação em manifestos de carga transportada.

Segundo os autos, a Unimar não observou o prazo mínimo de 48 horas antes da atracação do navio HS Wagner, pertencente ao transportador Kawasaki Kisen Kaischa Ltd., no Porto de Rio Grande, para vincular dois manifestos de carga à escala da embarcação (Siscomex Carga).

Diferentemente do juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, o relator da apelação no TRF-4, desembargador Marcelo De Nardi, entende que o agente marítimo não se confunde com nenhuma das figuras citadas com as tarefas descritas nos dispositivos legais e infralegais que regulam esta obrigação – operador portuário, transportador, armador (com ou sem navio próprio) ou agente de cargas.

Conforme o relator, à luz do artigo 653 do Código Civil (CC), o agente marítimo opera como um mandatário do transportador marítimo. Como tal – prossegue –, o agente marítimo fala e age em nome e por conta do mandante (transportador), representando este perante as autoridades competentes. Contudo, é o armador ou a empresa de navegação quem irá contrair obrigações e adquirir direitos como se pessoalmente tivesse tomado parte no negócio jurídico.

‘‘Delineado o vínculo obrigacional que se estabelece pelo mandato, delimitado pela norma civil, não subsiste possibilidade de responsabilidade solidária do agente marítimo no exercício das suas funções típicas, pois atua por conta e em nome do armador ou da empresa de navegação’’, cravou no acórdão, reformando a sentença que havia julgado improcedente a ação ajuizada pela Unimar.

Por fim, o desembargador-relator se manifestou sobre Instrução Normativa RFB 800, de 27 de dezembro de 2007: ‘‘Além disso, sem aqui esvaziar a normatividade do art. 5º da IN RFB 800/2007, ao prescrever que as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga., é certo que tal equiparação não tem o condão de estender ao agente marítimo a multa prevista, em lei, para pessoa diversa, conforme disposto no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66, sob pena de indevida extrapolação do poder regulamentar’’.

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REPERCUSSÃO GERAL
STF define regras para cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

Arte AGF Advice

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 142627, com repercussão geral (Tema 1.266 ), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O que é o Difal 

O Difal é um projeto criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado que vende o produto e o estado onde ele é consumido. Por exemplo: se uma loja de São Paulo vende um notebook para um cliente em Pernambuco, parte do imposto vai para São Paulo e parte para Pernambuco.

Até 2022, não havia regras claras sobre como cobrar o Difal quando o comprador não era contribuinte do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não coletam o imposto. Cada estado havia normas próprias criadas, gerando insegurança jurídica e disputas judiciais. Para resolver isso, a Lei Complementar (LC) federal 190/2022 detalha como o imposto deve ser distribuído nesses casos.

Controvérsia

A disputa judicial tratou no recurso iniciado com uma empresa do Ceará que questionou a incidência do Difal em 2022 sobre vendas para consumidores não contribuintes do ICMS, alegando que a LC 190 não respeitava o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impõe intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação das leis sobre impostos e o início de sua aplicação. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deu razão à empresa e suspendeu a aplicação do projeto naquele ano.

Em paralelo, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.066 e, em de novembro de 2023, fixou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190 . Assim, a lei, sancionada em 4 de janeiro de 2022, só passou a ter efeitos a partir de 5 de maio.

Entendimento do STF

Agora, no julgamento do RE 1426271, o STF reiterou a constitucionalidade da LC 190 e reverteu a decisão do TJCE que havia favorecido a empresa cearense.

A Corte, porém, modulou os efeitos do julgamento para alinhar o resultado ao que já havia sido definido na ADI 7066, garantindo que as empresas que acionaram a Justiça sem o recolhimento do imposto antes da decisão sobre a anterioridade nonagesimal não tenham de fazer o pagamento do tributo referente ao período em que a questão ainda estava em disputa.

O julgamento do recurso foi concluído na sessão virtual encerrada em 17 de outubro, com base no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e das ressalvas e da modulação apresentadas pelo ministro Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘‘c’’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que se destinam a bens e serviços a consumidor final não tributáveis ​​do imposto, são válidas, mas produzidas somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admitem a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1426271