STAY PERIOD
Deferimento da recuperação judicial não derruba protestos nem inscrição negativa em cadastro de crédito

Desa. Fabiana Barth, a relatora
Foto: Divulgação/Apergs

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF), assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica o cancelamento de protestos ou registros negativos.

O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a derrubar decisão que vinha impedindo a publicidade dos protestos de créditos sujeitos à recuperação judicial de duas empresas integrantes de um grupo de refrigeração industrial.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, explicou que a suspensão das ações e execuções durante o stay period não altera a natureza jurídica dos créditos, que permanecem exigíveis até a homologação do plano de recuperação judicial.

‘‘A manutenção dos protestos e registros negativos é legítima e não prejudica o soerguimento das recuperandas, cuja situação financeira com necessidade e adoção de providências tendentes à reestruturação já é pública. A transparência sobre a condição financeira das recuperandas atende ao princípio da boa-fé objetiva e resguarda a segurança dos negócios jurídicos’’, cravou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Agravo de instrumento 5350062-36.2024.8.21.7000

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

 

ANULATÓRIA DE TESTAMENTO
Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo; ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2113605

VAREJO
Como a precificação não linear inverte o roteiro sobre margens de lucro e eficiência

Reprodução/Knowledge at Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

Os preços no varejo são estranhos. Por que o seu modesto plano de dados de celular custa um dólar por gigabyte, enquanto outro plano, com o dobro de dados, custa apenas 90 centavos por gigabyte? Ou por que um refrigerante individual é mais caro por 10ml do que um pacote com 12 unidades?

Os economistas têm um termo para isso: ‘‘precificação não linear’’, que difere da precificação linear, em que o preço de um item permanece o mesmo, independentemente da quantidade comprada. A precificação não linear é comum no mundo real, mas a maioria dos modelos macroeconômicos a ignora e pressupõe que as empresas definem apenas um preço.

Essa lacuna é o que um artigo recente, ‘‘Precificação Não Linear e Alocação Indevida’’, do professor  de Finanças da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Gideon Bornstein,  e da professora de Economia da Universidade de Nova Yprk (NYU), Alessandra Peter , busca abordar. O modelo deles mostra que permitir a precificação não linear muda fundamentalmente a forma como os economistas pensam sobre margens de lucro e eficiência.

Quebrando o vínculo entre marcações e alocação incorreta

Contextualizando o artigo, Bornstein afirmou que ‘‘uma onda de artigos’’ na última década mostrou que as margens de lucro aplicadas pelas empresas aumentaram de forma constante desde a década de 1980.

O consenso teórico em macroeconomia é que ‘‘uma empresa que cobra uma margem de lucro alta é ineficientemente pequena porque as pessoas não estão comprando produtos suficientes dessa empresa’’, disse ele. Essa lógica implica que grandes empresas com margens de lucro altas deveriam, na verdade, ser subsidiadas para que possam se expandir.

‘‘Mas isso sempre soou estranho’’, disse Bornstein. ‘‘Pense em uma empresa como a Apple. Ela cobra margens de lucro mais altas do que fabricantes menores de computadores e smartphones. Parece estranho argumentar que a economia seria mais eficiente se subsidiássemos a Apple para torná-la ainda maior. Essa conclusão é um resultado direto da suposição de que as empresas utilizam preços lineares.’’

Bornstein e Peter demonstram que, quando a precificação não linear é levada em consideração, a história muda. Mesmo que grandes empresas cobrem margens de lucro mais altas, a alocação da produção entre as empresas é eficiente. Em outras palavras, empresas com margens de lucro altas não são ineficientemente pequenas.

O artigo é mais direto: ‘‘Com a precificação não linear, há uma eficiência alocativa perfeita entre as empresas, mesmo que as maiores cobrem margens de lucro mais altas’’, afirma o artigo. ‘‘Sem a premissa da precificação linear, a estreita ligação entre margens de lucro e alocação incorreta se rompe.’’

Com base nisso, o artigo concluiu que ‘‘não há justificativa’’ para subsidiar empresas grandes e com margens de lucro altas, o que, segundo ele, é ‘‘contrário à conclusão robusta de modelos que pressupõem preços lineares’’.

Bornstein afirmou que as premissas dos modelos econômicos clássicos levam a uma prescrição política de que, se, digamos, um produtor de cerveja cobra uma margem de lucro muito alta, isso significa que não está vendendo cerveja suficiente e, portanto, precisa ser subsidiado. Ele esclareceu que, embora os planejadores de políticas não exijam especificamente esses subsídios, os modelos econômicos clássicos em que se baseiam tornam isso tácito, considerando apenas a precificação linear e ignorando a precificação não linear.

Onde a ineficiência realmente reside

A precificação não linear, no entanto, cria um tipo diferente de ineficiência. Devido aos descontos por atacado, consumidores com alta demanda compram demais a preços unitários baixos, enquanto consumidores com baixa demanda compram de menos a preços unitários altos. A má alocação não ocorre mais entre empresas, mas sim dentro da base de clientes de cada empresa.

Utilizando dados do scanner Nielsen sobre preços e quantidades de alimentos, os autores mostraram que essa distorção é quantitativamente importante. Sob preços lineares, a alocação incorreta entre empresas implica uma perda de bem-estar de cerca de 0,14% do consumo. Com preços não lineares, a alocação incorreta entre consumidores é cerca de cinco vezes maior, 0,7%.

Como a precificação não linear afeta os consumidores

A precificação não linear nem sempre é fácil de implementar para as empresas. ‘‘Por exemplo, um McDonald’s não pode cobrar preços diferentes para você e para mim pelo mesmo Big Mac’’, disse Bornstein.

‘‘A melhor coisa que eles podem fazer é projetar seu cardápio para captar mais receita de diferentes tipos de clientes. Eles podem vender um Big Mac sozinho por cerca de US$ 5, ou combiná-lo com batatas fritas e uma bebida por US$ 9. Ou podem oferecer uma promoção de ‘dois por US$ 8’, ou dar a cada décima refeição grátis. O consumidor frequente acaba pagando um preço menor por item, enquanto o cliente ocasional que compra apenas um paga mais.’’

Consumidores com gosto elevado iriam todos os dias, digamos, a um Starbucks, enquanto um cliente com gosto baixo poderia ir lá apenas uma vez por semana ou uma vez por mês, disse Bornstein. Isso leva à má alocação quando ‘‘o consumidor com gosto elevado obtém aquele café a um preço mais baixo e compra uma quantidade excessiva, mas o cliente com gosto baixo compra muito pouco e paga o preço mais alto’’.

Bornstein continuou a explicar as implicações trabalhistas das estratégias de precificação. Com a precificação linear, há uma forte conexão entre a margem média de lucro de uma empresa e o salário do trabalhador. As famílias podem considerar trabalhar uma hora extra para ganhar US$ 30. Mas se as margens cobradas pelas empresas forem altas, elas podem decidir que não podem comprar muito com a renda adicional e, portanto, não trabalhar essa hora extra.

‘‘Mas em nosso artigo descobrimos que, com a precificação não linear, a mão de obra é dissociada das margens de lucro’’, disse Bornstein. Os consumidores têm um incentivo para trabalhar mais horas e ganhar US$ 30 por hora porque as unidades extras que compram são mais baratas graças aos descontos por atacado. ‘‘É por isso que a distorção da mão de obra é menor com preços não lineares, e o emprego será maior.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

ANIMUS DONANDI
Falta de escritura ou de contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

‘‘Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente’’, destacou a ministra.

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

As instâncias ordinárias da Justiça Comum afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular

Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

‘‘Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros’’, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

‘‘A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

REPERCUSSÃO GERAL
STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Foto: Bruno Moura/STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias.

O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista.

O caso 

O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo.

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Tese aprovada

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

‘‘2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

‘‘3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF. 

RE 1387795