ADI 3465
STF fixa entendimento sobre tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

Foto: Bruno Veiga/Agência Petrobras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação aos dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois as normas que resultam em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

Já na redução das alíquotas, o Plenário comunicou que se trata de hipóteses de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativas de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Cancelamento de registro 

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigações tributárias, o Plenário fixou o entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também garantiu o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.

Multa 

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. Uma norma prévia de 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras avaliações ao infrator tributário.

Efeitos 

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. Com informações de Adriana Romeu, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 3465

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves

Cond. Residencial Mérito Tiquatira, São Paulo
Reprodução; QuintoAndar

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio. Trata-se de obrigação que surge da titularidade de um direito real sobre um bem.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores de um imóvel no Condomínio Residencial Mérito Tiquatira, Penha de França, em São Paulo, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais.

Asseveraram que, mesmo havendo ‘‘habite-se’’ e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores.

No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

‘‘A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem’’, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2147665

VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
Demissão dias antes do gozo de férias é conduta abusiva do empregador, diz TST

Reprodução Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias

O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Para o TRT baiano, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor de yoga no TST, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado; ou seja, não cabe mais recurso. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-582-19.2019.5.05.0018

PARASITISMO COMERCIAL
Fábio Lamborghini não pode se associar à marca de carros Lamborghini sem autorização, decide TJSP

Empresário Fábio Lamborghini
Reprodução Zoom.Com.Br

O Código Civil, em seu artigo 18, é claro: ninguém pode utilizar nome alheio em propaganda comercial. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente uma ação movida pelas empresas italianas Automobili Lamborghini e Tonino Lamborghini, detentoras da marca Lamborghini, contra o empresário Fábio Lamborghini.

Fábio, que é sobrinho de Ferrucio Lamborghini, o fundador da marca, vive em Porto Alegre e estaria utilizando as empresas Botteghe D’Italia e Fábio Lamborghini Brasil para alavancar seus negócios – em flagrante parasitismo da fama conquistada pela marca italiana.

Na ação, as autoras da ação alegaram que as rés se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da Lamborghini e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o colegiado de segundo grau determinou que as duas empresas – de agenciamento de serviços e de comercialização de bebidas – se abstenham de associar suas atividades à marca de automóveis de luxo e seu fundador. E ainda fixou indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Em seu voto, o relator das apelações, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro.

‘‘A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial’’, escreveu o magistrado no acórdão.

Os julgadores ressaltaram que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador da marca, pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1153098-76.2023.8.26.0100 (São Paulo)

TRABALHO VOLUNTÁRIO?
Comunidade terapêutica condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Tenda do Encontro/Reprodução: Facebook

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Comunidade Terapêutica Tenda do Encontro e trabalhadores ‘‘acolhidos’’, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas.

Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve ainda condenação da instituição a diversas obrigações relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho.

A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal e decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MG), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

Segundo o julgador, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem a real finalidade terapêutica, contrariando preceitos legais.

Há recurso aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ACP 0010274-60.2024.5.03.0038 (Juiz de Fora-MG)