NOVEMBRO AZUL
Construtora vai pagar dano moral por dispensa discriminatória de empregado com câncer de próstata

A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Álya Construtora S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil – a título de danos morais – por dispensa discriminatória de um operador de máquina pesada que se encontra em tratamento de câncer de próstata. O ex-empregado também receberá indenização correspondente a 12 salários pelo período de afastamento, na forma da Lei 9.029/1995.

‘‘A dispensa durante tratamento médico, por si só, resulta em sofrimento e angústia em período tão delicado’’, escreveu na sentença o juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, justificando a reparação moral.

De acordo com os autos, o reclamante estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde outubro de 2023 e retornou às atividades em 5 de agosto de 2024, tendo sido dispensado, sem justa causa, quatro dias depois, em 9 de agosto.

O empregador argumentou que o empregado estava afastado por auxílio-doença comum, tendo retomado as atividades após exame médico que o avaliou apto para a função e que a dispensa se deu por redução do quadro de funcionários e não pela condição de saúde do profissional.

Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em dispositivos legais, o prolator da sentença presumiu discriminatória a dispensa aplicada. Ele considerou, também, depoimento do representante do empregador, que confessou ter ciência da grave enfermidade que acometeu o reclamante.

Garcia acrescentou que o TST já pacificou entendimento de que neoplasia maligna (câncer) enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Por isso, o empregador deveria comprovar que o desligamento se deu por razões alheias à patologia.

‘‘A reclamada, porém, não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou qualquer comprovação de que a dispensa teria sido em razão do suposto encerramento da frente de trabalho ou em conjunto com outros empregados, conforme alegado em defesa – fatos estes que teriam, em tese, o potencial de afastar o teor discriminatório da dispensa.

Para o juiz sentenciante, a construtora não demonstrou motivo técnico, econômico ou financeiro específico, individualizado e comprovado para o encerramento do contrato no exato retorno do afastamento, reforçando o nexo entre o desligamento e a condição de saúde do profissional. ‘‘É flagrante o ato ilícito patronal, o dano ao trabalhador e o nexo causal, sendo nula a dispensa, por discriminatória’’, constatou.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000704-60.2025.5.02.0447 (Santos-SP)

BAIXA RENDA
Gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia é constitucional

Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei Estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual.

A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que rebateu a alegação de violação à ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda apresentadas com câncer, com o objetivo de viabilizar a inserção necessária para a realização do tratamento médico.

‘‘Todas as declarações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas de operações. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido’’, afirmou.

O ministro informou, ainda, que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange questões relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional 

O relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulou prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a regulamentação do STF, o Legislativo não pode importar prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos.

A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideraram válido o dispositivo. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7215

DIREITOS VIOLADOS
TRT-RJ determina reembolso de despesas com cirurgia robótica e reparação moral a aposentado com câncer de próstata

Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.

Este, em síntese, é o fundamento expresso pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao reformar sentença que negou pedido de ressarcimento de despesas com a realização de cirurgia robótica na próstata, feito por um aposentado da Petrobras.

Com o acolhimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), a petrolífera e a Associação Petrobras de Saúde (APS) foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do reembolso das despesas (R$ 31,8 mil, em outubro de 2024) e de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Juiz  convocado André Villela foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado André Gustavo Bittencourt Villela, disse que a conduta dos réus violou os direitos da personalidade do aposentado, deixando-o desamparado em um momento de vulnerabilidade.

‘‘Registre-se ainda, por oportuno, que o caso dos autos se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, pois além do relatório médico que indica a eficácia da cirurgia robótica, a Resolução CFM nº 2.311/2022, respaldadas em evidências científicas, reforça as vantagens da técnica robótica, tanto para o paciente, quanto para o médico’’, registrou o relator no acórdão.

Segundo o relator, ‘‘negar autorização para a realização de procedimento de saúde prescrito por profissional habilitado fere a finalidade básica do contrato, impossibilitando o contratante de usufruir o que foi contratado, aumentando o risco à sua vida ou fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas’’.

Indicação médica

O autor da ação, aposentado e beneficiário do programa de assistência médica oferecido pela empresa, foi diagnosticado com câncer de próstata e recebeu indicação médica para realização de cirurgia robótica – técnica minimamente invasiva e associada a menor tempo de internação e menores riscos.

Diante da negativa da operadora do plano de saúde, sob alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, o paciente custeou a cirurgia em clínica particular. Assim, após a cirurgia, ajuizou ação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo o reembolso dos valores e indenização por danos morais.

Em defesa, as reclamadas alegaram que não houve negativa indevida de cobertura, sustentando que o procedimento de cirurgia robótica não possuía cobertura obrigatória. Argumentaram que o método não estava incluído no rol de procedimentos da ANS, nem no regulamento do plano, e que, por se tratar de modalidade de autogestão, o contrato não se sujeitaria ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enfatizaram, ainda, que o método convencional de cirurgia estava disponível ao beneficiário, o que afastaria qualquer ilícito ou dano moral.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Najla Rodrigues Abbude julgou improcedente os pedidos do aposentado, entendendo que o procedimento robótico não estava no rol da ANS e que o plano oferecia método alternativo eficaz. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101472-89.2024.5.01.0021 (Rio de Janeiro)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista.

O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil (CC), que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos

O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes.

Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família. Portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor.

No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o âmbito do TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista (RR) só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil (CC).

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender ‘‘aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal’’.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
Rede de farmácias é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos em dinheiro

Foto ilustrativa gerada por IA/ Secom/TRT-12

Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a Farmácias Clamed, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização a título de danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, violando direitos da direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

A Cia. Latino Americana de Medicamentos (Clamed) é a razão social da rede de farmácias que opera com os nomes fantasia de Farmácia Preço PopularDrogaria Catarinense e Farmagora. A sede principal fica em Joinville (SC).

Habitualidade

De acordo com o relatado no processo, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa.

Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos ‘‘pelo gerente e pelos farmacêuticos’’, o que incluía a reclamante.

Juiz Daniela Lisbôa, da VT de Navegantes
Banco de Imagens/Secom/TRT-12

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, que proferiu a sentença na VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. Ele explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou, ainda, que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora da ação.

Tema 61 do TST

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o ‘‘transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral’’.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, em decorrência de outro pedido embutido na peça inicial, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, citando episódio em que ele ‘‘começou a bater gavetas’’ e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador de celular.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu ‘‘expressões de deboche e sorrisos irônicos’’ enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito na peça inicial da ação reclamatória e reforçava a credibilidade do relato.

Indenização adicional

‘‘A testemunha […], indicada pela ré, embora procurasse minimizar os excessos, acabou por confirmar elementos essenciais. Afirmou que se espera ‘firmeza’ do gestor, mas reconheceu que […] é impaciente, fazendo tal declaração ao lado do próprio gerente, o que constitui forte indício de que houve embrutecimento das posições de gestão a partir da naturalização, na estrutura organizacional da ré, de que rispidez e grosseria são necessárias à liderança. Tal circunstância evidencia um ambiente funcional permissivo, que tende a tolerar e, em certa medida, reproduzir posturas inadequadas, favorecendo o surgimento de abusos no tratamento e excesso de cobranças’’, escreveu o juiz na sentença.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000148-08.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)