NOVEMBRO AZUL
Construtora vai pagar dano moral por dispensa discriminatória de empregado com câncer de próstata
A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Álya Construtora S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil – a título de danos morais – por dispensa discriminatória de um operador de máquina pesada que se encontra em tratamento de câncer de próstata. O ex-empregado também receberá indenização correspondente a 12 salários pelo período de afastamento, na forma da Lei 9.029/1995.
‘‘A dispensa durante tratamento médico, por si só, resulta em sofrimento e angústia em período tão delicado’’, escreveu na sentença o juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, justificando a reparação moral.
De acordo com os autos, o reclamante estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde outubro de 2023 e retornou às atividades em 5 de agosto de 2024, tendo sido dispensado, sem justa causa, quatro dias depois, em 9 de agosto.
O empregador argumentou que o empregado estava afastado por auxílio-doença comum, tendo retomado as atividades após exame médico que o avaliou apto para a função e que a dispensa se deu por redução do quadro de funcionários e não pela condição de saúde do profissional.
Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em dispositivos legais, o prolator da sentença presumiu discriminatória a dispensa aplicada. Ele considerou, também, depoimento do representante do empregador, que confessou ter ciência da grave enfermidade que acometeu o reclamante.
Garcia acrescentou que o TST já pacificou entendimento de que neoplasia maligna (câncer) enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Por isso, o empregador deveria comprovar que o desligamento se deu por razões alheias à patologia.
‘‘A reclamada, porém, não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou qualquer comprovação de que a dispensa teria sido em razão do suposto encerramento da frente de trabalho ou em conjunto com outros empregados, conforme alegado em defesa – fatos estes que teriam, em tese, o potencial de afastar o teor discriminatório da dispensa.
Para o juiz sentenciante, a construtora não demonstrou motivo técnico, econômico ou financeiro específico, individualizado e comprovado para o encerramento do contrato no exato retorno do afastamento, reforçando o nexo entre o desligamento e a condição de saúde do profissional. ‘‘É flagrante o ato ilícito patronal, o dano ao trabalhador e o nexo causal, sendo nula a dispensa, por discriminatória’’, constatou.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000704-60.2025.5.02.0447 (Santos-SP)


Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.








