COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei do Estado de São Paulo 18.156/2025 que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF ‘‘possui sólida e reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes’’.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal.

‘‘O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada’’, afirmou.

Livre iniciativa e livre concorrência

O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma ‘‘barreira de entrada’’ para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Efeito inverso ao consumidor

Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana.

‘‘As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público’’, concluiu. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7852

DANO COLETIVO
Empresa do setor educacional é condenada por omitir risco de covid-19 em programas de segurança

Reprodução Eastern Mediterranean University

Não incluir a covid-19 na elaboração do programa de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) representa ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável – o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Assim, por esta situação fática, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do setor educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de risco, incluindo o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. Em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia do coronavírus, o colegiado fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Professores gravavam aulas sem máscara

Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscaras.

A fiscalização constatou que as gravações de videoaulas continuavam a ser feitas presencialmente e, durante a gravação, os professores tinham de ficar sem máscara. As salas de gravação não tinham mecanismos de renovação de ar, e os técnicos responsáveis tinham 10 minutos entre as aulas para higienizar o local.

Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do controle de risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores de forma efetiva.

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.

Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental

Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.

Balazeiro explicou que o dever patronal nesse sentido decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.

O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus, portanto, fere as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma determinou que a instituição adeque seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Processo sob segredo de justiça

CONTRATO DE ADESÃO
TRT-RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

A cláusula compromissória de arbitragem prevista no artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é ineficaz em demandas que versem sobre direitos trabalhistas indisponíveis, em atenção ao disposto no artigo 1º da Lei 9.307/96.

Munida desta tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho analisar o tipo de relação havida entre uma corretora de seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada (MetLife)

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o litígio, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

Com a reforma da sentença, o colegiado de segundo grau determinou que o processo retorne à primeira instância para análise dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de direitos trabalhistas, como férias, recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

No recurso ordinário, a reclamante alegou que o dispositivo da CLT (artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido ‘‘mascarado’’ pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A MetLife, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. A empresa alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regida pela Lei 8.213/91.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o argumento da empresa. A juíza do trabalho Luísa Rumi Steinbruch declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral.

O relator do recurso na 7ª Turma do TRT-RS concluiu pela ineficácia do artigo 507-A da CLT. ‘‘Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc.’’, destacou odesembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021121-67.2023.5.04.0026 (Porto Alegre)

NAVIOS-SONDAS
STJ anula acórdão que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

‘‘O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia’’, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual

Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido

Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

‘‘Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso’’, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo

Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

‘‘Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC’’, concluiu Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2028735

PATRÃO DEMITIDO
Falha no fornecimento de vale-transporte dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho

Reprodução Portal Contábeis.Com.Br

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e a empresa Souza Lima Terceirizações Ltda. pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício ‘‘não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa’’.

Nos autos da ação reclamatória, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a sentença, a ré tentava sanar a irregularidade, ‘‘de forma paliativa e insuficiente’’, por meio de depósitos ‘‘picados’’ em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos.

A magistrada pontuou que as mensagens revelam ‘‘súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço’’.

A julgadora considerou também o relato das testemunhas da autora da ação, as quais ‘‘confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado’’. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.

A sentenciante levou em conta, ainda, relatório anexado pela ré. O documento atestou a ‘‘impossibilidade de compra’’ dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação.

‘‘A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo transitou em julgado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001163-19.2024.5.02.0602 (Guarulhos-SP)