COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei do Estado de São Paulo 18.156/2025 que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
Competência da União
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF ‘‘possui sólida e reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes’’.
Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal.
‘‘O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada’’, afirmou.
Livre iniciativa e livre concorrência
O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma ‘‘barreira de entrada’’ para o exercício da atividade.
A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Efeito inverso ao consumidor
Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana.
‘‘As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público’’, concluiu. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.



A cláusula compromissória de arbitragem prevista no artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é ineficaz em demandas que versem sobre direitos trabalhistas indisponíveis, em atenção ao disposto no artigo 1º da Lei 9.307/96.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.






