RESCISÃO INDIRETA
Corinthians pagará cláusula compensatória desportiva por atraso de Fundo de Garantia

Reprodução Blog Meu Timão

O 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol Franco Delgado Curbelo com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta uruguaio.

A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato – em 5 de março de 2027 –, o que corresponde à maior parte da condenação.

O juiz do trabalho Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva ‘‘resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho’’. Acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada.

Na sentença, o julgador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, ‘‘perfeito amolde à tese vinculante’’ nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do atleta no e-Social.

A sentença trabalhista fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)

 

TUMULTO JURÍDICO
STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja

Ministro Flávio Dino
Foto: Gustavo Moreno /SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as ações nos âmbitos judicial e administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em que se discute a validade da Moratória da Soja e sua compatibilidade com regras concorrenciais. A decisão cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 .

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor, para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção de soja.

A ADI 7774, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade, questiona norma de Mato Grosso (Lei Estadual 12.709/2024) que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo.

Inicialmente, o ministro suspendeu integralmente os efeitos da lei. Posteriormente, reconsiderou parte da decisão e restabeleceu a validade da norma no ponto em que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando que o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em conformidade com a legislação nacional.

Marco jurídico seguro

A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pediu, nos autos, a suspensão de todos os processos, argumentando que a matéria está submetida à apreciação da Corte nesta ação e nas ADIs 7775, 7823 e 7863.

Ao determinar a suspensão, Dino afirmou que não considera adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, permitir que o debate sobre a Moratória da Soja prossiga nas instâncias ordinárias jurisdicionais ou administrativas, diante da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento a ser fixado pelo STF.

Segundo o ministro, a discussão no STF visa estabelecer um marco jurídico seguro para todas as empresas do agronegócio, o que é incompatível com ‘‘uma litigiosidade exagerada’’ e com conflitos entre empresas envolvendo bilhões de reais. A situação, a seu ver, configuraria um ‘‘tumulto jurídico’’ antes mesmo das decisões definitivas da Corte, com potencial para gerar graves consequências econômicas.

Uma liminar, com eficácia imediata, será submetida a referendo na sessão plenária virtual realizada entre 14/11 e 25/11/2025. Com informações de Pedro Rocha, Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL
Justiça gaúcha aceita pedido de autofalência da Vier Indústria e Comércio de Erva-Mate

Reprodução/Facebook

O juiz Eduardo Sávio Busanello, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa (RS), decretou, no dia 29 de outubro, a falência da Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda., empresa fundada em 1944 e sediada no município. Na decisão, o magistrado determinou o início do processo falimentar, com a nomeação de administrador judicial e a suspensão das execuções contra a devedora.

A ação foi proposta pela própria empresa, que pediu à Justiça a decretação de sua autofalência, com base na legislação que permite a empresas em situação financeira irreversível reconhecer oficialmente a incapacidade de continuar operando. O pedido teve como objetivo encerrar as atividades de forma ordenada e iniciar, sob supervisão judicial, o processo de pagamento dos credores.

No pedido, a empresa relatou que encerrou as atividades em setembro de 2024, após enfrentar dificuldades relacionadas à falta de matéria-prima, em razão da substituição dos ervais pela monocultura da soja, problemas de saúde do sócio-administrador (falecido em 2020), encarecimento dos insumos e do transporte, endividamento e um incêndio ocorrido na sede em 2012.

Ao analisar o processo, o juiz observou que, embora a empresa tenha declarado insolvência, ainda mantém fontes de receita, pois as marcas registradas da Vier estão licenciadas à Ervateira Rei Verde Ltda., gerando pagamentos mensais. O magistrado também destacou que parte dos equipamentos e instalações da filial no Paraná foi arrendada à Maracanã Indústria e Comércio de Erva-Mate Ltda.

Diante dessas informações, o julgador concluiu que a massa falida possui condições de arcar com as despesas processuais e, por este motivo, negou o pedido de gratuidade judiciária.

Estado de insolvência

Com base na análise da documentação e dos balanços apresentados, o magistrado reconheceu o estado de insolvência e determinou a suspensão do leilão de um imóvel da empresa, que seria realizado em processo de execução fiscal, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que a legislação permite que empresas em situação financeira irreversível solicitem judicialmente o encerramento de suas atividades, desde que preencham os requisitos legais. Segundo o magistrado, as razões da impossibilidade de levar adiante a atividade empresária foram devidamente elencadas na petição inicial, de modo claro e objetivo.

‘‘Assim, está caracterizado o estado falimentar, o qual é corroborado pelos resultados negativos apresentados em suas operações nos últimos três anos, consoante atestam seus balanços patrimoniais e os resultados dos prejuízos acumulados nos respectivos exercícios. Tal documentação dá conta do desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo de suas contas e o integral comprometimento de seu patrimônio com as dívidas contraídas, ainda pendentes de adimplemento’’, afirmou.

A administração judicial da massa falida foi atribuída à empresa Estevez & Guarda Administração Judicial, que deverá apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do processo. Também foi fixada em 3% do valor da venda dos bens arrecadados a remuneração do administrador judicial, além de determinada a lacração do estabelecimento-sede da empresa.

A partir da publicação do edital previsto na Lei de Falências, os credores terão prazo de 15 dias para habilitar seus créditos. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

ACIDENTE DE CONSUMO
Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O Itaú Unibanco ajuizou ação de regresso contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento (PagBank), buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial (REsp), observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

‘‘A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso’’, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

‘‘O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil’’, concluiu a ministra, ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2230872

ADPF
Transportadores pedem ao STF expansão de pontos de descanso nas rodovias 

Foto: Divulgação CCR Rio/SP

A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para que o STF determine ao poder público a ampliação dos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias, previstos na Lei dos Caminhoneiros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1281 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

A Lei do Caminhoneiro (Lei 13.103/2015) estabeleceu que o estado deveria criar, em até cinco anos, condições para a instalação de Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias. Esta, por sua vez, alterou a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) para exigir que condutores de transporte rodoviário de passageiros ou de carga observem o mínimo de 11 horas de descanso a cada 24 horas.

Na ação, a entidade afirma que as medidas adotadas até agora não atendem aos caminhoneiros em circulação e que a ausência de locais apropriados torna impossível o cumprimento do descanso.

Omissão do estado 

A CNTA alega que, em muitas rotas, caminhoneiros dirigem além do limite legal por falta de vagas para estacionar. Segundo a Confederação, os pontos de parada e postos certificados atendem a menos de 1% da frota nacional, sem incluir ônibus e veículos de carga própria. Para a entidade, multar nessas condições fere o princípio constitucional da razoabilidade.

A CNTA quer que o STF determine ao poder público a criação e a execução de planos e políticas com destinação específica de recursos para ampliar os PPDs e acompanhe essas ações. A entidade pede, ainda, a anulação das multas aplicadas a caminhoneiros que não cumprem as 11 horas de descanso exigidas no CTB. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADPF 1281