DEPENDENTE QUÍMICO
Pedreiro de clube de futebol de Curitiba será indenizado por demissão discriminatória

Reprodução Grupo Recanto

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema.

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil.

‘‘A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)’’, frisou o acórdão. Da decisão, ainda cabe recurso.

O processo

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante 12 dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido.

Ao ingressar com ação reclamatória, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

O clube, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que ‘‘estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento’’.

A baixa produtividade do reclamante, ensejadora da rescisão contratual, ‘‘é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo’’, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida.

Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, ‘‘ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido’’. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

O processo tramita em segredo de justiça.

AÇÃO DE COBRANÇA
Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, o Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO), ajuizou ação de execução contra a JP Arquitetura e Construções Ltda. para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, ‘‘possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem’’.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

‘‘A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187308

LEGITIMIDADE SINDICAL
Bradesco é condenado a pagar danos morais por abrir agência durante greve de vigilantes na Bahia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco Bradesco S.A. contra o pagamento de reparação moral a cada bancário que trabalhou durante uma greve de vigilantes na agência de Eunápolis (BA), em março de 2020. O banco questionava a legitimidade do sindicato da categoria para atuar em nome dos empregados (substituição processual), por não haver uma lista nominal deles. Mas, de acordo com o colegiado, a Constituição e a jurisprudência não impõem essa exigência.

Bancários trabalharam sem proteção

Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia relatou que, de 12 a 18 de março de 2020, os trabalhadores da área de segurança privada fizeram uma greve em todo o estado. Apesar disso, o banco abriu a agência de Eunápolis, que funcionou normalmente. Segundo o Sindicato, isso expôs os empregados ao perigo.

Por sua vez, o banco sustentou que houve apenas expediente interno, sem atendimento a clientes. Também questionou a legitimidade do Sindicato para entrar com a ação, por se tratar de pedidos individuais.

Com base em depoimentos que relataram que os bancários trabalharam e bateram ponto nos dias de greve, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil a quem teve de trabalhar no período. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Banco questionou atuação do Sindicato

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco insistiu no argumento de que o Sindicato não poderia propor ação de dano moral em favor de cada bancário que trabalhou durante a greve, sem apresentar uma lista com seus nomes. Contudo, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, essa tese está superada pela jurisprudência do TST.

Brandão explicou que a legitimidade do sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais que têm a mesma origem não depende da apresentação de uma lista de nomes (rol de substituídos). Por outro lado, o banco não demonstrou distinção capaz de afastar a aplicação dessa compreensão.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-489-95.2020.5.05.0511

RECURSOS REPETITIVOS
CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor 

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário, não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é ‘‘um espelho da inscrição do crédito’’, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, ‘‘devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2194708

LUCROS CESSANTES
Indenização por rescisão de contrato se sujeita à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Des. Rômulo Pizzolatti, voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os valores recebidos a título de lucros cessantes decorrentes de rescisão contratual, resultantes de indenização judicial, se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

A decisão, por maioria, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, enterrando mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Nacional (União) por empresa que contestou a inclusão de valores indenizatórios na base de cálculo do IRPJ.

‘‘Ora, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, a indenização por ele recebida se subsume – exatamente – no artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996, visto que se trata de indenização por lucros cessantes paga em virtude de rescisão de contrato (e não em virtude do normal exercício das suas atividades empresariais)’’, registrou o voto vencedor, da lavra do desembargador Rômulo Pizzolatti.

O magistrado esclareceu que a ‘‘rescisão contratual’’ não se constitui em atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, por ser algo eventual ou extraordinário.

O processo

Segundo os autos, a Sim – Gestâo e Consultoria Empresarial Ltda. – extinta em março de 2024 – recebeu indenização judicial no valor de R$ 602 mil a título de lucros cessantes, em decorrência de rescisão imotivada de contrato com uma corretora de Porto Alegre.

Assim, perante o fisco federal, entendia que o valor recebido na Justiça deveria ter o tratamento tributário de receita operacional, não se sujeitando ao disposto na Solução de Consulta nº 90, da COSIT. Ou seja, queria o reconhecimento de ver tributada a indenização por lucros cessantes como receita operacional decorrente de sua atividade principal, compondo a base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa argumentou, em síntese, que os valores recebidos na via judicial possuem natureza indenizatória, razão pela qual não são passíveis de tributação, seja porque existe norma isentiva (artigo 70, parágrafo 5º, da Lei nº 9.430/96), seja porque se trata de hipótese de não incidência tributária, uma vez que o seu conceito não se enquadra na regra-matriz de incidência de qualquer uma das exações.

No primeiro grau, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou o mandado de segurança, tomando, como razões de decidir, o desfecho de caso similar retratado na apelação 5004247-63.2015.4.04.7016, relatada pelo desembargador Roger Raupp Rios, então integrante da 1ª Turma do TRF-4.

Para a juíza, no caso concreto, trata-se de indenização que não visa a recompor o patrimônio da pessoa jurídica, mas aquilo que a empresa lesada deixou de lucrar com o contrato rescindido. Destacou que a receita que deixou de ser auferida seria tributável, e só não o foi em razão do ato ilícito – a rescisão imotivada do contrato.

‘‘Consoante já destacado em outras decisões da Corte Regional, por se tratar de receitas decorrentes da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seu contrato social, devem ser classificadas como receita operacional, compondo a base de cálculo para a incidência dos tributos devidos’’, definiu na sentença.

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MS 5081626-17.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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