SUSPENSÃO DE CONTRATO
Confecção de Londrina deve reestabelecer plano de saúde e indenizar trabalhadora afastada

Foto ilustrativa CAASP/OAB

Uma confecção de roupas de Londrina (PR), que cancelou o plano de saúde de uma vendedora afastada por motivo de saúde, deverá pagar a ela uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela foi diagnosticada com ‘‘síndrome do desfiladeiro torácico e tendinopatia do supraespinhal de ombro esquerdo’’.

‘‘O cancelamento do plano de saúde causou prejuízo moral à demandante [trabalhadora reclamante], que se viu desamparada e desassistida no momento de maior necessidade’’, registrou o acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná). O colegiado determinou que a empresa reestabeleça o plano de saúde nas mesmas condições quando do cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao montante de R$ 10 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.

Afastamento por doença e suspensão do contrato

A funcionária foi admitida em 17 de maio de 2023. A empresa mantém com seus funcionários um plano de saúde no regime de coparticipação. Em setembro de 2024, a empregada foi afastada em razão das doenças, que provocam lesão, dor, dormência e perda de força em membros como o ombro, o braço e a mão.

Em virtude do afastamento, o estabelecimento suspendeu no mesmo mês o contrato de trabalho. Em 2 de fevereiro de 2025, o Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS) negou o pedido de manutenção do auxílio-doença até então recebido. A autora questiona judicialmente essa interrupção.

Duas semanas após a interrupção do benefício do INSS, a empresa enviou um telegrama à autora solicitando, com base no indeferimento do benefício previdenciário e no exame periódico realizado, o seu retorno ao trabalho no dia 19 de fevereiro.

Sentindo-se ainda incapacitada, com atestado médico ativo, e aguardando resultado de recurso interposto perante o INSS, a trabalhadora não cumpriu a determinação de retorno a suas atividades.

Perícia constatou total incapacidade para o trabalho

A última perícia médica dela, realizada em maio de 2025, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, com data provável de recuperação em maio de 2027. No dia 20 de março, a empresa enviou um novo telegrama, comunicando o cancelamento do plano de saúde.

A 3ª Turma destacou que o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: ‘‘Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral’’.

Desembargador Adílson Funez/YouTube

Contrato de trabalho não foi rescindido

No entanto, frisou o colegiado, diferentemente do que prevê a lei, o contrato de trabalho com a autora não está rescindindo, está apenas suspenso. Embora a reclamante ainda não tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, o contrato continua ativo. Não houve rescisão contratual até o momento.

‘‘Em se tratando de contrato de trabalho ativo, que, no momento, nem sequer está suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário, não vislumbro possível o cancelamento do plano de saúde até então fornecido à trabalhadora. As ausências injustificadas ao trabalho após a alta previdenciária, embora possam ser objeto de advertência/suspensão e até de rescisão contratual, não têm o condão de afastar o direito à manutenção do plano de saúde, concedido pela empregadora durante todo o liame contratual, principalmente porque a própria ré reconhece que o contrato de trabalho está ativo’’, declarou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez.

Sobre a matéria, a 3ª Turma citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RR-000103- 05.2024.5.05.0421 (Tema 220): ‘‘Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)’’.

Danos morais

A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos infortúnios causados pelo cancelamento do plano de saúde. Houve: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do agente (elemento subjetivo); c) dano moral do ofendido (elemento objetivo); e d) nexo causal.

‘‘A mera presunção do estado de preocupação e angústia da trabalhadora em decorrência da supressão do plano de saúde, por si só, é suficiente para ocasionar danos extrapatrimoniais à empregada, mormente porque o cancelamento ocorreu poucos meses após a cessação do benefício previdenciário até então recebido, quando a reclamante ainda tentava reverter a decisão perante o INSS, pela via judicial, ao argumento de que ainda está incapacitada para o trabalho. Há que se ressaltar que é notória a insuficiência do sistema público de saúde, de sorte que a conduta comissiva da ré relacionada ao cancelamento do plano de saúde deixou a reclamante com a constante preocupação de que, em caso de agravamento de seu estado clínico, estaria desamparada ou, no mínimo, mal assistida no atendimento desse direito fundamental (art. 225 da CF), indissociável do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)’’, finalizou. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000544-70.2025.5.09.0863 (Londrina-PR)

 

AMBIENTE TÓXICO
BRF é condenada por cobranças vexatórias que levaram ao burnout de trabalhadora

A cobrança abusiva de metas e episódios de constrangimento no ambiente de trabalho levaram a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar a BRF – multinacional do setor de alimentos – a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), manteve sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou em R$ 25 mil a compensação pelo dano moral.

Contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum, ela passou a sofrer sucessivas cobranças abusivas, exposição pública e hostilidade no ambiente de trabalho, sendo diagnosticada com burnout em abril de 2024.

A trabalhadora relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além da exposição dos resultados em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos, o que gerava constrangimento coletivo.

Reprodução KPsicologogaepsicopedagoca.Com.Br

A mesma testemunha descreveu a existência de uma gestão ‘‘opressora e desigual’’, em que a extensionista era frequentemente impedida de se manifestar nas reuniões, interrompida pela gerente e tratada de forma mais severa do que outros empregados. Em uma das ocasiões, a superior chegou a bater na mesa e gritar, dizendo que, se a trabalhadora não estivesse satisfeita, deveria ‘‘pedir para sair e trabalhar em outro lugar’’.

O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que ‘‘as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural’’. Embora tenha reconhecido uma vulnerabilidade prévia da trabalhadora a sintomas ansiosos, a especialista apontou que ‘‘o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico’’.

O laudo concluiu que as condições vivenciadas ‘‘indicam sofrimento psíquico significativo relacionado ao ambiente laboral, com sintomas compatíveis com transtornos de ansiedade e estresse ocupacional’’.

A sentença, mantida pelo Tribunal, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O juiz do trabalho Paulo César Nunes da Silva ressaltou o potencial lesivo das práticas adotadas pela empresa, especialmente a exposição pública de metas não atingidas, classificando-as como ‘‘procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à imagem e à dignidade dos empregados’’.

A sentença também citou a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que proíbe métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho.

Ao recorrer da sentença ao TRT-MT, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. O relator do recurso ordinário, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial. ‘‘A perita concluiu que as condições em que se dava o labor colaboraram para a debilitação da saúde mental da autora, culminando em Síndrome de Burnout’’, afirmou.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram ter ficado comprovado um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas. Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. ‘‘O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos auto’’”, afirmou o relator.

Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23. 

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ATOrd 0001117-50.2024.5.23.0121 (Nova Mutum-MT)

DESCARBONIZAÇÃO
Supremo Tribunal Federal confirma validade da Política Nacional de Biocombustíveis 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.576/2017, que institui a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O programa visa estimular a produção e o consumo de biocombustíveis, como o etanol, e estabelece metas anuais de descarbonização para os distribuidores de combustíveis fósseis proporcionais à sua participação no mercado.

A validade do RenovaBio foi discutida em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade  (ADI) 7596 e ADI 7617, propostas pelo Partido Renovação Democrática (PRD) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Eles alegaram que o programa daria tratamento discriminatório aos distribuidores de gasolina e diesel e favoreceria os produtores e importadores de biocombustíveis, especialmente o etanol. Também contestaram a imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis e as obrigações de compra de créditos de descarbonização (CBIOs) para compensar a emissão de gases causadores do efeito estufa.

Os CBIOs são ferramentas destinadas a fomentar a produção e a importação de biocombustíveis, sem subsídios públicos nem aumento de carga tributária, em razão do protagonismo que assumem na política de transição energética concebida na Lei.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que o RenovaBio não viola a isonomia, porque distribuidores de combustíveis fósseis e produtores de biocombustíveis não estão em posições equivalentes em relação à emissão de gases de efeito estufa. Enquanto os primeiros contribuem com o processo de emissão desses gases, os produtores e importadores de biocombustíveis colaboram com a política de transição energética voltada à diminuição deles na atmosfera.

‘‘Há, portanto, uma diferença importante que explica os tratamentos jurídicos desiguais’’, disse.

O ministro refutou a alegação de que a compra de CBIOs representa custo extra para os distribuidores, uma vez que o ônus decorrente da aquisição dos títulos é repassado aos usuários finais da gasolina. Segundo Marques, os distribuidores atuam apenas como intermediários de ‘‘uma engenhosa política de fomento’’ que beneficia produtores e importadores de biocombustíveis, mas protege os consumidores de combustível fóssil.

Lembrou, ainda, que o encarecimento da gasolina e do óleo diesel em relação ao etanol não visa beneficiários de produtores e importadores de biocombustíveis, mas estimula os consumidores a escolherem os combustíveis verdes. Para o ministro, o RenovaBio é uma política pública legítima para estimular a transição energética sem violar normas constitucionais.

As ADIs foram julgadas na sessão virtual encerrada em 17/11. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7596

ADI 7617

DEPOIMENTO ESSENCIAL
Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo 

Foto: Agência ICTQ

A suspeição da testemunha não pode ser presumida com base apenas na função exercida, decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao afastar a suspeição de uma testemunha que ocupava o cargo de dirigente sindical na empresa reclamada.

O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor do laboratório AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido.

Depoimento foi desconsiderado

Na audiência de instrução da reclamatória trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.

Suspeição deve ser comprovada

No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve o seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.

O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. ‘‘Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado’’, destacou.

Com o provimento do recurso do reclamante, o processo retornará ao TRT mineiro, para que prossiga o julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11233-86.2017.5.03.0099

ADI
Shoppings questionam norma que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência

Foto: Bruno Moura/STF

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a concederem tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PcD). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, ainda sem data definida para julgamento.

Dispositivos da Lei Estadual 18.419/2015 asseguram às pessoas com deficiência um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não preveem tempo mínimo gratuito, garante ao menos 30 minutos de gratuidade, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas.

A Abrasce argumenta que a lei estadual, ao regulamentar a forma de exploração econômica de propriedade privada, invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A entidade ressalta que o STF, em diversos julgados, reconheceu que a atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais se insere no âmbito do Direito Civil.

A entidade aponta, ainda, violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7901