COVID-19
Técnica de enfermagem vai receber insalubridade de 40% por serviço na pandemia

Reprodução/Internet

Uma técnica de enfermagem que trabalhou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Nossa Senhora da Graças (HNSG), em Curitiba, durante a pandemia de covid-19, receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus.

Quem julgou o caso no segundo grau foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos.

Entretanto, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado, e a UTI onde a autora da ação trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes (troca de posição do corpo do paciente) foi incluída entre as suas atribuições.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho –, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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0000320-86.2025.5.09.0652 (Curitiba)

RELAÇÃO COMERCIAL
Súper não responde por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento 

Foto: Comunicação Apas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.

Caixa era empregada da administradora do estacionamento

A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.

Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei.

A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

Relação entre empresas era comercial 

Ao julgar o recurso, o TRT-PR concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra.

O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do Walmart, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.

No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista (RR) serve apenas para discutir questões de Direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-577-58.2020.5.09.0015

RACISMO ESTRUTURAL
TRT-MG mantém justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de ‘‘Medusa’’ em referência ao penteado com ‘‘dreadlocks’’

Reprodução Segredos do Mundo

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como ‘‘Medusa’’, em referência ao penteado com tranças ‘‘afro’’. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de ‘‘Medusa’’, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.

O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.

O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. ‘‘Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes’’, completou.

Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.

O Protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.

O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011369-11.2024.5.03.0173 (Uberlândia-MG)

TRANSMISSÃO NO YOUTUBE
TST discute se cobrança de dívida de empresas em recuperação judicial pode avançar sobre sócios

Arte Formosa do Oeste – PR

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quinta-feira (13/11), audiência pública para debater as questões jurídicas que envolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. O encontro ocorrerá a partir das 9h, no edifício-sede do TST, em Brasília, e será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento jurídico que permite que a cobrança da dívida judicial de uma empresa avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios, no caso de a pessoa jurídica não cumprir com sua obrigação.

A matéria é tratada em dois incidentes de recursos repetitivos (Tema 26), e a audiência foi convocada pelo relator, ministro Amaury Rodrigues. A iniciativa busca colher depoimentos técnicos e experiências práticas para subsidiar a análise do tribunal sobre um tema que tem gerado controvérsias nos tribunais trabalhistas.

Serão abordadas três questões

Competência: se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução contra o sócio.

Efeitos da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: se essa competência permanece após as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A).

Teoria aplicável: se a existência de regulamentação própria na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da chamada ‘‘teoria menor’’ da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a adoção dos requisitos da ‘‘teoria maior’’.

A abertura da audiência será com o doutor e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) Paulo Marcelo Barbosa Sacramone, ex-juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Os demais expositores seguirão a ordem de apresentação:

  1. Volia de Menezes Bomfim – amicus curiae – Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;
  2. Natália Agrello Castilheiro – amicus curiae – Central Única dos Trabalhadores (CUT);
  3. Elise Ramos Correia – Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat);
  4. Ranieri Lima Resende – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra);
  5. Oreste Nestor de Souza Laspro – administrador judicial, ex-integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) 2023 e ex-presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Falência da OAB/SP;
  6. Luís Miguel Roa Florentin – administrador judicial, diretor acadêmico do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas e autor de livros e artigos voltados ao estudo do tema;
  7. Eduardo Oliveira Agustinho – professor de Direito Empresarial e do programa de pós-graduação em Direito, na área de concentração Direito Econômico e Desenvolvimento, e coordenador do curso de especialização em Falência e Recuperação de Empresas da PUC-PR;
  8. Zilmara David de Alencar – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC);
  9. Marcelo Romanelli Cezar Fernandes – Confederação Nacional dos Transportes (CNT);
  10. José Reginaldo Inácio – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Cada expositor terá dez minutos para sua manifestação. Encerradas as falas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá se manifestar também por até dez minutos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Processos:

DIREITO MARCÁRIO
Verizon não consegue afastar a pequena Verzon do nicho de vigilância patrimonial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Apesar da semelhança de vocábulos no nome empresarial, não se pode falar em usurpação de marca, parasitismo de reputação comercial, desvio de clientela ou concorrência desleal se os litigantes – autor e réu da ação indenizatória – atuam em mercados distintos e ainda ostentam logotipos diferentes, que dificultam a confusão entre os sinais distintivos.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) que julgou improcedente ação indenizatória, por violação de marca, ajuizada pela gigante Verizon Telecomunicações do Brasil contra a pequena Verzon Equipamentos.

Ficou claro, para os julgadores das duas instâncias da justiça estadual, que a Verizon – empresa multinacional – atua nas áreas de telecomunicações, internet e tecnologia da informação (TI), oferecendo serviços de conectividade, transmissão de dados, soluções digitais e de segurança cibernética. E a Verzon presta serviços de vigilância e monitoramento patrimonial, incluindo instalação de alarmes, câmeras e dispositivos de segurança em residências e estabelecimentos comerciais da Baixada Santista.

‘‘Enquanto a primeira atua em escala global, voltada a soluções de alta tecnologia, a segunda concentra-se em serviços locais, de caráter operacional e de proteção física de bens’’, elucidou, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Fortes Barbosa.

Segundo relator, embora a semelhança entre os vocábulos Verizon e Verzon, tais não são idênticos, sendo perceptível a diversidade gráfica e fonética. A autora da ação também não demostrou a ocorrência de risco concreto de confusão. Além disso, ressaltou que a comparação dos logotipos evidencia diferenças que dificultam, em muito, a confusão entre os sinais distintivos.

‘‘A mera semelhança entre sinais distintivos não é suficiente, por si só, para a caracterização de infração marcária. A proteção conferida pela Lei 9.279/1996 [Lei da Propriedade Industrial – LEP] exige a demonstração de risco efetivo de confusão ou associação indevida perante o público consumidor, bem como de prejuízo concreto decorrente da conduta. Se não há essa comprovação, não se justifica a restrição à livre iniciativa de terceiros que utilizam sinais semelhantes em contextos distintos, sem que reste evidenciada diluição da marca ou desvio de clientela’’, definiu o desembargador-relator.

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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

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