FUNÇÃO SOCIAL
Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

Foto ilustrativa: PointImages/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência.

Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo; ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

‘‘Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2140209

VIOLAÇÃO À DIGNIDADE
Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos será indenizada em danos morais

A 13ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de dano moral, a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, sendo compelida, diariamente, a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver ‘‘ambiente com tranca interna’’ para a reclamante, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado.

Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que ‘‘a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabore’’.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. ‘‘Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação’’, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

 ATSum 1001090-07.2022.5.02.0444 (Santos-SP)

 

EMPREGADO DE CONFIANÇA
Criar negócio no mesmo nicho do ex-empregador não presume concorrência desleal

Divulgação/Vision Protect

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O simples fato de um ex-empregado, após seu desligamento, passar a atuar no mesmo segmento mercadológico do empregador não caracteriza, por si só, concorrência desleal. A livre iniciativa e a livre concorrência, princípios insculpidos no artigo 170, inciso IV, da Constituição, permitem que profissionais utilizem sua experiência, conhecimento técnico e contatos adquiridos ao longo da carreira para prosseguir em sua atividade econômica.

O fundamento lapidar partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao fulminar apelação da Vision Protect Sistema de Segurança Ltda. (ME), inconformada com a concorrência da empresa Fguard Monitoramento e Equipamentos de Segurança Ltda. (ME), fundada em junho de 2024 por um ex-funcionário e administrada pela esposa dele. Ambas têm sede em Marília (SP).

Ação indenizatória por concorrência desleal

Diante da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto (SP), o ex-empregador alegou que o ex-empregado se valeu da sua função de confiança, aproveitando as informações privilegiadas das quais tinha acesso, para desviar os clientes da empresa. Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da concorrência desleal – danos materiais e morais –, bem como a imposição de obrigação de não fazer, para que o réu cesse as suas atividades concorrentes.

Em defesa, o ex-empregado afirmou que as partes ajustaram acordo consensual para encerrar o vínculo trabalhista. Contudo, após o seu retorno das férias, foi surpreendido com a demissão por justa causa – conduta questionada em ação trabalhista. Disse que não usou informações privilegiadas para a captação de clientes, já que a atividade desenvolvida por ambas as empresas é comum, diferenciando-se, apenas, quanto ao preço e à qualidade do serviço.

Sustentou, em síntese, que a perda de clientes decorre do atendimento prestado de forma ineficaz pela parte autora, sendo que alguns migraram para empresas concorrentes e outros para a sua empresa – o que afasta a tese de concorrência desleal.

Dever de confidencialidade

O juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf explicou, inicialmente, que o dever de confidencialidade não engloba todo conhecimento e informação obtidos pelo empregado em sua atividade. É que, no curso do contrato, em anos de experiência, o empregado também desenvolve know-how decorrente da especialidade a que se dedica.

Tomando como base os fundamentos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o julgador disse que o direcionamento de clientes para a empresa concorrente, realizado por empregado no curso da relação de trabalho, configura desvio ilícito de clientela. Tal se traduz em ato de concorrência desleal.

Entretanto, no caso dos autos, entendeu que a parte autora não comprovou tal ato de deslealdade. Destacou que as negociações ocorridas durante a relação de trabalho não são suficientes para a tipificação da conduta desleal, pois as partes já tinham acordado a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Patrimônio intelectual lícito

‘‘Na expectativa criada para a sua rescisão, durante o período de férias, foram realizadas conversas com clientes diversos e foi aberta a empresa Fguard em nome da esposa do réu Fábio. Não houve aliciamento de clientes. Não houve difamação da empresa autora. Não houve uso indevido de informações sigilosas’’, cravou na sentença, julgando improcedente a ação.

Por fim, Zaidan Maluf pontuou que a empresa autora da ação não provou que desenvolve atividade singular no seu nicho de mercado, nem demonstrou qualquer expertise ou diferencial na comparação com empresas concorrentes.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A atuação no ramo indicado não envolve técnica inovadora ou direito patenteado capaz de justificar a abstenção de seus ex-empregados de se valerem de seus conhecimentos técnicos (expertise) na cadeia produtiva de outra empresa, inserindo-se como patrimônio intelectual lícito. Por óbvio, o conhecimento em vendas detido pelo réu também não se qualifica como segredo de indústria’’, finalizou.

TJSP também não viu ilicitude da conduta do ex-empregado

A sentença da Vara Empresarial de São José do Rio Preto acabou integralmente confirmada pelo TJSP. O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que, antes das férias, já havia ‘‘desinteligência entre as partes’’, que sinalizava a ruptura do vínculo empregatício.

Quanto às alegadas ‘‘informações confidenciais’’ (prazos contratuais, protocolos de atendimento e multas), não restou demonstrada a sua obtenção por meios ilegais. Ao contrário, tais dados estavam ao alcance do empregado em razão das funções que desempenhava, de modo que se confundem com sua própria experiência profissional.

‘‘O art. 195, XI e XII, da LPI, prevê que somente a utilização indevida de informação verdadeiramente sigilosa, obtida de forma ilícita ou fraudulenta, caracteriza concorrência desleal. Não é o que se verifica nos autos, já que sequer se cogita de qualquer ‘segredo industrial’ violado, já que o ramo de atuação da apelante é de prestação de serviços em segurança patrimonial, de vigilância, portaria e afins. Além disso, a migração de clientela decorreu de escolha espontânea dos clientes, que optaram por manter os serviços com Fguard, em razão de sua preferência’’, complementou, negando a apelação.

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1014805-39.2024.8.26.0344 (São José do Rio Preto-SP)

 

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EXECUÇÃO FISCAL
Penhora de hotel tradicional deve incluir valor do fundo de comércio, decide TRF-4

Hotel Renar, em Fraiburgo (SC)/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fundo de comércio não se confunde com o mero imóvel onde determinada atividade econômica é exercida, nem com os bens individualmente considerados que o compõem. Trata-se, antes, de um complexo de bens organizado, corpóreos e incorpóreos, que o empresário reúne para o exercício de sua empresa.

Em face do fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso do tradicional Hotel Renar, que pedia a impugnação da reavaliação do prédio que seria levado à penhora, para quitar dívidas fiscais. A reavaliação do imóvel – cartão postal da cidade de Fraiburgo (SC), a Terra da Maçã – não levou em consideração o valor correspondente ao fundo de comércio.

A relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, citou o artigo 1.142 do Código Civil (CC). Em síntese, o dispositivo diz que estabelecimento (fundo de comércio) é ‘‘todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária’’.

Conforme a julgadora, embora a penhora tenha recaído formalmente apenas sobre o imóvel, a realidade fática demonstra que, no caso de um hotel em pleno funcionamento, o imóvel e o fundo de comércio estão intrinsecamente ligados e são funcionalmente indivisíveis.

‘‘O ponto comercial, um dos elementos essenciais do fundo de comércio, está diretamente atrelado ao local físico, e alienar o imóvel sem considerar o valor do fundo de comércio é, na prática, alienar um complexo econômico único’’, escreveu no acórdão

Pontuou que uma nova avaliação, que inclua o valor do fundo de comércio, permitirá que o bem seja leiloado por um valor mais justo, condizente com sua real capacidade de geração de valor. Também garantirá que o produto da alienação seja o mais próximo possível do valor de mercado do complexo que efetivamente será transferido.

‘‘A execução fiscal deve buscar a satisfação do crédito da União (art. 797 do CPC), mas sempre com a menor onerosidade possível ao devedor e garantindo a correta avaliação dos bens para evitar perdas desproporcionais ou ganhos indevidos por terceiros’’, cravou no acórdão.

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Execução fiscal 5004280-50.2015.4.04.7211/SC

 

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ABUSO DE PODER
Empregado de fast food não pode ser proibido de trazer refeição de casa

A Rede Zamp de restaurantes de fast foods e cafeterias (Burger King, Popeyes, Starbucks e Subway) não pode obrigar o seu empregado a consumir exclusivamente lanches produzidos na empresa, proibindo-o de consumir comida caseira.

Foi o que decidiu a juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a rede ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada. Durante a vigência do contrato de trabalho, ela foi impedida de trazer refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pelo empregador.

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de fast food:  sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis. A falta de opções, alegou, comprometia a sua saúde e bem-estar.

Em defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.

Alimentação e saúde são direitos fundamentais

A juíza da ação disse que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição. Marina Caixeta Braga destacou que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.

No caso, a única testemunha ouvida relatou que os empregados não tinha permissão para trazer refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita – sem opção de salada.

Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.

Reconhecimento de dano moral

A julgadora ressaltou que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo fast food, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais. Além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.

‘‘Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada’’, destacou a juíza.

Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil. A julgadora levou em conta a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico.

A empresa apresentou recurso ordinário, que está em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3, Minas Gerais). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010319-38.2025.5.03.0003 (Belo Horizonte)