BEBIDA & ARMA
Beneficiários de segurado que morreu na roleta-russa têm direito à indenização

Filme The Night Club, 1925/Wikipedia

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio.

O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, ‘‘somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária’’.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. ‘‘A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato’’, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. ‘‘No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’’, disse.

‘‘Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária’’, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

AÇÃO ANULATÓRIA
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

Villas Bôas Cueva, o relator/Imprensa STJ

Se um dos cônjuges comprometer os bens do casal sem a autorização do outro, tal ato não será considerado automaticamente inválido (nulo), mas anulável. Isso significa que o cônjuge prejudicado precisa entrar na Justiça para pedir a declaração de nulidade do ato. Mas, para isso, o cônjuge prejudicado tem o prazo máximo de dois anos, estabelecido no artigo 1.649 do Código Civil (CC), contado a partir do término da sociedade conjugal. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outorga uxória (ou conjugal) é a autorização ou consentimento que um cônjuge dá ao outro para realizar certos atos jurídicos que afetam o patrimônio do casal, como vender imóveis, gravar bens ou prestar fiança, sendo essencial para a validade desses atos na maioria dos regimes de bens, exceto a separação total, para proteger os interesses da família e o patrimônio comum

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

Cueva explicou que o artigo 1.649 do CC deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

‘‘Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos’’, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2192935

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Empregador não tem de indenizar por mapa digital oferecido gratuitamente aos colegas de trabalho

Divulgação/Corsan

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O compartilhamento voluntário de obra intelectual pelo empregado, sem oposição, para uso interno e colaborativo, afasta o dever de indenizar por ausência de ato ilícito do empregador.

O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a livrar a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de indenizar em danos morais e materiais um trabalhador que desenvolveu um mapa digital das redes de água e esgoto da cidade de Venâncio Aires (RS), utilizando o software Corel Draw e meios próprios.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça trabalhista gaúcha, ficou claro, com base em depoimentos de testemunhas, que todos tinham ciência de quem era o criador do mapa digital e que este forneceu voluntariamente o seu modelo de utilidade aos colegas de trabalho.

Falta de reconhecimento

O reclamante – no cargo de agente de serviços operacionais – ajuizou ação na 3ª Vara de Trabalho de Santa Cruz do Sul na pretensão de receber R$ 50 mil de danos morais e R$ 100 mil de danos materiais, tomando como base que um projeto desta natureza, realizado entre 2017 e 2019, esteja orçado em 335,9 mil.

Disse que o mapa foi apresentado à chefia e utilizado por colegas, inclusive um engenheiro, mas não recebeu a esperada promoção de cargo, nem reconhecimento de sua obra intelectual.

Em defesa, a parte reclamada argumentou que a criação do mapa não configura obra intelectual protegida. Trata-se, apenas, de uma compilação de dados acessíveis ao reclamante em sua função. Em síntese, negou a utilização do mapa sem autorização e contestou a alegação de danos morais e patrimoniais.

Renúncia tácita de direitos autorais

A juíza do trabalho Juliana Oliveira julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Na fundamentação, ela explicou que os direitos previstos na Lei 9.610/98 garantem ao autor o controle e a proteção das criações e de sua veiculação. Observou que, independentemente de o produto desenvolvido ser ou não original e gerador de direitos autorais, o reclamante o compartilhou com os colegas, mesmo sem a aceitação do chefe, autorizando o seu uso. Consequentemente, renunciou, tacitamente, aos direitos autorais.

‘‘Ainda que o engenheiro da reclamada tenha usado o mapa sem autorização expressa do reclamante, ele deixou implícita a possibilidade de compartilhamento ao divulgar sua obra e fornecê-la para uso dos colegas’’, arrematou a juíza na sentença.

Uso interno colaborativo

Para o relator do recurso ordinário no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não ficou comprovado o uso externo ou a exploração comercial do mapa. Ou seja, o uso foi somente interno e colaborativo.

‘‘Ainda que se reconheça a criatividade e a boa-fé do Reclamante em desenvolver uma ferramenta útil, a ausência de um ato ilícito por parte da Reclamada é crucial para afastar o dever de indenizar. O uso interno decorreu do ato voluntário do Reclamante de compartilhar o material, caracterizando, no mínimo, o consentimento tácito, conforme corretamente reconhecido em primeira instância. Dessa forma, a Corsan não violou direitos patrimoniais ou morais, não se configurando o nexo de causalidade entre a conduta empresarial e os alegados danos’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0020647-75.2024.5.04.0733 (S. Cruz do Sul-RS)

 

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PREVISIBILIDADE
STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026

Banco de Imagens STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.

A decisão, tomada nesta sexta-feira (26/12) no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.

As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.

O ministro observou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende ainda da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à nova regra em pouco mais de um mês.

Para Nunes Marques, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.

Ao prorrogar o prazo, o ministro apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidiu estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.

Liminar da OAB foi negada

Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.

Para o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

CONCURSO HUMILHANTE
Trabalhadora eleita ‘‘Rainha do Absenteísmo’’ em evento interno da empresa ganhará dano moral

Reprodução: ComeceComPeDireito.Com.Br

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita ‘‘Rainha do Absenteísmo’’ em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

O título é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A reclamante contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação online para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos ‘‘ganhadores’’ das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título ‘‘Melhores do Ano 2024’’.

As categorias de votação incluíam títulos como: ‘‘O puxa-saco de 2024’’, ‘‘Rei/Rainha do Absenteísmo 2024’’, ‘‘O andarilho de 2024’’ (referindo-se a quem gosta de passear) e ‘‘O mais trabalhador de 2024’’.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como ‘‘Rainha do Absenteísmo’’.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, condenado a empresa ao pagamento das parcelas devidas.

Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por ‘‘livre e espontânea vontade’’. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso

A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

‘‘É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral’’, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. ‘‘Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta’’, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.