IMPACTO SOCIAL
TST agenda sessão extraordinária na terça-feira para julgar dissídio coletivo dos Correios

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, convocou sessão extraordinária para o julgamento do dissídio coletivo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e seus empregados. Ministros da Seção em Dissídios Coletivos (SDC) irão se reunir na próxima terça-feira (30/12), às 13h30min.

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST, no entanto, vai promover, na segunda (29/12), às 14h, uma nova rodada de negociação entre a estatal e a representação dos trabalhadores. O objetivo é tentar um acordo entre as partes para evitar o julgamento da causa pela SDC.

80% dos trabalhadores devem se manter em atividade durante greve

Uma decisão da ministra Kátia Magalhães Arruda, de 18 de dezembro, atendeu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado pelos Correios e determinou que os sindicatos que deflagraram greve devem manter 80% dos trabalhadores em atividade em cada unidade, além de garantir o livre trânsito de pessoas, bens e cargas postais.

Em caso de descumprimento da decisão, a ministra fixou multa diária de R$ 100 mil por sindicato.

Impactos sociais relevantes

O Poder Judiciário está em recesso forense até 6 de janeiro, mas, diante dos impactos que a greve pode gerar na prestação de serviços em um momento emblemático para o país, como as festas de fim de ano, a sessão da SDC foi convocada.

A SDC é composta por nove ministros, incluindo o presidente e o vice-presidente do tribunal, além do corregedor-geral da Justiça do Trabalho. A SDC julga questões trabalhistas complexas, como greves, acordos e convenções coletivas, podendo criar normas para reger relações de trabalho quando há conflitos coletivos, buscando a pacificação entre capital e trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Saiba mais: TST determina manutenção de 80% do efetivo dos Correios durante greve

EQUIPARAÇÃO
Vendas pelo telefone com uso de headset é caraterística de telemarketing, decide TRT-SP

A atividade de vendas exclusivamente por telefone, com uso contínuo de headset (conjunto de microfone e fones de ouvido), equipara-se à de telemarketing, sujeitando o trabalhador à jornada especial prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao confirmar sentença que equiparou serviços de vendas por telefone, desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios, aos de operadores de teleatendimento.

Os magistrados determinaram, ainda, o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha da autora da ação reclamatória relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset.

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do artigo 227 da CLT.

No acórdão, o colegiado determinou o pagamento de valores de comissões relativas às vendas canceladas.

De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a ‘‘diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)’’ que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001482-08.2023.5.02.0089 (São Paulo)

REFORMA TRABALHISTA
STF aboliu a cobrança retroativa da contribuição sindical

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.

Modulação 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, aprovou a constitucionalidade da cobrança – prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935  da repercussão geral).

A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para evitar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.

Confiança 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, ‘‘a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou confiança legítima da sociedade em sua aplicação’’, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.

O Plenário do STF também vedou qualquer interferência de terceiros (empresários ou entidades sindicais) que dificultem ou restrinjam o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1018459

PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Construtor de casas populares deve se abster de usar a tradicional marca Alphaville em seus projetos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), no seu inciso XIX, proíbe o registro de marca alheia já registrada, já que sua exploração comercial, no mesmo segmento, resulta em desvio de clientela por parasitismo de reputação.

Assim, por determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Alphaville Incorporadora e Construtora, sediada em Guarulhos (SP), terá de se abster de violar os direitos de propriedade intelectual da Alphaville Urbanismo S/A, sediada em São Paulo, líder nacional em empreendimentos horizontais e bairros planejados e detentora da marca ‘‘Alphaville’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) desde junho de 1976.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau entendeu que a empresa de Guarulhos deve cessar ‘‘todo e qualquer ato’’ que utilize a palavra ‘‘Alphaville’’ em seus projetos, em todos os meios de comunicação, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia – até o limite de R$ 300 mil. Os julgadores também confirmaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

‘‘É sedimentado o entendimento na jurisprudência pátria de que os casos de violação à propriedade industrial, especialmente nos casos de imitação e/ou contrafação, os danos morais configuram-se in re ipsa {presumíveis], sem a necessidade de demonstração de prejuízos ou de abalo à reputação do titular do direito’’, anotou na sentença o juiz Marcello do Amaral Perino, titular da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Nas duas instâncias, ficou claro que não se pode descartar a hipótese de que os compradores dos imóveis populares, edificados pela empresa de Guarulhos, ré na ação, tenham sido seduzidos pela ideia de que a famosa incorporadora do icônico loteamento Alphaville Barueri esteja por trás do negócio, com todos os atributos decorrentes – confiabilidade e prestígio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Carlos Alberto de Salles, o uso indevido da marca nos materiais promocionais, embora com logotipo diferente, mostra o intuito de se beneficiar da reputação e prestígio construído pela autora da ação indenizatória ao longo de décadas. Tal conduta tem o potencial de confundir os consumidores. Afinal, ambas atuam no mesmo ramo empresarial – a construção civil.

‘‘Nos termos do art. 195, III, da Lei 9.279/66, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A abstenção do uso da marca ‘Alphaville’ é, portanto, medida que se impõe’’, definiu Salles no acórdão que prestigiou a sentença.

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1007255 96.2023.8.26.0224 (São Paulo)

 

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MULTA MILIONÁRIA
STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio local a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.

A ação foi proposta pela Associação Baiana de Supermercados, que solicitou a suspensão da norma até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) julgue o recurso que apresentou para levar a questão ao STF.

Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar (provisória), especialmente o risco de dano financeiro contínuo ao comércio da capital baiana, uma vez que a multa por descumprimento da lei varia de R$ 900,00 a R$ 9 milhões.

O ministro também destacou o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de protesto, o que pode resultar na suspensão ou cassação de alvarás e na interdição de estabelecimentos.

Gilmar Mendes lembrou ainda que o STF já decidiu questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na qual declarou inconstitucional lei que impunha a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas em supermercados e hipermercados. Por esse motivo, considerou plausível o pedido apresentado pela associação. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão