SOERGUIMENTO ECONÔMICO
Vara Empresarial do Rio de Janeiro homologa recuperação judicial do Vasco da Gama e do Vasco SAF

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, homologou o plano de recuperação judicial (PRJ) do Clube de Regatas Vasco da Gama e Vasco SAF.

Com a homologação judicial, encerra-se a etapa de verificação de legalidade, e o plano passa a produzir plenamente seus efeitos, conferindo segurança jurídica à reestruturação e permitindo que o clube e a SAF avancem no processo de soerguimento econômico e institucional.

Após receber os autos do processo no dia 15 de dezembro, para ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a magistrada homologou o plano aprovado com o índice de 97,7% dos credores presentes na Assembleia Geral dos Credores (AGC) realizada no dia 9 de outubro.

‘‘À vista de toda a fundamentação expendida por esta magistrada, após o exame minucioso das objeções formuladas, das preliminares suscitadas, dos pareceres da Administração Judicial Conjunta (AJC) e do Ministério Público (MP) e, sobretudo, do controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando, ainda, a aprovação do plano por maioria expressiva dos credores das recuperandas na Assembleia Geral de Credores realizada em 9/10/2025, cujos efeitos aguardam a necessária chancela judicial, concedo a recuperação judicial e homologo o plano de recuperação judicial, aprovado na referida Assembleia Geral de Credores, em favor do Club de Regatas Vasco da Gama’’ […], com as ressalvas e ajustes expressamente consignados nas cláusulas a seguir especificadas’’, decidiu a juíza Caroline Fonseca.

A decisão assegura a estabilidade necessária para a continuidade das atividades esportivas e empresariais, preservando empregos, contratos, competições e a função social do clube, com impactos positivos para credores, trabalhadores, torcedores e para o próprio sistema desportivo.

A juíza também estabeleceu prazo de 180 dias corridos, a partir da data da publicação desta decisão homologatória, para os credores trabalhistas optarem pela modalidade de pagamento dos seus créditos.

‘‘Sob esse enfoque, entendo que a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, apresenta-se como a solução mais adequada, razoável e proporcional para assegurar que os credores trabalhistas possam exercer, de forma efetivamente informada e consciente, a faculdade de escolha da modalidade de pagamento que reputem mais benéfica, sobretudo porque o prazo de 15 (quinze) dias originalmente previsto no PRJ, assim como o prazo sugerido pelo Ministério Público condicionado ao trânsito em julgado da decisão homologatória, como fundamentado, mostram-se insuficientes diante da complexidade da matéria e da realidade do universo de credores envolvidos. Por tais razões, reputo válidas as cláusulas 4.2 e seguintes do plano de recuperação judicial, devendo, contudo, constar ressalva expressa no sentido de que o prazo para que os credores trabalhistas promovam a opção de pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão.’’

Os credores de créditos líquidos também terão prazo de 180 dias para apresentarem seus dados bancários, devendo utilizar-se do endereço eletrônico recuperacaojudicialvasco@vasco.com.br para aderirem às condições de pagamento e tratarem das demais questões estabelecidas no plano de recuperação judicial.

Já em relação aos créditos referentes à micro e pequena empresa, quirografários e aos créditos ilíquidos de garantia real (hipoteca, penhor, sem valor ainda definido), a magistrada declarou parcialmente nula a cláusula 5.8.2 do plano de recuperação judicial, para possibilitar que os referidos credores realizem a opção de pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir da comunicação formal do Clube e da Vasco SAF. Com informações da Secretaria Geral de Comunicação Social do TJRJ.

Clique aqui para ler a decisão

0943414-78.2024.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCPs extemporâneos ou retroativos. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.

Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCPs foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar a nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia.

Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

‘‘Não há, no artigo 9º, da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCPs. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais’’, destacou o relator.

Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei

Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCPs referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.

Sobre a instrução normativa da Receita Federal, que impõe limite temporal à dedução dos JCPs, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.

‘‘Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCPs da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2162629

CONCILIAÇÃO EXITOSA
Acordo de R$ 4,6 milhões garante pagamento a quase 500 trabalhadores da Nutriplus em SC

Juiz Roberto Masami Nakajo/Secom/TRT-SC

Um acordo de R$ 4,6 milhões, homologado pela Secretaria de Execução e Precatórios (Sexec) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), permitirá a quitação de uma dívida envolvendo 495 funcionários e ex-funcionários da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, focada em alimentação escolar e institucional.

A negociação foi conduzida pelo juiz do trabalho Roberto Masami Nakajo, gestor regional da Execução, em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas no estado. A homologação do acordo foi no dia 9 de dezembro.

A ação coletiva teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, em favor de trabalhadores da categoria vinculados à empresa. O processo discutia o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento de cestas básicas e bonificação de Natal previstas em normas coletivas, além de irregularidades no recolhimento do FGTS, verbas rescisórias e multas legais.

Primeiro grau

A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza do trabalho Lais Manica, que acolheu os pedidos e determinou a apuração individual dos valores devidos a cada trabalhador na fase de execução. Após a decisão, houve a interposição de recurso ao tribunal.

Solução negociada

No entanto, antes do julgamento em segunda instância, as partes optaram por uma solução negociada no âmbito da Sexec do TRT-SC. Na unidade, diversos processos da empresa já vinham sendo tratados em reunião de execuções, procedimento que concentra várias ações para facilitar a cobrança e o pagamento dos débitos trabalhistas.

Pagamento

Os valores do acordo serão pagos em parcelas mensais, com recursos provenientes da venda de um imóvel pertencente à Nutriplus. Segundo Roberto Nakajo, o acordo é resultado de um trabalho contínuo de execução desenvolvido ao longo de anos.

‘‘Diversos atos executórios foram realizados desde a instauração dessa reunião de execuções, em 2022, proporcionando a liberação de mais de R$ 19 milhões para a quitação de 694 processos da empresa no TRT-12. O acordo celebrado essa semana, para pagamento de ação coletiva, revela a responsabilidade das partes e os benefícios da conciliação para todos os envolvidos’’, afirmou o juiz. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

0000424-98.2022.5.12.0038 (Chapecó-SC)

AÇÃO REGRESSIVA
Suicídio de pedreiro no canteiro de obras não livra empregador de ressarcir INSS

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o direito de cobrar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização previdenciária por acidente de trabalho, em caso de suicídio, se a negligência do empregador com a segurança e a proteção do trabalho no canteiro de obras ‘‘colaborou’’ para o evento danoso.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Mafra (SC) que julgou parcialmente procedente ação de regresso movida pela autarquia previdenciária contra o Condomínio Residencial e Comercial Araucária e a Borille Engenharia e Construções, que erigiram um prédio de 22 andares no centro da cidade, após o suicídio de um pedreiro. Ambos têm de restituir 50% dos valores despendidos com os benefícios previdenciários.

‘‘Embora as perícias técnicas não fixem de forma inequívoca a hipótese de suicídio, os cálculos periciais demonstram que o local onde o corpo foi encontrado sugerem que houve um impulso por parte do trabalhador para a queda’’, anotou no acórdão o relator das apelações, juiz federal convocado Rodrigo Kohler Ribeiro. Noutras palavras, o trabalhador não teria ‘‘caído’’ do prédio em construção, mas se ‘‘jogado’’.

Responsabilidade solidária

Segundo a investigação administrativa, o acidente ocorreu pela inobservância de várias disposições da Norma Regulamentadora 18 (NR-18), publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança do trabalho na construção civil, tais como falta de comprovação (assinatura do empregado) de treinamento para trabalho em altura, ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), cinto de segurança e de proteção na periferia da edificação.

‘‘Nesse contexto, é importante destacar que ficou evidenciado, pelas provas colhidas nos autos originários, que o trabalhador não estava utilizando equipamento individual de segurança para serviços em altura quando de sua queda e que não havia outros equipamentos de proteção coletiva, o que facilitou e reforçou o ato de atentar contra sua própria vida’’, deduziu Ribeiro.

Com fundamento no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador direto e a contratante da construção do prédio têm responsabilidade solidária nos eventos que se desenrolam no canteiro de obras, porque ambos possuem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho.

Obrigação de ressarcimento

Para a juíza federal Stephanie Uille Gomes de Godoy, o empregador direto que não se atentar para o cumprimento das normas de segurança de trabalho acaba por se sujeitar à obrigação legal de ressarcir os danos decorrentes de sua desídia, entre os quais, os valores pagos pela Previdência Social; ou seja, suportados pela sociedade.

O artigo 120 da Lei 8.213/91 – destacou – é claro ao prever eventual ação regressiva contra ‘‘os responsáveis’’. O dispositivo revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, à redução da capacidade ou, como no caso dos autos, à morte – fatos geradores do pagamento do benefício previdenciário.

Voto vencido

A juíza federal convocada Luciane Merlin Cléve discordou do relator, julgando improcedente a ação regressiva manejada pelo INSS. No voto-vista, em que foi acompanhada apenas pelo colega Raphael de Barros Petersen, ela entendeu que não havia condições de reconhecer a culpa concorrente do empregador direto e, solidariamente, do condomínio – contratante da obra.

‘‘Ainda que se reconheça a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva por parte do empregador, os quais seriam obrigatórios pela legislação trabalhista, é fato que tais equipamentos de proteção têm por objetivo prevenir um acidente típico, e não um atentado contra a própria vida, como ocorreu na situação concreta’’, ponderou.

Segundo a julgadora, que restou vencida neste julgamento, o empregado não seria impedido de se suicidar mesmo se tivesse com todos os EPIs. Ele poderia abrir o cinto de segurança ou evitar o guarda-corpo, por exemplo.

‘‘Também não verifico qualquer discussão nos autos sobre as razões que eventualmente levaram o empregado a atentar contra a própria vida, ao tomar impulso e se projetar para fora do edifício. Não há qualquer indício de que, eventualmente, as condições de trabalho ou alguma questão relacionada ao serviço teriam sido causa para o empregado atentar contra a própria vida’’, justificou no voto.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5000642-29.2017.4.04.7214 (Mafra-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

SITUAÇÃO HUMILHANTE
Trabalhadora ganha dano moral após acusação de apresentar atestado falso

Não é permitido ao empregador, utilizando-se do poder de direção do empreendimento, agir com excesso, expondo o empregado a situações constrangedoras e humilhantes, em clara violação à integridade psíquica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho consagrados na Constituição da República (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição). Logo, presentes todos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil da reclamada, devida a indenização por dano moral

Assim se manifestou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) ao fixar a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.197,18, a uma auxiliar de saúde bucal acusada, de forma indevida, de apresentar um atestado odontológico falso.

Para os desembargadores, a trabalhadora foi exposta a constrangimento público, perda de credibilidade entre colegas e abalo emocional, situação que resultou em sua dispensa.

No processo trabalhista, a empregada relatou que realizou um procedimento odontológico em um posto de saúde da rede pública, onde foi atendida por uma cirurgiã-dentista. Após o atendimento, recebeu um atestado e o apresentou à empresa no dia seguinte.

A decisão destaca que a gerente da clínica, superior hierárquica da trabalhadora, passou a questionar a autenticidade do documento, chegando a se dirigir pessoalmente ao posto de saúde para confrontar a profissional que o havia emitido. Em juízo, a própria dentista confirmou que foi confrontada pela gerente, que insistiu na hipótese de falsificação.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Magnani, a conduta configurou abuso de poder, violação à dignidade e acusação indevida de crime, ultrapassando ‘‘meros aborrecimentos do cotidiano profissional’’. Redação Painel de Riscos com informações de Renata Carvalho, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-5.

Clique aqui para ler o acórdão

ATOrd 0000444-05.2024.5.05.0462 (Itabuna-BA)