AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fabricante de baterias vai pagar R$ 500 mil de dano moral por não se adequar totalmente à NR-12

Reprodução: Site da Clarios

É dever da empresa cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, inclusive os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos previstos na Norma Regulamentadora número 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Amparada nessa tese, a 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15, Campinas) confirmou a condenação da empresa Clarios Energy Solutions Brasil Ltda. (baterias Heliar) ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos.

A empresa negligenciou a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12 e expôs os seus trabalhadores a riscos, segundo apurou o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública (ACP) contra a empresa de energia.

A NR-12 estabelece requisitos para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos, cobrindo todas as fases (projeto, fabricação, uso etc.). Tem como objetivos prevenir acidentes e doenças, exigindo proteções, sistemas de segurança e treinamento adequado para todas as máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. A norma define medidas de proteção coletiva e individual, requisitos para componentes pressurizados, além da a responsabilização técnica de engenheiros qualificados para a adequação.

Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) determinou a adequação integral do maquinário à NR-12, com a implementação de sistemas de segurança, adoção de medidas específicas em prensas, regularização e substituição de equipamentos, além de apresentação dos respectivos laudos de validação, sob pena de multa diária.

Em sede recursal, a empresa reconheceu que parte do maquinário não está plenamente adequada à NR-12, mas afirmou que vem adotando medidas de segurança e implementando plano de ação para a regularização gradual dos equipamentos.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, registrou que ‘‘a farta documentação juntada aos autos comprova que a ré ainda não adequou todo seu maquinário aos termos da NR-12, conforme, inclusive, Plano de Adequações à NR-12 por ela mesma apresentado’’.

O voto também destacou que o Relatório Técnico do MPT apontou a ocorrência de cinco acidentes diretamente relacionados à NR-12 no período de três anos, além de evidenciar que, mesmo após sete anos do início do procedimento de adequação, a empresa não havia regularizado sequer metade de seu maquinário. Nesse contexto, o colegiado considerou irretocável a sentença no tocante às obrigações impostas.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a decisão colegiada destacou ‘‘que a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, que viole interesses transindividuais, sendo irrelevante a verificação de prejuízo material concreto, posto o dano verificar-se, no caso, com o simples fato da violação’’.

Para os desembargadores, ‘‘a conduta da ré ao negligenciar a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12, inclusive resistindo às intervenções do Ministério Público do Trabalho e expondo seus trabalhadores a riscos, causa prejuízo à coletividade de trabalhadores e lesão a interesses coletivos, restando comprovada a violação do ordenamento jurídico-laboral vigente por parte da ré’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010225-64.2024.5.15.0109 (Sorocaba-SP)

DANO MORAL
Operadora de cruzeiros deve indenizar ‘‘bar boy’’ por exigir exame de HIV na admissão

Divulgação MSC

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere SA ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado.

O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável.

Exame de HIV era condição de admissão

O trabalhador foi contratado para atuar como ‘‘bar boy’’, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras tarefas similares. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.

Em defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores e não voltada especificamente ao empregado reclamante.

Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justifica cuidados médicos adicionais, diante das limitações de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.

Exigência foi considerada abusiva

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrária a uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja de admissão, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.

Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do funcionário exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impede o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.

Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola os direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e as intervenções adotadas em casos semelhantes, a Turma fixou uma indenização em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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 RRAg-1642-47.2016.5.09.0029 

INSTRUMENTO DE ARTE
TRT-MG revoga penhora de piano de idosa centenária executada por dívidas trabalhistas

Freepik

‘‘Consideram-se móveis que guarnecem a residência, para enquadramento na impenhorabilidade legal dos bens de família, aqueles que se mostram essenciais para a vida da pessoa residente no local. E assim deve ser considerado o piano para a residente centenária que o teve não como objeto de decoração, mas como instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte, de modo que se tornou, no caso, bem inalienável e inseparável da história de vida da agravante.”

O entendimento é da Sétima Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), em decisão unânime, ao dar provimento ao recurso de uma devedora trabalhista para desconstituir a penhora sobre um piano, modificando a decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Fernando Rios Neto explicou que a proteção legal de impenhorabilidade de bens de família alcança os móveis que guarnecem a residência, desde que sejam necessários ao regular funcionamento de uma casa. Bens supérfluos ou adornos suntuosos, porém, ficam excluídos dessa proteção e podem ser penhorados para pagamento de dívidas.

Foi justamente por considerar que o piano da devedora não se enquadrava como essencial, mas sim como objeto suntuoso, que o juízo de primeiro grau autorizou a penhora. Entretanto, o relator discordou desse posicionamento e modificou a decisão.

O entendimento levou em conta o significado especial do bem para a moradora, já centenária, que teve o piano como ‘‘instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte’’.

O relator ponderou que o valor do piano, para ela, ‘‘talvez seja acima do que se possa atribuir a outro bem móvel existente na residência, por estar relacionado à sua história de vida, como demonstrado, integrando mesmo sua estrutura pessoal no que se liga à memória e emoção ante o apego ao instrumento de que se valeu em sua atividade, não por mero capricho, mas para o mister cultural com que se inseriu na sociedade local, no ensino e difusão da música e na execução da arte musical’’.

Diante do contexto apurado, o relator reconheceu a impenhorabilidade do instrumento musical.

‘‘É neste contexto e angulação fático-jurídica que se deve interpretar e aplicar a Lei ao caso concreto, fazendo valer o aspecto humano e de respeito à vida da pessoa por seus valores intrínsecos atinentes à civilidade, para que o direito não seja dissociado da lídima justiça’’, destacou no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010073-31.2021.5.03.0052 (Cataguases-MG)

NORMA COLETIVA
Shopping de Porto Alegre pode substituir instalação de creche por pagamento de auxílio

Reprodução internet /Canva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que cabe ao lojista contratar creches para as suas próprias funcionárias.

O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches

De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais o shopping não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local.

Contudo, o STF reformou a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, ao afastar a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida

O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que eles não sejam indisponíveis.

‘‘Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva’’, concluiu. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20340-39.2018.5.04.0020

LIMITAÇÃO PRESUMIDA
Escola pagará pensão vitalícia a aluno que perdeu a visão de um olho em acidente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Colégio Triângulo, com sede em Brasília, deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. A Turma também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

‘‘Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo’’, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta

Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

‘‘Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1993028