DESONERAÇÃO
STF conclui julgamento das ADIs sobre benefícios fiscais de insumos agropecuários

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído na quinta-feira (18/12) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.

Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino julgaram as ações parcialmente procedentes.

As ações, propostas do Partido Socialismo e Liberdade (PSol) e Partido Verde (PV), contestaram dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.

Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômicas, sociais e ambientais.

O ministro destacou, ainda, que desonerações a insumos agrícolas são práticas comuns em outros países para garantir a competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, o chefe do Judiciário atua de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 5553 e 7755

CONDUTA DESLEAL
TJSP mantém exclusão de sócio que fazia concorrência com a própria empresa

Reprodução/Store EA

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócio que vende produtos ou serviços para outro empreendimento, em aberta concorrência à sociedade empresária que o abriga, comete grave deslealdade, além de concorrência desleal. Logo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 1.085 do Código Civil (CC), pode ser excluído da sociedade.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reconhecer como válido o ato de deliberação societária que excluiu o sócio minoritário de uma escola de skate da capital paulista.

O sócio excluído divulgava artigos esportivos de empresa concorrente, promovia pacotes de viagem de aprendizado técnico aos Estados Unidos e ainda usava as dependências da escola para ministrar aulas particulares – serviço oferecido por meio de suas redes sociais.

Na primeira instância, a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) havia julgado improcedente a ação anulatória de alteração contratual manejada pelo sócio minoritário, após a sua exclusão, na vã tentativa de permanecer na sociedade.

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes disse que os autos do processo não trazem nenhum documento (mensagens ou emails) que prove ter havido ciência e/ou autorização para realização das aulas particulares. Nem indicam a existência de um ‘‘acordo informal’’ entre os sócios que permitisse tal conduta. Além disso, não há necessidade de previsão de obrigação de exclusividade no contrato social para impedir a concorrência por seus próprios sócios.

‘‘Como sociedade limitada, caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, em que as características pessoais de seus sócios prevalecem, e não uma sociedade de capital, como é o caso das sociedades anônimas. Considerando se tratar de sociedade de pessoas e, inclusive, com apenas 2 (dois) sócios, a atuação do autor em sociedade concorrente e o oferecimento de aulas particulares (sem o repasse de valores à sociedade, mesmo usando as instalações da pessoa jurídica) configura a prática de falta grave diante da concorrência praticada’’, escreveu no acórdão.

No TJSP, o entendimento acabou referendado pelo relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. ‘‘Consigne-se que o interesse social deve pautar a atuação dos sócios, especialmente nas sociedades limitadas, que, por sua natureza, são sociedades de pessoas, caracterizadas pela prevalência das qualidades pessoais dos sócios e pela existência do vínculo de confiança mútua, representado pelo affectio societatis, a vontade comum de constituir e manter a sociedade em cooperação. Este vínculo impõe o dever de lealdade e comprometimento com os objetivos sociais, muitas vezes exigindo o sacrifício de interesses individuais em prol da realização da finalidade comum’’.

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MARIA DA PENHA
Empregador e INSS têm de bancar salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista.

Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda 

A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho.

‘‘A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento’’, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de ‘‘acidente de qualquer natureza’’.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência 

Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (‘‘vínculo trabalhista’’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver); e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. Com informações de Adriana Romeo e Carmem Feijó, da Assessoria de Imprensa do STF.  

RE 1520468

PERIGO REAL
Troca de cilindros de GLP dá motivo a pagamento de adicional de periculosidade

Reprodução Youtube

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a exposição do trabalhador a produtos inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para justificar o pagamento de adicional de periculosidade.

Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais de receber o adicional de periculosidade pela troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana.

O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade – por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis –, o colegiado entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.

O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido.

Segundo a relatora do recurso ordinário, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST.

‘‘A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real’’, afirmou. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010015-75.2024.5.15.0056 (Andradina-SP)

TESE JURÍDICA
Ação de produção antecipada de provas não depende de pedido extrajudicial

Foto: Clayton Wosgrau/Secom/TRT-12

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aprovou, na sessão judiciária de segunda-feira (15/12), nova tese jurídica que permite ajuizar ação de produção antecipada de prova (PAP) sem necessidade de pedido anterior feito diretamente à empresa. O entendimento passa a orientar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001186-29.2025.5.12.0000, de relatoria do desembargador Wanderley Godoy Júnior.

A discussão foi motivada pela existência de decisões divergentes nas turmas recursais do Tribunal quanto à condição para pedir a PAP; ou seja, quando alguém vai ao Judiciário apenas para obter documentos antes de entrar com o processo principal.

Des. Godoy Junior foi o relator/Secom/TRT-12

Origem

A controvérsia teve origem na ação 0000109-95.2025.5.12.0028, em que o trabalhador pediu a produção de provas a fim de propor ação contra uma fabricante de fixadores. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville, porém, negou o pedido, sob o entendimento de que ele deveria, antes, comprovar que a empresa se recusou a fornecer os documentos.

O autor, então, recorreu ao segundo grau do TRT-SC, onde foi instaurado o IRDR.

Uniformização

A uniformização pelo TRT-SC veio durante a sessão de segunda-feira (15/12), a última do ano. Por 11 votos a seis, prevaleceu o entendimento de mérito do relator.

Godoy Junior defendeu que, na Justiça do Trabalho, a PAP não depende de demonstração de negativa de fornecimento ou de qualquer dificuldade na obtenção dos documentos diretamente com a empregadora.

Entre os que divergiram do entendimento esteve o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Segundo ele, o requerimento extrajudicial prévio teria o papel de ‘‘incentivar que as partes resolvam seus litígios antes de acionar o Poder Judiciário’’; portanto, deveria ser de comprovação obrigatória.

Conforme prevê o Regimento Interno, apesar da divergência no mérito, os desembargadores que compõem o Pleno aprovaram de forma unânime o texto para a nova tese jurídica do TRT-SC, proposta por Godoy Junior e adaptada por Reinaldo Branco de Moraes:

Tese jurídica nº 25

‘‘PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir).’’

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o Pleno também analisou propostas relacionadas ao cancelamento de súmulas do TRT-SC, em razão de novos entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em temas semelhantes.

Foram canceladas as Súmulas nº 68 e nº 70. Já a nº 103 foi cancelada com a ressalva de que a perda de eficácia considerada como fundamento se dá a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Em sentido contrário, a Súmula nº 106 foi mantida. Já a proposta de cancelamento da Súmula nº 108 foi retirada de pauta para melhor análise do Pleno.

Confira o texto das súmulas canceladas:

SÚMULA N.º 68 – ‘‘INTERVALO INTRAJORNADA. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. II – O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).’’

SÚMULA N.º 70 – ‘‘JORNADA DE 12X36. I – A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. II – Consoante entendimento consubstanciado na Súmula no 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12×36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.’’

SÚMULA N.º 103 – ‘‘HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado.’’

Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12