RECURSOS HUMANOS
Quando os funcionários se sentem menosprezados, trabalham menos, revela pesquisa da Wharton

Por Angie Basiouny

Um aniversário esquecido. Uma data comemorativa não celebrada. Uma data importante que passa despercebida. Essas pequenas afrontas por parte de um gestor podem parecer insignificantes, mas uma nova pesquisa da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que que até mesmo o mais leve dos maus tratos no trabalho pode afetar mais do que apenas o moral dos funcionários.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

O estudo mostra que, quando os gerentes de uma rede varejista nacional não entregavam os parabéns de aniversário a tempo, isso resultava em um aumento de 50% no absenteísmo e uma redução de mais de duas horas de trabalho por mês. A perda de produtividade é vista como uma forma de vingança, pois os funcionários prejudicados tiram mais licença médica remunerada, chegam atrasados, saem mais cedo e fazem pausas mais longas.

‘‘Os insultos são uma demonstração de falta de respeito, e é disso que se trata. Existem faltas de respeito enormes e pequenas, mas todas deixam marcas’’, disse Peter Cappelli , professor de gestão da Wharton , que conduziu o estudo com Liat Eldor e Michal Hodor , ambos professores assistentes da Coller School of Management da Universidade de Tel Aviv.

O artigo ‘‘O Limite Inferior do Mau Tratamento no Local de Trabalho: Pequenas Ofensas Importam?’’ foi publicado na revista Proceedings of the National Academy of Sciences. Embora haja um número crescente de artigos que examinam os efeitos de maus tratamentos graves no local de trabalho, como assédio sexual e físico, este estudo é o primeiro a mensurar a causa e o efeito de infrações menores.

Uma pequena ofensa pode ser um grande problema

Cappelli afirmou que ele e seus coautores queriam explorar qual seria o ‘‘mínimo absoluto’’ de mau comportamento que resultaria em problemas no trabalho, mas fazer isso fora de um experimento de laboratório provou ser um desafio.

Os autores do estudo encontraram o cenário de observação perfeito na rede varejista, que possui uma política bem estabelecida de que os gerentes entreguem pessoalmente um cartão e um pequeno presente a cada funcionário em seu aniversário. A empresa criou essa política para promover interações pessoais significativas e fortalecer o relacionamento entre funcionário e gerente.

A rede de 252 lojas também mantinha dados detalhados sobre o desempenho dos funcionários e outras métricas, tornando-a ideal para estudo, disse Cappelli.

A equipe não encontrou problemas quando cartões e presentes eram entregues dentro de um prazo de cinco dias do aniversário do funcionário, mas ocorreram perdas de produtividade quando o presente era entregue fora desse período. O absenteísmo retornou aos níveis normais assim que o presente foi recebido.

‘‘Isso é algo bastante trivial, mas ainda assim é um problema’’, disse Cappelli. ‘‘A condição limite parece ser tão branda que até mesmo uma pequena distração que não consideramos um grande problema ainda afeta o desempenho das pessoas no trabalho.’’

Uma lição sobre como ter perspectiva

Além da análise de dados, os pesquisadores entrevistaram gerentes sobre os motivos pelos quais eles poderiam não cumprir os prazos de entrega. O deslize nunca foi intencional. Os gerentes que atrasaram disseram que tinham outras prioridades operacionais ou relacionadas ao lucro. Tanto os gerentes quanto a equipe de recursos humanos reconheceram que atrasar deliberadamente um presente como punição era inadequado e não fazia parte de sua justificativa.

Cappelli afirmou que a empresa ficou surpresa ao descobrir que uma ofensa tão pequena poderia afetar a produtividade, especialmente porque os atrasos não foram intencionais. Ele disse que os resultados oferecem uma lição sobre a importância de se colocar no lugar do outro para gestores de todo o mundo.

‘‘Os empregadores ficaram surpresos porque não fizeram isso de propósito. Mas, da perspectiva do funcionário, foi como se dissessem: ‘Tudo o que vocês tinham que fazer era me entregar o cartão’,’’ disse Capelli. ‘‘É uma perspectiva diferente sobre o mesmo fenômeno.’’

Em seu artigo, os professores enfatizam que os gerentes não são os únicos responsáveis ​​pelo mau tratamento dos funcionários. No entanto, o estudo serve como um lembrete de que as habilidades interpessoais são essenciais para os gerentes e que os locais de trabalho têm um interesse direto em mitigar os danos aos seus funcionários.

Um bom ponto de partida é simplesmente reconhecer o que é importante para as pessoas fora do trabalho: aniversários, formaturas, casamentos, o nascimento de um filho, a morte de um ente querido ou celebrações religiosas. Fazer isso as faz sentir valorizadas como seres humanos, e não apenas como capital humano.

‘‘Acho que tem a ver com relacionamentos pessoais’’, disse Cappelli. ‘‘Entregar um cartão de aniversário a alguém e fazê-lo chegar a tempo é uma demonstração de boas maneiras. E boas maneiras importam.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School. da Universidade da Pensilvânia/EUA

TRABALHO A PÉ
TRT-SP obriga Correios e Telégrafos a adotar jornada matutina em dia calor intenso

Reprodução Blog Alci Massaranduba Carteiro

A 17ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios e Telégrafos em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa estatal a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento.

Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, o colegiado fixou um ‘‘gatilho climático’’: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos trabalhadores em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba.

Os julgadores entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. ‘‘O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso’’, afirmou. ‘‘Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança’’, complementou.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão ‘‘estruturante’’ ou ‘‘estrutural’’, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) editou a Recomendação 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Dezembro Laranja

Este mês que marca a entrada do verão no Hemisfério Sul foi escolhido no Brasil para a campanha que divulga informações importantes sobre o risco da radiação ultravioleta à saúde humana.

A principal mensagem de dezembro é para adoção de medidas preventivas diárias quanto à exposição solar e para o check-up dermatológico regular.

Na seara laboral, sabe-se que várias categorias desenvolvem atividades realizadas a céu aberto, muitas vezes com os profissionais expostos ao calor intenso, o que favorece o chamado estresse térmico.

Essa condição pode gerar consequências negativas à saúde e até levar à morte. Normas Regulamentadoras buscam promover o trabalho seguro e saudável, adotando índices em avaliações da exposição ocupacional ao calor (confira o material virtual ‘‘Exposição ao calor em trabalhos a céu aberto – Guia de orientações gerais’’, publicado em 2024 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Fundacentro). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACum 1000334-91.2024.5.02.0067 (São Paulo)

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Agência de publicidade não pode ter o mobiliário penhorado para pagar dívidas de ISS

Ilustração/Universidade Nilton Lins/Manaus

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os móveis do escritório de uma agência de publicidade não podem ser levados à penhora, para quitar dívidas fiscais, por se constituírem em itens necessários ao exercício da atividade empresarial.

A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar provimento a agravo de instrumento, interposto pelo Município de Santa Cruz do Sul, contra decisão da 3ª Vara Cível daquela comarca que acolheu a arguição de impenhorabilidade oposta pela RMC Comunicação Ltda. – executada por dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Com a decisão, a empresa conseguiu ‘‘salvar’’ da execução: um conjunto de sofás; uma mesa redonda pequena, com três cadeiras fixas; um armário-aparador pequeno; um armário horizontal com duas portas; uma mesa retangular (2x1m), com cinco cadeiras giratórias; uma TV Sony, full HD, 48 polegadas, tela plana; um aparelho ar- condicionado Consul (modelo antigo), 10.000 BTU’s; um notebook ACER, core 13, tela 14 polegadas; uma mesa retangular (3x1m), com quatro cadeiras giratórias; um frigobar Electrolux R130; uma mesa de escritório em ‘‘L’’, com duas cadeiras giratórias; três arquivos em aço, com quatro gavetas cada um; e um armário com duas portas.

Segundo a juíza da 3ª Vara Cível, tais itens se enquadram no espírito do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘São impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’’.

Bens essenciais à agência de publicidade

Conforme a julgadora, os notebooks são utilizados para o processo criativo e executivo; as mesas e cadeiras, como estações de trabalho e para reuniões; os sofás, para recepcionar e atender clientes; a TV, para apresentação dos trabalhos elaborados aos clientes. E os arquivos de aço, armários e aparadores têm a finalidade de guardar/arquivar documentos importantes, histórico de clientes, trabalhos realizados e atendimentos. Já o ar-condicionado e o frigobar proporcionam condições adequadas de trabalho aos funcionários e ambiente apropriado para recepção dos clientes.

‘‘A eventual penhora desses bens inviabilizaria – ou, ao menos, dificultaria – o funcionamento da empresa executada, impedindo-a de exercer sua atividade-fim, o que não se coaduna com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC’’, cravou no despacho.

A relatora do agravo de instrumento no TJRS, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, seguiu o entendimento: ‘‘Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, pois alinhada à interpretação teleológica do artigo 833, V, CPC, e aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, sem que isso represente um salvo-conduto para o inadimplemento, mas sim um reconhecimento de que a execução deve ser promovida por meios que não resultem na asfixia financeira e operacional do devedor’’.

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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

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TEMA 57
Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Grupo Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57), no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista

O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui, de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o empregador argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a sentença.

Tese prevê cálculo das comissões sobre valor total 

A relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo.

Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1066-25.2020.5.09.0006

CONCILIAÇÃO
Supremo Tribunal Federal homologa acordo sobre participação da União na Eletrobras  

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Na sessão plenária de quinta-feira (11/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por maioria, o acordo firmado entre a União e a Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) para compensar a redução do poder de voto do Executivo no conselho da empresa após sua desestatização.

Com o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou integralmente o relator, ministro Nunes Marques, formou-se maioria de seis votos pela homologação total do termo de conciliação reunido na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, presidente da Corte, que votaram pela homologação parcial.

Limitação 

A Presidência da República acionou o STF em 2023, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7385, para afastar o dispositivo da Lei 14.182/2021 que, ao estabelecer o modelo de capitalização para viabilizar a privatização da Eletrobras, limita a 10% o poder de voto de qualquer acionista, inclusive da própria União, que detém 42% das ações ordinárias. O Executivo sustentou que a restrição viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao patrimônio público.

O chamado ‘‘teto de voto’’ é um mecanismo societário previsto na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) que limita o poder político máximo de cada acionista, ainda que ele detenha a participação acionária superior. Trata-se de exceção ao modelo tradicional, segundo o qual cada ação ordinária corresponde a um voto.

Acordo  

O relator encaminhou o caso à CCAF, onde a União e a Eletrobras firmaram, em abril de 2025, um acordo que permite à União indicar três dos 10 membros do conselho de administração (ou dois, se sua participação cair abaixo de 30%). O direito de se extinguir se o percentual for reduzido para menos de 20%. A União também poderá indicar um dos cinco membros do conselho fiscal.

O termo inclui ainda cláusulas relacionadas à Eletronuclear, tratando de aspectos de governança e garantias, posteriormente aprovadas pela assembleia de acionistas da companhia.

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a conciliação reorganiza a governança da empresa no cenário pós-privatização e impede que um investidor ou bloco coordenado adquira o controle do fato da companhia.

Votos  

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela homologação integral do acordo. Para ele, a Lei 14.182/2021 é uma ‘‘lei de efeitos concretos’’, especificamente voltada à privatização da Eletrobras, e a solução consensual respeita os limites de disponibilidade administrativa e fortalece a estabilidade institucional no setor elétrico.

Acompanharam o relator dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, por fim, Luiz Fux, que destacaram a relevância da consensualidade e a adequação das cláusulas firmadas pelas partes. Com o voto de Fux, formou-se maioria de seis votos para validar totalmente o acordo.

A corrente divergente entendeu que o STF não poderia homologar cláusulas relativas a questões concretas alheias ao objeto da ADI, especialmente as vinculadas à Eletronuclear. Segundo o ministro Alexandre, que abriu a divergência, apenas a parte do acordo referente à governança da Eletrobras tem relação com o controle abstrato de constitucionalidade. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 738