DIREITO DE INDENIDADE
Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada em danos morais

Foto ilustrativa  gerada por IA/Secom/TRT-12

A dispensa do empregado como forma de retaliação por buscar a Justiça configura abuso do direito potestativo do empregador. Afinal, o trabalhador pode exercer livremente um direito fundamental, previsto na Constituição, sem sofrer represálias por parte do empregador.

Em face do fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve, no aspecto, sentença que condenou uma empresa de teleatendimento a pagar danos morais a uma funcionária demitida no dia seguinte da citação judicial da ação reclamatória. O colegiado considerou a dispensa um ato de retaliação, que violou o direito da trabalhadora de acesso ao Poder Judiciário.

O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta grave do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, ‘‘em virtude’’ da ação aberta, o pagamento seria feito somente na Justiça. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Danos morais

Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

Abuso evidente

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, ‘‘a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário’.

Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sentença confirmada no mérito

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.

Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado ‘‘direito de indenidade’’, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Multas mantidas

Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000548-43.2024.5.12.0028 (Joinville-SC)

RICOCHETE
Risco hipotético não basta para gerar indenização por dano moral, decide TRT Campinas

Sede do TRT-15, em Campinas (SP)

O risco permanente de sofrer acidente no local de não é motivo suficiente para reivindicar reparação moral por abalo de direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem). Afinal, não é possível indenizar o trabalhador por dano hipotético, de ricochete.

Assim, 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega.

Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, o reclamante conta nos autos da ação reclamatória que precisava escavar e corrigir, de forma braçal, com uma escavadeira, os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram malfeitas. As placas pesam mais de 900kg.

Nessa tarefa, segundo narra, estava exposto a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro. Disse que a instalação dessas placas era feita ‘‘em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas’’.

Como resultado desse quadro, afirmou que um colega morreu esmagado por estas estruturas. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.

O relator do recurso ordinário no TRT-15, desembargador João Batista da Silva, tal como o juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ele afirmou que ‘‘o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético’’.

Além disso, lembrou, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que, ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, ‘‘ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012235-65.2024.5.15.0082 (S. José do Rio Preto-SP)

PACTA SUNT SERVANDA
Seguradora não tem de indenizar por alagamento em indústria se não há previsão contratual

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A companhia de seguros não tem obrigação de cobrir todos os riscos que venham a causar danos ao segurado, em caso de sinistro. Apenas aqueles elencados expressamente na apólice, aceitos por ambas as partes.

Por isso, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação da Topping Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., inconformada por perder a ação de cobrança securitária movida contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A empresa reivindicava indenização de R$ 531 mil após ter o seu parque industrial atingido por alagamento ocorrido no município de Nova Friburgo, fruto de vendavais e temporais que castigaram duramente a Região Serrana do Rio de Janeiro em 12 de janeiro de 2011. A perda de estoques e de maquinário foi estimada em R$ 1,5 milhão.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça Comum estadual, ficou claro que a empresa autora celebrou contrato de seguro empresarial com a ré, no qual consta, entre outras, a cláusula de coberturas contratadas, que prevê, expressamente: incêndio, raio, explosão, vendaval, fumaça, danos elétricos e roubo. O limite de cobertura máximo: R$ 550 mil.

Para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, a seguradora não pode ser obrigada a pagar por algo que não foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. ‘‘Em suma, não havendo cobertura para os danos reclamados nesta ação, de rigor a improcedência da ação, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC)’’, resume a sentença.

A relatora da apelação no TJRJ, desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, disse que o evento narrado pela parte segurada na petição inicial não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto nos termos da cláusula contratual. Tampouco dá margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura.

A julgadora ressaltou que poderia ter sido prevista cobertura ampla para eventos naturais de proporções gravosas – o que não ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o contrato de cobertura securitária, assinado de livre e espontânea vontade, especificou claramente os riscos cobertos.

‘‘A propósito, a mitigação do pacta sunt servanda [do latim, ‘os pactos devem ser cumpridos’] nas relações de consumo, que permite o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, ocorre quando estas impõem ao consumidor desvantagem exagerada que comprometa o cumprimento da obrigação, o que não é a hipótese em questão. Forçoso, pois, concluir, que o autor celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento das respectivas cláusulas, a elas anuindo. Não se pode conceber que, após o sinistro, venha opor-se a estipulações contratuais aceitas’’, definiu a relatora.

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0003282-95.2021.8.19.0037 (Nova Friburgo-RJ)

A tragédia da Região Serrana do Rio, no G1

 

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TRANSPARÊNCIA
OAB contesta no STF norma que proíbe a presença de advogados em perícias médicas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 7910) contra a norma que proíbe a presença de qualquer pessoa não médica, inclusive advogados, em perícias médicas administrativas ou judiciais. O relator é o ministro Cristiano Zanin.

A entidade questiona a validade do artigo 30, parágrafo 11, da Lei 11.907/2009, que condiciona a presença de não médico em atos periciais à autorização do perito médico federal.

A OAB sustenta que a norma retira do periciado a possibilidade de receber assistência jurídica justamente na etapa em que se formam elementos essenciais em demandas previdenciárias, trabalhistas e outras que envolvem avaliação de incapacidade.

Segundo seu argumento, a presença de um defensor pode ser decisiva para garantir que informações relevantes sejam consideradas e para assegurar transparência nos procedimentos.

Outra alegação é que a restrição também viola o Estatuto da Advocacia, segundo o qual o advogado é indispensável em qualquer ato judicial ou administrativo. Sustenta, ainda, que o sigilo médico não pode servir de fundamento para afastar a participação de advogado, que também tem o dever de sigilo profissional. Por fim, argumenta-se que médicos e advogados têm funções diferentes, mas complementares, e sua atuação conjunta fortalece a legitimidade do ato pericial.

Pedido de informações 

Diante da relevância do tema e de seu impacto para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Cristiano Zanin determinou que o Congresso Nacional e a Presidência da República prestem informações, no prazo de dez dias, para subsidiar o julgamento de mérito. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7910

AMIZADE
Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado em SC

Reprodução TRT-12

Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais.

Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, ‘‘um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia’’.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a ‘‘forma que é feita normalmente com influencers, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos’’. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a CLT, o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATSum 0001528-59.2024.5.12.0005 (Itajaí-SC)