EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP impede pesquisa indiscriminada por ativos financeiros em plataformas digitais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expedir ofícios a plataformas digitais, a fim de levantar informações sobre eventuais cadastros e a existência de valores a receber pelos executados, mas de forma indiscriminada e sem fundamento, não contribui para a eficiência e utilidade da execução trabalhista.

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao negar provimento a um agravo de petição (AP) manejado pela credora de uma ação trabalhista já em fase execução que tramita na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. A credora queria informações das empresas Uber, 99 Tecnologia, iFood.Com, Rappi Brasil, Lalamove Brasil, Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.

No despacho que indeferiu o pedido de realização das pesquisas cadastrais nestas plataformas, o juiz Fabiano de Almeida pontuou que a parte exequente não apresentou ‘‘indícios mínimos’’ de que os executados – um centro de educação infantil e sua sócia –mantêm qualquer relação com as empresas indicadas.

‘‘Ademais, o novo sistema (SISBAJUD) ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização), não havendo necessidade de se enviar ofício a qualquer outra instituição para penhora de ativos financeiros e investimentos’’, cravou no despacho.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o despacho

ATOrd 0001016-72.2010.5.02.0061 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

LIMINAR MANTIDA
STJ mantém decisão que obriga a CEEE-D a organizar cabos e fios em postes de Porto Alegre

Foto: Luciano Lanes/PMPA

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

O caso teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes

A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

O Município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual

O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso; ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas

Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve ‘‘ampla oportunidade’’ para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

‘‘Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário’’, avaliou.

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um ‘‘efeito multiplicador’’ de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do Rio Grande do Sul. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta.

‘‘Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização’’, concluiu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

SLS 3696

EXCESSO DE SENSIBILIDADE
Súper se livra de pagar dano moral porque funcionária não prova proibição de namoro

Loja Mambo Leopoldina, em São Paulo
Foto: Ariel Tavares/Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 818 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é cristalino: numa ação reclamatória, é dever da parte reclamante provar fato constitutivo do seu direito. Na ausência dessa prova, não se pode falar em violação de direito nem, por consequência, em condenação da parte reclamada.

Por isso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), à unanimidade, manteve sentença que, no aspecto, fulminou o pedido de condenação em danos morais do Supermercados Mambo, acusado de proibir namoro na loja da Vila Leopoldina, na capital paulista.

A reclamante, simplesmente, não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a chefe proibia o seu namoro com um colega. Uma das testemunhas, que trabalhava no mesmo setor da reclamante, disse nunca ter visto a chefe proibir namoro dos funcionários. Pelo contrário – garantiu –, ela apoiava o seu namoro com outra funcionária da loja. E mais: ela reconhecia que vários colegas de trabalho namoravam entre si e que não havia nenhum problema nisso – desde que o namoro não interferisse no trabalho.

Para a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, da 19ª Vara de Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a ideia de que a solução de desentendimentos e frustrações depende da intervenção da Justiça caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade. Isso cria uma espécie de ‘‘cultura de vingança jurídica’’, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, que poderiam ser resolvidas a pelos próprios indivíduos – pelo consenso ou pela própria superação pessoal.

‘‘O excesso de sensibilidade da reclamante não se coaduna com as balizas jurídicas objetivas do homem-médio, que, em tese, pudessem caracterizar danos morais reparáveis. O grau de cidadania de uma sociedade está diretamente relacionado à condição de resolver os seus próprios problemas, sem a intervenção estatal. Logo, não provada a afetação à esfera moral da reclamante, indefere-se o pedido de indenização formulado na inicial’’, escreveu na sentença.

Em acréscimo aos fundamentos da sentença, a relatora do recurso ordinário no TRT-SP, desembargadora Elizabeth Mostardo, explicou que o dano moral é aquele que afeta direitos de personalidade – a honra, a intimidade, a vida privada do indivíduo –, a esfera mais íntima de sua dignidade.

‘‘Caracteriza-se pela intensa dor psíquica sofrida pela vítima. Meros dissabores ou pequenos aborrecimentos, portanto, não ensejam indenização por dano moral’’, disparou no acórdão que prestigiou a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1001138-43.2024.5.02.0719 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

TRABALHO COMPLEXO
Juiz não precisa se guiar pela média ao arbitrar o valor dos honorários da perícia

Reprodução/Employer.Com.Br

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O juiz deve fixar o valor dos honorários periciais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo necessário para realização da perícia e a expertise exigida.

Na simplicidade e força desse fundamento, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concordou em prestigiar despacho da Central de Dívida Ativa da Comarca de Macaé (RJ) que negou pedido de redução do valor dos honorários em favor de uma perita contábil, nos autos de uma ação anulatória de decisão administrativa.

No agravo de instrumento em que pede a reforma do despacho, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) argumentou ser excessivo o valor de R$ 34 mil, homologado pelo juízo de origem. Disse que o valor é desproporcional à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.

Lembrou que a perícia contábil se limita à verificação da regularidade contábil-fiscal dos créditos de ICMS, relativos às operações de remessa para armazenagem de mercadorias, com foco nas notas fiscais de remessa e retorno. Assim, seguindo casos análogos perante o mesmo juízo, os honorários periciais deveriam oscilar entre R$ 5 mil e R$ 9 mil – nunca fixados no patamar R$ 34 mil.

O relator do agravo, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, convenceu-se de que a perícia contábil apresenta complexidade compatível com o valor fixado a título de honorários. É que demanda análise técnica especializada, pesquisas documentais aprofundadas, levantamentos detalhados e estudos específicos da legislação tributária aplicável.

‘‘Ademais, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, considerando as particularidades do caso, a composição dos custos apresentada pela perita, o prazo para entrega do trabalho, a responsabilidade inerente à função e o grau de dificuldade técnica da análise. Não se evidencia, portanto, desproporcionalidade ou excesso no valor fixado, que se mostra condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido’’, justificou no acórdão.

Alves não valorizou o argumento de que, em casos análogos, os honorários teriam sido fixados em valores inferiores ao arbitrado para a perita.

‘‘Cada caso possui suas particularidades e especificidades que devem ser consideradas no momento da fixação dos honorários periciais. O fato de outros profissionais terem aceitado valores menores, em outras demandas, não vincula o juízo a fixar os mesmos patamares em todos os casos, devendo ser observadas as características específicas de cada exame’’, ponderou.

Clique aqui para ler o acórdão

0020719-16.2020.8.19.0028 (Macaé-RJ)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

DISSÍDIO COLETIVO
Após mediação do TST, aeroviários decidem sobre proposta de acordo coletivo de trabalho

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Os aeroviários (profissionais responsáveis pelos serviços de solo nos aeroportos) já iniciaram a votação da proposta mediada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). O Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo (Saesp), por exemplo, abriu a assembleia no dia 31 de dezembro e a finalizará no dia 7 de janeiro, data em que as entidades da categoria que participaram das negociações deverão informar ao TST sobre o resultado da votação.

Se aprovado, o acordo entre os trabalhadores e as companhias aéreas será assinado no dia 12 de janeiro, na sede do TST, em Brasília.

A proposta foi construída em sessões de mediação realizadas nos dias 19 e 30 de dezembro, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc/TST). Elas foram conduzidas pelo vice-presidente do Tribunal e coordenador do Cejusc, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, com equipe de juízes auxiliares e servidores do Tribunal.

A atuação do TST nas negociações foi solicitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), envolvendo a Federação Nacional dos Aeronautas e Aeroviários (Fentac), o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo (Saesp) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA).

‘‘A conciliação no setor aeroviário não se limita aos interesses das partes. Ela preserva a continuidade de um serviço estratégico e garante segurança jurídica para trabalhadores, empresas e usuários do transporte aéreo’’, diz o ministro Caputo Bastos.

Segundo ele, foi possível obter avanços rumo a um acordo: ‘‘Estamos otimistas com o diálogo que se estabeleceu entre a categoria e as empresas aéreas para a construção de uma proposta capaz de equacionar e conciliar os interesses dos aeroviários e das companhias’’.

Veja os principais pontos da proposta para os aeroviários

  • Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) + ganho real de 0,5% em todas as cláusulas econômicas;
  • Manutenção de todas as cláusulas sociais anteriormente construídas;
  • Reajuste do vale-alimentação em 8%; e
  • Reajuste do vale-refeição em 5%.

Aeronautas assinaram nova Convenção Coletiva de Trabalho

Já a categoria dos aeronautas, que reúne os profissionais que atuam a bordo de aeronaves, assinou, no dia 30 de dezembro, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que também foi resultado da mediação do TST entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA).

A categoria estava com indicativo de greve durante a virada de ano, mas, em assembleia concluída no dia 28 de dezembro, aprovou a proposta construída durante as negociações.