EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP impede pesquisa indiscriminada por ativos financeiros em plataformas digitais
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Expedir ofícios a plataformas digitais, a fim de levantar informações sobre eventuais cadastros e a existência de valores a receber pelos executados, mas de forma indiscriminada e sem fundamento, não contribui para a eficiência e utilidade da execução trabalhista.
A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao negar provimento a um agravo de petição (AP) manejado pela credora de uma ação trabalhista já em fase execução que tramita na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. A credora queria informações das empresas Uber, 99 Tecnologia, iFood.Com, Rappi Brasil, Lalamove Brasil, Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.
No despacho que indeferiu o pedido de realização das pesquisas cadastrais nestas plataformas, o juiz Fabiano de Almeida pontuou que a parte exequente não apresentou ‘‘indícios mínimos’’ de que os executados – um centro de educação infantil e sua sócia –mantêm qualquer relação com as empresas indicadas.
‘‘Ademais, o novo sistema (SISBAJUD) ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização), não havendo necessidade de se enviar ofício a qualquer outra instituição para penhora de ativos financeiros e investimentos’’, cravou no despacho.
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ATOrd 0001016-72.2010.5.02.0061 (São Paulo)
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