DESEMPENHO ECOLÓGICO
Partido Progressista questiona no STF revogação de ‘‘ICMS Verde’’ em Alagoas 

Divulgação/STF

O Partido Progressistas (PP) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar trecho de uma lei de Alagoas que revogou o denominado ‘‘ICMS Verde’’. A medida, prevista na Lei estadual 5.981/1997, premiava financeiramente com parcela de 3% os municípios com melhor desempenho ecológico e sustentável, a fim de estimular políticas ambientais.

Para o partido, a revogação da norma pela Lei estadual 9.440/2024 extinguiu uma política pública consolidada e de reconhecida relevância ecológica e federativa.

Segundo o PP, a alteração representa grave retrocesso na proteção ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável, além de comprometer a autonomia municipal na implementação de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7918 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7918

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO
Justiça do Trabalho decreta suspensão de precatórios dos Correios por 90 dias

Ministro Vieira de Melo Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou a suspensão por 90 dias do pagamento de precatórios inscritos contra os Correios e Telégrafos.

A decisão atende a pedido de providências efetuado em conjunto pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deverá ser referendada pelo Plenário do CSJT.

Também foi autorizado o parcelamento, em nove meses, da dívida consolidada. A medida integra as ações do plano de recuperação da estatal e visa reduzir possível impacto social causado pela inviabilidade da empresa.

Em suas alegações, a ECT destacou que sua infraestrutura logística é ‘‘pilar essencial para a integração nacional, o comércio eletrônico e o acesso à cidadania’’. A empresa sustentou, ainda, que atua como braço logístico do estado, garantido a execução de políticas públicas e a comunicação em todo o território nacional.

Os Correios são a única instituição com presença em 5.567 municípios do Brasil. Suas unidades, além de possibilitarem o acesso a serviços postais básicos, auxiliam em serviços de cidadania, como distribuição de documentos (emissão de CPF), e acesso a serviços financeiros (venda de seguros e capitalizações).

Em acordo com o TST, Correios desistiram de recursos em 3,7 mil processos 

Para sua decisão, o ministro presidente do CSJT considerou também que a ECT firmou, com o Tribunal Superior do Trabalho, o Acordo de Cooperação Técnica n.º 4/2023, em 27 de abril de 2023, voltado à redução de litigiosidade e à racionalização de processos em trâmite no TST envolvendo a estatal.

O acordo previu, entre outros pontos, a não interposição de recursos, pleitos de extinção ou não impugnação de execuções, a solução consensual dos litígios e outras medidas de racionalização do acervo.

Após o acordo, a ECT informou ao Tribunal que registrou a desistência de recursos e de renúncia a prazos recursais em 3.781 processos, o que acarretou o aumento de precatórios inscritos até 2 de abril de 2024 para pagamento no exercício seguinte, ou seja, até 31 de dezembro de 2025.

Como funcionará a suspensão 

A suspensão dos precatórios foi determinada de forma excepcional e terá validade de 90 dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Ela será aplicada aos precatórios inscritos até 2 de abril de 2024 que tinham pagamento previsto até 31 de dezembro de 2025, requisitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), nos quais os Correios constem como entidade devedora.

O ministro também determinou a inaplicabilidade da exigência de aceitação dos credores para homologação do novo cronograma de pagamento perante os TRTs. As parcelas mensais deverão ser pagas a partir de abril de 2026, com quitação integral até 31 de dezembro de 2026.

Deverá ser observada a prioridade da parcela superpreferencial na ordem cronológica de pagamento de cada exercício orçamentário de inscrição dos precatórios.

Durante a suspensão de 90 dias, ficará vedada a tramitação e a operacionalização do procedimento de sequestro pelos presidentes dos TRTs. A medida somente poderá ser adotada em caso de inadimplência no cumprimento do cronograma de pagamento, que deverá ser seguido pelos Correios.

A ECT deverá requerer a cada TRT, de imediato, a formalização de cronograma de pagamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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MENOR ONEROSIDADE
Penhora de faturamento preserva a empresa devedora e viabiliza a execução fiscal, diz TJRJ

Foto: Reprodução/TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A venda de bens essenciais à atividade empresarial compromete a própria fonte de geração de receita, tornando ineficaz a execução. Assim, a constrição sobre o faturamento revela-se mais adequada, pois preserva a atividade econômica e assegura meios de satisfação do crédito fiscal.

Esta a conclusão a que se chegou na Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ao confirmar despacho da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraíba do Sul (RJ), no desdobramento de uma execução fiscal movida pelo fisco fluminense contra uma loja de materiais de construção.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, entendeu que a melhor solução era deferir a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em percentual a ser fixado pelo juízo de origem. E, por consequência, suspender o leilão dos equipamentos penhorados – betoneiras e máquina de fabricar blocos de concreto.

A julgadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a penhora sobre faturamento é medida excepcional, mas possível quando se revela o meio menos gravoso ao devedor e mais eficaz ao credor, em observância ao princípio da menor onerosidade – como dita o artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Sendo assim, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da eficiência, resguardando-se o direito do credor à satisfação do crédito, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência’’, anotou no acórdão.

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0077945-87.2025.8.19.0000 (Paraíba do Sul-RJ)

 

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AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
STJ define critérios para interesse de agir e para data de início do benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária

O ministro destacou que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:

a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (‘‘indeferimento forçado’’) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando ‘‘indeferimento forçado’’, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

Ministro Paulo Sérgio Domingues, o relator do acórdão Foto: Rafael Luz/STJ

 

 

 

f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado ‘‘indeferimento forçado’’ do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.

Para haver interesse de agir – esclareceu o ministro –, é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar o seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.

Data do início do benefício e seus efeitos financeiros

A Primeira Seção definiu critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.

a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

d) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

De acordo com Paulo Sérgio Domingues, esses critérios podem auxiliar nas decisões sobre casos não descritos na tese repetitiva, já que não é possível prever todas as situações que surgem no cotidiano previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1905830