JANEIRO BRANCO
Empresa é multada por tentativa de acordo com trabalhador em sofrimento mental

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da H Pack Indústria e Comércio Ltda., de Embu das Artes (SP), contra a extinção de um processo em que tentou formalizar acordo com um trabalhador em situação de vulnerabilidade psíquica. A incapacidade foi reconhecida nas instâncias anteriores a partir de provas documentais e de parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Empresa queria dispensar trabalhador estável

A ação foi apresentada pela própria empresa, que pretendia abrir um inquérito judicial para apurar falta grave do auxiliar de almoxarifado, que tinha estabilidade por ser dirigente sindical, a fim de dispensá-lo por justa causa. A alegação era de que ele teria instalado irregularmente um roteador de internet no galpão de fábrica para que os funcionários pudessem usar o wi-fi do celular durante o trabalho – o que era proibido.

Auxiliar sofria de bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia

Na audiência, o próprio trabalhador relatou ao juiz que sofria de transtornos mentais graves, como bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia, e que não conseguia praticar sozinho atos da vida civil, dependendo, para isso, da ajuda da ex-esposa e dos familiares. Ele afirmou ainda que não havia contratado advogado, que conheceu o profissional que o representou minutos antes da audiência e que foi informado sobre o processo por mensagens de WhatsApp enviadas por um contato ligado à empresa. As mensagens indicavam episódios recorrentes de crises psicológicas, internações hospitalares e dificuldades para retornar ao trabalho.

Juiz constatou vulnerabilidade psíquica e prevenção de fraude

Na audiência, as partes apresentaram uma proposta de conciliação que não foi homologada. O juiz constatou que o trabalhador não tinha capacidade de praticar, ao menos de forma isolada, os atos da vida civil e entendeu que havia fraude entre os advogados.

Na sentença em que extinguiu o processo, o juiz concluiu que a empresa tentou usar o Judiciário para ‘‘se livrar’’ do trabalhador, que tinha garantia de emprego, por meio de um acordo, sem que houvesse condições mínimas de manifestação válida de vontade, diante de sua vulnerabilidade psíquica. O magistrado classificou a conduta como grave e reprovável, destacou a incapacidade do trabalhador de compreender os atos praticados e apontou também falhas éticas na atuação dos advogados envolvidos.

A empresa foi condenada a pagar multa de R$ 13,2 mil por ato atentatório à Justiça, valor destinado à União, além de indenização de R$ 15 mil ao trabalhador por litigância de má-fé, a ser paga solidariamente pela empresa e pelos advogados. O juiz determinou ainda o pagamento direto ao trabalhador do valor planejado no suposto acordo e encaminhou suspeita do processo ao Ministério Público, à Polícia Federal, à Polícia Civil e à OAB para apuração de possíveis crimes e infrações disciplinares.

Empresa sabia dos problemas mentais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a sentença, destacando que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde mental do trabalhador, de sua intenção de realizar tratamento e de sua tentativa de afastamento pelo INSS. A H Pack também confirmou que mantinha contato com o irmão do auxiliar, diante da condição psicológica frágil do empregado.

Provas não podem ser revistas no TST

No recurso ao TST, a empresa reiterou que o empregado havia cometido falta grave e assumido a culpa por sua conduta, validando a justa causa. Mas o relator, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a decisão do TRT foi devidamente fundamentada e amparada em elementos colhidos no processo, inclusive com a intervenção do MPT.

Segundo o ministro, o recurso visa, na verdade, rediscutir as provas – em especial quanto à incapacidade do empregado e ao conhecimento da empresa dessa condição. Contudo, o reexame de provas não é possível nos recursos de natureza extraordinária dirigidos ao TST, conforme estabelece a Súmula 126.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1000736-16.2022.5.02.0271

TESE REPETITIVA
STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas no processo de execução civil

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Imprensa/CNJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

‘‘Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.’’

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de ‘‘todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária’’.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser ‘‘aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor’’.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1955539

REsp 1955574

REPETITIVOS
Corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.

O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.

Corretor não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel

O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.

Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel. Portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor.

‘‘Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor’’, afirmou.

Corretor será responsabilizado quando atuar como incorporador ou construtor

Raul Araújo ressaltou que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar transações imobiliárias, existem situações em que ele também pode atuar como incorporador, conforme previsto no artigo 31 da Lei 4.591/1964.

Segundo o relator, isso ocorre quando o corretor lidera ou participa de um empreendimento imobiliário, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou assume responsabilidades típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

No entanto, o ministro apontou que a responsabilidade não decorre da corretagem, mas sim da própria participação do corretor no negócio principal.

‘‘Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2008542

CADUCIDADE POR DESÍDIA
Concorrente de boa-fé não pode ter a marca anulada se empresa não exerceu o seu direito de precedência

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O titular de registro de marca que, por desídia, permite sua extinção, perde o direito de invocar o uso anterior como fundamento para anular registro posterior concedido a terceiro de boa-fé, por ausência do requisito da boa-fé exigido para o direito de precedência (artigo 129, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial – LPI).

Forte nesse entendimento, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve sentença que julgou improcedente o pedido da Esparta Segurança Ltda. para anular seis registros marcários – no segmento de serviços e produtos de segurança – depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pela Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda.

A autora da ação sustentava que as ‘‘marcas anulandas’’ foram concedidas de forma equivocada, já que o artigo 124, incisos V e XXIII, da LPI, proíbe a reprodução de elemento característico de título de empresa de terceiros e sinal que reproduza marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. Assim, tendo em conta que a expressão ‘‘Esparta’’ identifica e é sinal característico do nome empresarial da autora, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais, a empresa ré não poderia alegar desconhecimento da sua existência e de sua marca, haja vista sua posição de relevo no mercado.

O juiz Guilherme Correa de Araújo, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, observou que a autora não comprovou a ‘‘efetiva utilização’’ da marca ‘‘Esparta’’ em momento anterior aos pedidos de registros feitos pela ré ao Inpi – 2007. Apenas se limitou a juntar documentação atinente a seus atos constitutivos – a empresa foi fundada em Minas Gerais em 1992 e tem filial em São Paulo desde 2009.

O julgador também lembrou que a autora já havia depositado pedido de registro da marca ‘‘Esparta Segurança’’ em duas ocasiões: maio de 1997 (registro 819926531) e setembro de 2001 (registro 824165470). Ocorre que ambos foram extintos, respectivamente, em julho de 2014 e novembro de 2017, por expiração do prazo de vigência e ausência de sua renovação. Ou seja, ambos registros acabaram caducando.

‘‘Tal circunstância afasta a tese de boa-fé, pois, com a expiração do prazo de vigência, o termo em regra fica disponível para uso’’, anotou na sentença de improcedência.

A relatora da apelação no TRF-2, desembargadora Simone Schreiber, disse que a autora apelante não exerceu o direito de precedência na via adequada: não apresentou oposição administrativa contra os pedidos da ré realizados em 2017, nem efetuou depósito próprio contemporâneo para restabelecer suas marcas após a extinção. Somente veio a juízo em 2021, anos após as concessões à empresa ré, pleitear a anulação dos registros.

‘‘É evidente que a apelante, sendo usuária do sistema de registro de marcas junto ao Inpi, possuía o conhecimento de que deveria velar pela defesa de seu signo, o que, ao não cuidar de fazer, propiciou a extinção da marca ‘Esparta Segurança’ que havia depositado, não podendo vir agora, sob pena de macular inclusive a segurança jurídica que deve nortear as práticas e as relações comerciais, pretender a nulidade de um signo legitimamente concedido, que à época do depósito estava disponível’’, fulminou no acórdão, confirmando a sentença.

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PROPOSTAS INDECOROSAS
TRT-15 aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa por assédio sexual

Em casos de assédio sexual, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança. O assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima.

A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-5, Campinas) ao condenar uma microempresa de confecção e comércio de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes episódios de assédio, que envolviam toques, sussurros e até ‘‘propostas indecorosas’’. A vítima se calava por medo de perder o emprego.

Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos. Ela também confirmou que era costume do patrão ‘‘circular pela loja’’, e, por isso, não seria impossível o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros.

As testemunhas trazidas pela parte reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo.

A decisão ressaltou que ‘‘as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual’’.

Nesse sentido, o colegiado reforçou que, diante desse quadro, não se poderia falar em inversão indevida do ônus da prova, como insistiu a defesa da reclamada, mas na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do juízo. Isso está em estrita observância ao artigo 818, parágrafo 1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho.

Para o colegiado, a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho. Assim, ‘‘o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição’’.

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, ‘‘por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010082-32.2024.5.15.0091 (Bauru-SP)