DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Testemunhas do empregador devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

Divulgação Markar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro, sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais.

Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.

Empresa alegou agressões verbais e outras faltas para demitir empregado

A reclamatória trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.

A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia.

De acordo com a Markar, o auxiliar foi ‘‘devolvido’’ pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.

Depoimentos foram rejeitados

Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), entendendo que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.

Indeferimento de testemunhas prejudicou direito de defesa

Para a relatora do recurso de revista (RR) da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.

A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram ‘‘reprováveis em tese’’, mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.

Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022

CONDUTA ABUSIVA
Empregada que perdeu a guarda dos filhos por causa de transferência será indenizada em R$ 50 mil

Foro Trabalhista de Taquara (RS)

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.

A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

Para o juiz, a conduta da empresa afrontou vários artigos da Constituição, que protegem: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (artigo 1º, inciso IV), a maternidade e a infância (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), além do dever de respeito às condições pessoais da empregada.

‘‘O dano moral é patente, decorrente do abalo psíquico e emocional provocado pela transferência arbitrária e pela omissão patronal diante de situação de vulnerabilidade amplamente documentada. O nexo causal é evidente: a transferência desnecessária e desaconselhada foi fator determinante para a ruptura da estrutura familiar e o agravamento do quadro de saúde mental da reclamante’’, escreveu o juiz na sentença.

Divórcio e guarda dos filhos

Os fatos narrados na petição inicial indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.

A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do Conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.

A reclamante ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava a sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.

O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que ‘‘cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família’’.

Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020664-03.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)

LOCAÇÃO COMERCIAL
Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves do locatário

Foto: Banco de Imagens/Imprensa /STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel

O juízo acolheu os embargos. Reconheceu a inexistência de débito e extinguiu o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário; ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria. Com informações da Assessora de Imprensa do STJ.

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REsp 2220656

SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Bens situados no exterior não entram no processo de divisão de herança no Brasil

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.

Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior. Alegou que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável.

‘‘No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)’’, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que ‘‘a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas’’.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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2238452-90.2025.8.26.0000 (São Paulo)

PETROLEIROS
Após acordo com Petrobras e Transpetro, TST encerra dissídio coletivo de greve

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sediou, na quarta-feira (14/1), uma audiência que formalizou a extinção do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) em dezembro, quando os petroleiros iniciaram uma greve nacional. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos.

Greve e acordo

A paralisação dos petroleiros teve início em 15 de dezembro, levando as empresas a acionarem o TST. Em 27 de dezembro, o presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a manutenção de 80% dos trabalhadores em atividade em cada unidade das empresas, além de medidas para assegurar o livre acesso de pessoas, equipamentos e o escoamento da produção, especialmente em estruturas estratégicas como portos e aeroportos.

O ministro também chegou a convocar uma audiência de conciliação e a marcar uma sessão extraordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), caso não houvesse acordo. Em 30 de dezembro, após negociações diretas entre os trabalhadores, a Petrobras e a Transpetro, a categoria aprovou uma proposta que resultou na celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025–2027 e no encerramento do movimento paredista.

Com a formalização do acordo e a normalização das atividades, o processo no TST foi extinto, por perda de objeto.

Termos dos ACTs

Entre os principais pontos do acordo da Petrobras estão:

  • As tabelas salariais vigorarão até agosto de 2026 e serão reajustadas em 1º de setembro de 2026 pela variação acumulada do IPCA em 12 meses, sem efeito retroativo;
  • O Adicional por Tempo de Serviço (ATS/anuênio) permanece garantido a todos os empregados;
  • O adicional de periculosidade é mantido em 30% do salário básico, observadas as regras legais e de não cumulatividade;
  • Permanecem os adicionais de regime e condições de trabalho, tais como sobreaviso, trabalho noturno e apoio aéreo;
  • A gratificação de férias corresponde ao equivalente a 100% da remuneração mensal do empregado;
  • As horas extras realizadas em folgas, feriados ou fora da jornada regular são remuneradas com acréscimo de 100%, com possibilidade de crédito em banco de horas;
  • O banco de horas é mantido, com novos limites máximos de horas positivas e negativas a partir de 1º de janeiro de 2026;
  • O intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas é garantido, com pagamento de horas extras quando houver supressão nas hipóteses previstas;
  • O tempo de viagem a serviço em dia de folga é reconhecido como serviço extraordinário;
  • A Petrobras assegura a complementação da remuneração em casos de auxílio-doença;
  • É mantida a remuneração do empregado readaptado, com base na remuneração percebida na data do afastamento;
  • A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) é preservada, com reajuste em 2025 e previsão de correção pelo IPCA em 2026;
  • O vale-refeição e o benefício alimentação têm valores definidos e regras de reajuste vinculadas ao IPCA.

Os principais pontos do acordo da Transpetro são:

  • Reajuste salarial com correção dos salários pelo IPCA, com aplicação em setembro de 2026;
  • Adicionais mantidos, tais como periculosidade e outros, com reajustes anuais e, em alguns casos, ganho real de 0,5%;
  • Horas extras pagas com adicional de 100%, além de novas regras para o banco de horas, com limite reduzido a partir de 2026;
  • Vale-transporte com redução do desconto em folha de 6% para 2% do salário básico;
  • Afastamentos com garantia de complementação salarial e manutenção de direitos em casos de licença médica.

Cultura do diálogo

A solenidade no TST formalizou o fim do dissídio coletivo e consolidou a solução negociada alcançada entre empresas e sindicatos, reafirmando o papel do TST na pacificação de conflitos coletivos de abrangência nacional.

Segundo o ministro Caputo Bastos, um termo de cooperação técnica firmado com a Petrobras em 2023 fortaleceu a cultura de diálogo, a lealdade e a transparência e contribuiu para a solução do caso de maneira célere. ‘‘Essa é a missão da Justiça do Trabalho: demonstrar à sociedade que estamos aqui para servir’’, afirmou.

Para a gerente-executiva de Recursos Humanos da Petrobras, Lilian Soncin, o TST teve papel decisivo nas negociações, ao conduzir o processo com diligência e oferecer a assessoria necessária para a construção do acordo. ‘‘O instrumento da conciliação está totalmente alinhado à nossa estratégia de relações de trabalho, baseada no diálogo, no respeito entre as partes e na construção coletiva de soluções.’’

Já o coordenador-geral da Federação Única dos Petroleiros (FUP), Deyvid Bacelar, destacou que a homologação do acordo no TST reflete os avanços obtidos com a mobilização nacional da categoria, que buscou beneficiar aposentados, pensionistas e trabalhadores da ativa, além de reafirmar o papel estratégico da Petrobras no fortalecimento da soberania brasileira.

‘‘O TST tem cumprido um papel fundamental, não apenas no julgamento dos processos, mas também na mediação dos acordos. A FUP valoriza a negociação coletiva e o diálogo’’, concluiu. Com informações de Sofia Martinello, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.