PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TRF-2 derruba registro de marca que imitava concorrente com mais de 40 anos de mercado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124, inciso V, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), impede o registro de marca que reproduza ou imite nome empresarial de terceiro, se isso puder causar confusão ou associação indevida no mercado.

O dispositivo foi invocado pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para reformar sentença que julgou improcedente ação manejada pela tradicional Garimpo Souvenirs – Garimpo Joias (Santos/SP) contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e a Garimpo das Joias Tribst & Tribst (São José do Rio Preto/SP) – que havia obtido junto à autarquia o reconhecimento de dois registros para a marca mista ‘‘garimpo das joias’’.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, a presença do termo ‘‘das joias’’ na marca da empresa de São José do Rio Preto não confere distintividade suficiente, pois a palavra ‘‘garimpo’’ é o elemento distintivo predominante, enquanto a primeira expressão é descritiva da atividade empresarial.

‘‘É de se concluir que a marca da apelada incide na hipótese impeditiva de registro descrita no inciso V do artigo 124 da Lei nº 9.279/96, devendo ser anulado os registros nºs 909.641.420 e 916.771.628, da apelada, e concedido os registros nºs 923.705.635 e 923.705.910, da apelante’’, definiu o julgador.

O caso

Perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a autora da ação sustentou que utiliza a expressão ‘‘garimpo’’ desde janeiro de 1978, tendo como objeto social o comércio varejista de artigos de joalheria, sob nome empresarial Garimpo Souvenirs. Disse que, nestes mais de 40 anos, angariou fiel carteira de clientes e grande credibilidade no ramo de comércio de joias a domicílio.

A autora mostrou-se surpresa quando foi notificada pela empresa ré para se abster de utilizar o temo ‘‘garimpo’’, ocasião em que tomou conhecimento da concessão, pelo Inpi, de tais registros marcários.

Em contestação, a ré informou ao juízo que protocolou os respectivos pedidos de registro para marca Garimpo das Joias nas classes 14 e 35, respectivamente, em julho de 2015 e fevereiro de 2019, sendo que naquelas datas inexistia registro algum. Logo, alegou que goza do direito de precedência.

A juíza federal substituta Laura Bastos Carvalho julgou improcedente a ação – que almejava a declaração da nulidade dos atos administrativos do Inpi que concederam os registros –, dando razão à parte ré.

Nas razões de decidir, a julgadora observou que a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 129 da LPI – que garante direito de precedência ao registro ao usuário de boa-fé – não se aplica ao caso dos autos. É que o Inpi concedeu o registro para a marca ‘‘garimpo’’, mas este acabou extinto em 1994, por caducidade, porque a autora não conseguiu comprovar o uso de seu registro marcário.

Além disso, em outro episódio, a autora depositou pedido de registro para a mesma marca em 2007. No entanto, mesmo após o deferimento pelo Inpi, a autora deixou de recolher as custas necessárias para a concessão – por consequência, o pedido de registro foi arquivado em 2016.

‘‘Diante disto, não há como a autora, em momento posterior, buscar se valer de uma exceção à ordem de precedência a registro, quando já utilizou a regra geral de precedência. Por esta situação, não se aplica o § 1º do art. 129 da LPI no caso concreto. Portanto, inaplicável no presente caso o direito de precedência, sendo a improcedência do pedido medida de rigor’’, resumiu a juíza na sentença.

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RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA
União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado o seu uso como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos.

Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em ‘‘um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia’’. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora.

Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2011981

MEDIAÇÃO VITORIOSA
Aeroviários e empresas aéreas assinam Convenção Coletiva de Trabalho no TST

Representantes dos aeroviários e das companhias aéreas assinaram, na segunda-feira (12/1), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. O documento é resultado de mediação iniciada em dezembro de 2025, conduzida pela Vice-Presidência do TST, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST).

A mediação foi solicitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e envolveu o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), a Federação Nacional dos Aeronautas e Aeroviários (Fentac) e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo (Saesp), entre outras entidades representativas da categoria.

Proposta construída coletivamente

A convenção coletiva foi construída em reuniões realizadas em 19 e 30 de dezembro com a presença do vice-presidente do Tribunal, ministro Caputo Bastos, coordenador do Cejusc/TST, de juízes e juízas auxiliares e servidores da equipe de mediação.

Entre os principais pontos aprovados estão:

  • Reajuste salarial e demais cláusulas econômicas com aplicação do INPC + 0,5%;
  • Reajuste de 8% no vale-alimentação e de 5% no vale-refeição;
  • Garantia de emprego por três anos para trabalhadores e trabalhadoras às vésperas de aposentadoria;
  • Inclusão de cláusulas sobre abono de falta para acompanhamento de filho ao médico, com aumento da idade-limite de seis para oito anos, e novos pisos salariais para funções específicas.

A proposta foi votada pela categoria em assembleias realizadas até 7 de janeiro, quando o resultado foi comunicado ao Tribunal.

Compromisso com a mediação e com o serviço essencial

Na cerimônia de assinatura, o ministro Caputo Bastos destacou o papel institucional da Justiça do Trabalho no apoio às categorias essenciais, mesmo durante o período de recesso forense.

‘‘Estivemos de braços dados com várias categorias cujas datas-base coincidem com o final do ano. São categorias essenciais para a sociedade, e o mau funcionamento de qualquer uma delas afeta a todos’’, afirmou.

Para o vice-presidente do TST, a celebração da convenção é um momento de muita felicidade para a Justiça do Trabalho. ‘‘Avançamos em mais um acordo, em mais uma conciliação. Esse talvez seja o papel mais importante da Justiça do Trabalho, e estamos felizes por cumprir nossa missão a contento.”

Entidades destacam avanços e desafios

O presidente da Fentac, Paulo Alexandre Vieira, avaliou positivamente o resultado do processo de negociação. ‘‘Tivemos avanço real nos pisos salariais, nos benefícios como vale-refeição e vale-alimentação, e conseguimos retirar da negociação uma cláusula que preocupava os trabalhadores, relacionada ao banco de horas’’, afirmou.

Para ele, a mediação foi bem-sucedida, mas também revelou entraves na relação entre as partes. ‘‘Fica uma sensação de frustração por termos precisado recorrer a um terceiro ator, o TST, para alcançar uma solução. As negociações deveriam acontecer diretamente entre trabalhadores e empresas.’’

Segundo o dirigente, o diálogo no setor deve considerar também a segurança operacional. ‘‘Hoje, o setor aéreo já não é tão atrativo para os trabalhadores, o que impacta diretamente a segurança de voo. Quando negociamos, pensamos não apenas em ganhos financeiros, mas também na sociedade e na segurança de todos.’’

Concessões dos dois lados

O advogado do SNEA, Leonardo Aurélio Pardini, destacou o equilíbrio alcançado na convenção. ‘‘Foram quatro meses de negociação com 11 entidades diferentes de aeroviários. Apesar dos esforços das partes, o TST foi fundamental para o avanço das discussões. A convenção resultou em concessões mútuas e foi positiva tanto para os trabalhadores quanto para as empresas’’, afirmou.

Segundo Pardini, o principal desafio foi chegar ao consenso sobre o reajuste salarial. ‘‘O aumento real com base no INPC + 0,5% foi o ponto mais sensível. Esse tipo de correção tem impacto significativo para as empresas, mas era uma demanda essencial para os trabalhadores.’’ Com informações de Natalhia Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ATAQUE IMPREVISÍVEL
Colégio não tem obrigação de indenizar aluno agredido repentinamente por colega, diz TJSP

Ilustração/Reprodução:  FM Metrópole

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que negou reparação, por danos morais e estéticos, a aluno agredido por colega dentro de instituição pública de ensino.

Segundo os autos, a turma estava na aula de Educação Física quando os dois estudantes iniciaram uma conversa paralela. Ambos foram orientados a parar, e um deles se afastou, momento em que o outro o seguiu e iniciou as agressões.

O autor da ação indenizatória, representado pela mãe, sofreu fraturas no rosto e diversos hematomas, foi socorrido e levado ao pronto-socorro.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, Joel Birello Mandelli, destacou que o conjunto probatório não evidenciou que a conduta da Administração Pública tenha contribuído para o evento danoso, uma vez que ‘‘não se vislumbra conduta possível a ser adotada pelos dirigentes e funcionários da escola, apta a evitar, por completo, o resultado danoso como foi o caso dos autos’’.

Ele apontou que os funcionários da escola agiram de forma diligente, cessando imediatamente a agressão e prestando pronto atendimento.

‘‘De um lado, imprevisível o repentino ataque de outro aluno e, de outro, as medidas para minorar os danos foram adotadas, prontamente’’, concluiu no voto.

As desembargadoras Silva Meirelles e Tania Ahualli completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1031860-14.2024.8.26.0405 (Osasco-SP)

20 ANOS
STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no Inpi (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do Inpi na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública

A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

‘‘Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas’’, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no Inpi, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário

No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

‘‘Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no Inpi na análise de seus processos administrativos’’, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2240025