RECURSOS HUMANOS
A inteligência artificial generativa está acabando com a carta de apresentação, diz professor da Wharton

Reprodução rhpravoce.com.br

Por Judd Kessler

Desde 1482, quando Leonardo da Vinci enviou a primeira carta de apresentação e currículo ao Duque de Milão, os candidatos têm incluído – muitas vezes a contragosto – cartas de apresentação em suas candidaturas a potenciais empregadores. Mas, assim como o reinado do Duque em 1500, o reinado da carta de apresentação está chegando ao fim.

Uma invasão francesa derrubou o Duque. Hoje, a inteligência artificial (IA) generativa está realizando o destronamento.

Como professor do Departamento de Economia Empresarial e Políticas Públicas da Wharton, passei a última década e meia estudando mercados. O mercado de trabalho é um excelente exemplo do que chamo de ‘‘mercado oculto’’, que opera sem depender exclusivamente de preços. As empresas não reduzem o salário oferecido até que uma pessoa se candidate à vaga. Em vez disso, elas precisam analisar muitos candidatos – às vezes 250 ou mais – e encontrar a pessoa mais adequada para o cargo (abordo essas dinâmicas do mercado de trabalho detalhadamente em meu  novo livro sobre mercados ocultos, intitulado Lucky by Design: The Hidden Economics You Need to Get More of What You Want).

Uma grande transformação está acontecendo no mercado de trabalho neste momento graças à IA generativa. Grandes modelos de linguagem estão mudando a forma como os candidatos podem demonstrar suas qualidades e seu interesse em uma vaga para potenciais empregadores. Isso está tornando obsoletos os meios tradicionais de comunicação, como cartas de apresentação.

Para entender a dinâmica, é útil lembrar os dois sinais que as cartas de apresentação costumavam transmitir.

O primeiro ponto dizia respeito à qualidade do candidato. Candidatos fortes – aqueles com excelentes habilidades de escrita e currículos impressionantes – conseguiam produzir cartas de apresentação impactantes com mais facilidade. O segundo ponto era o interesse do candidato pela vaga. Uma carta de apresentação detalhada, personalizada e bem elaborada (por exemplo, uma que relacionasse a experiência e as habilidades do candidato a uma vaga específica) demonstrava que o candidato estava realmente interessado na posição. Demonstrar interesse é particularmente importante se a empresa não tiver certeza se o candidato está realmente interessado na vaga e disposto a investir o tempo e a energia necessários para ter sucesso na função a longo prazo.

Quando escrever uma excelente carta de apresentação era difícil e demorado, apenas os candidatos mais fortes e realmente interessados ​​na vaga investiam tempo para personalizá-las da melhor forma possível.

Com a chegada de grandes modelos de linguagem como o ChatGPT, qualquer pessoa pode escrever, em questão de minutos, uma carta de apresentação extremamente bem elaborada, algo que antes levaria horas para um candidato experiente. Essa inovação reduziu drasticamente o custo do sinal, diminuindo substancialmente sua capacidade de demonstrar que um candidato é adequado para a vaga.

Dados recentes do  Freelancer.com  confirmam essa dinâmica. Um  novo estudo  dos economistas Jingyi Cui, Gabriel Dias e Justin Ye analisa mais de 5 milhões de cartas de apresentação enviadas para 100 mil vagas durante um período em que a plataforma introduziu um gerador de cartas de apresentação com inteligência artificial para alguns de seus usuários.

Os pesquisadores descobriram que aqueles com acesso à IA generativa escreveram cartas de apresentação mais eficazes e melhor adaptadas às vagas anunciadas. Os candidatos com acesso à ferramenta conseguiram mais entrevistas.

Mas os pesquisadores descobriram que a ferramenta de IA diminuiu substancialmente o valor da carta de apresentação como um indicador na plataforma. Antes da ferramenta de IA, cartas de apresentação personalizadas eram um forte indicador de maiores taxas de entrevistas e ofertas de emprego. Após a introdução da ferramenta, ter escrito uma boa carta de apresentação tornou-se muito menos preditivo de conseguir uma entrevista ou ser contratado.

Graças à ferramenta de IA, uma carta de apresentação personalizada tornou-se um pré-requisito, em vez de um diferencial.

Encontrando sinais mais dispendiosos

Se a inteligência artificial está tornando as cartas de apresentação obsoletas, como as empresas devem reagir? E como os candidatos podem se destacar em meio a tanta concorrência?

As empresas precisam se basear em sinais diferentes  – que não podem ser facilmente replicados por IA – para avaliar a qualidade e o interesse dos candidatos em uma vaga. Os candidatos, por sua vez, precisam aprender a enviar esses sinais.

Uma forma de um trabalhador demonstrar sua qualidade é aproveitar suas conexões pessoais, incluindo recomendações de antigos empregadores.

Em  uma pesquisa  que realizei com Sara Heller, da Universidade de Michigan, fornecer aleatoriamente a jovens trabalhadores uma breve carta de recomendação do supervisor de seu emprego de verão – uma carta que eles poderiam compartilhar com potenciais futuros empregadores – teve um grande impacto em seus resultados no mercado de trabalho

O simples acesso a uma carta de recomendação aumentou o emprego dos jovens em 4,5% no ano seguinte e os rendimentos em 4,9% ao longo de quatro anos. Estimamos que o efeito da inclusão da carta numa candidatura de emprego seja provavelmente muito maior: da ordem de 10% a 15% tanto para o emprego como para os rendimentos.

A principal diferença entre uma carta de apresentação e uma carta de recomendação reside no que elas comunicam. Uma recomendação demonstra que um antigo empregador está disposto a atestar o candidato e suas habilidades. Não importa se o antigo empregador utiliza inteligência artificial para redigir a carta de apresentação – o que importa é que ele acredite no conteúdo da carta e esteja disposto a fornecer uma referência.

Essa lógica é corroborada pelos dados do Freelancer.com. Os pesquisadores mencionados acima descobriram que, com a presença de muitas cartas de apresentação geradas por IA, os empregadores passaram a se basear mais em outros indicadores da qualidade do profissional, como histórico de trabalho e reputação.

Conexões pessoais – mais uma vez, o tipo de conexão que não pode ser replicado por IA – também permitem que os candidatos demonstrem seu forte interesse pela vaga. Candidatos que investem tempo e energia em networking com funcionários atuais – talvez participando de eventos do setor, sessões informativas ou conversas informais – podem mostrar que estão particularmente interessados ​​em trabalhar naquela empresa.

Agora, um candidato pode gerar e enviar centenas de cartas de apresentação personalizadas com o simples apertar de um botão (ou dois). Mas, mesmo em um mundo de inteligência artificial, se ele gasta uma hora convidando alguém para um café, essa é uma hora que ele não pode usar de outra forma. Continua sendo uma demonstração de interesse dispendiosa.

Esses sinais interpessoais podem se tornar ainda mais valiosos em nosso mundo cada vez mais virtual. Com as entrevistas por Zoom se tornando comuns, oferecer-se para uma entrevista presencial passou a ser uma demonstração de interesse, embora custosa, que um candidato pode enviar a um potencial empregador.

Assim como os líderes das grandes cidades globais, os mercados ocultos mudam. Novos sinais assumem o controle. Nesses períodos, basta ser dinâmico e estar disposto a se adaptar para ter sucesso, o que eu chamo de sorte planejada.

Judd Kessler é articulista da Vantage Point, coluna mensal que apresenta análises oportunas do corpo docente da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA.

SÓ AS MELHORES
Seleção de funcionária por desempenho não basta para gerar dano moral, decide TRT-SC

Reprodução/Secom TRT-12/FreePik

A mera cobrança de metas no ambiente de trabalho não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao negar pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora que afirmou ter sofrido pressão por bom desempenho em suas atividades.

A reclamante atuava em unidade de uma rede de farmácias em São José, na Grande Florianópolis. Na ação trabalhista, ela afirmou que as cobranças por resultados eram exageradas, e que essa pressão configuraria assédio moral, motivo pelo qual pediu indenização.

Uma testemunha ouvida a seu pedido acrescentou que a gestão deixava claro que haveria seleção entre as funcionárias conforme os resultados, com a indicação de que a empresa ‘‘ficaria com as melhores em sua loja e as demais seriam transferidas’’. A empresa, por sua vez, contestou a versão e afirmou que as metas eram coletivas, estabelecidas para a loja como um todo, e não individualmente.

Limite respeitado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao julgar a ação, o magistrado concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou de conduta que ultrapassasse os limites do razoável.

Poeta acrescentou que a exigência de resultados integra a dinâmica de diversas atividades profissionais, ‘‘vedada a cobrança exacerbada ou que ofenda à esfera subjetiva do empregado’’.

Ele concluiu afirmando que, no caso analisado, ‘‘a menção de que ficariam as melhores não pode ser entendida como abusiva’’, diante da ausência de prova de transferências em retaliação ou perseguições.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 4ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador Nivaldo Stankiewicz, que manteve o entendimento do juízo de origem.

Ao analisar o recurso ordinário, o magistrado destacou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ressaltou, ainda, que a indenização por dano moral pressupõe demonstração concreta de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.

Stankiewicz complementou, explicando que, para haver reparação, é necessária a ‘‘maculação psicológica, que atinge a alma’’, o que, em seu entendimento, não ficou evidenciado no caso relatado nos autos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000180-85.2025.5.12.0032 (São José-SC)

REDIRECIONAMENTO
Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início da ação 

Foto: Divulgação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.

Situação envolve diversas sucessões

A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que, por sua vez, foi sucedida pela Viação Santa Bárbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.

Novas empresas foram incluídas na fase de execução

O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.

Entendimento do TST foi superado pelo STF

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF.

No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil (CPC) sobre cumprimento de sentença.

Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-194600-11.2003.5.02.0042

DESVIO PRODUTIVO
TJRS reconhece dano moral por não entrega de fogão adquirido em marketplace

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, condenou as empresas Magazine Luiza S/A e Bel Micro Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pela não entrega de um fogão adquirido em plataforma de marketplace (shopping center digital).

O fato
A autora da ação comprou um fogão de cinco bocas, por meio da plataforma de marketplace da Magazine Luiza, sendo o produto vendido por empresa parceira, a Bel Micro. O fogão foi adquirido pelo valor de R$ 1.728,90, com previsão de entrega para o mês seguinte. Segundo a autora, o prazo não foi cumprido.

Após contatos com a loja virtual, a consumidora foi informada, inicialmente, sobre atraso na expedição e, posteriormente, sobre erro no envio do pedido. Por fim, foi comunicado de que o produto estava fora de estoque e sem previsão de reposição. Diante da situação, a compra foi cancelada, com estorno integral do valor pago, creditado no cartão de crédito.

Na ação judicial, a autora requereu indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). No 1º grau, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, razão pela qual a autora, inconformada, recorreu ao TJRS.

Apelacão

Ao analisar o recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Walda Maria Melo Pierro, destacou que ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu um fogão, bem essencial, com entrega prevista para data certa, o que não ocorreu, tendo o valor sido estornado apenas após o ajuizamento da ação.

Segundo a desembargadora, embora o simples descumprimento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação analisada ultrapassou o mero aborrecimento.

‘‘A venda de um produto sem a correspondente disponibilidade em estoque já configura falha grave, agravada pelo fato de se tratar de fogão, item de natureza essencial, cuja ausência impacta diretamente as necessidades básicas de uma residência’’, afirmou.

A magistrada também enfatizou que a autora exerceu legitimamente o direito de exigir o cumprimento da oferta, mas as rés optaram pela rescisão unilateral do contrato, violando o direito de escolha do consumidor. Ressaltou ainda o período em que a autora permaneceu sem o produto (quase um mês) e o chamado desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a gastar tempo e esforço em tentativas administrativas e no ajuizamento da ação para resolver o problema.

Ao final, concluiu que ‘‘a soma dessas falhas, a oferta de produto essencial indisponível, a violação do direito de escolha, o descaso na solução do problema e o período significativo de privação do bem, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável’’, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

5006523-63.2024.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

SURTO PSICÓTICO
Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose de cocaína

Reprodução Employer.Com.Br

A 4ª Vara Cível de Santos (SP) determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína.

A família relatou que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que, ‘‘ainda que se cogitasse a hipótese – o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade –, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos’’.

Da sentença, cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.