ATIVIDADE BÁSICA
Filial de abatedouro de aves não precisa contratar veterinário como responsável técnico

Planta agroindustrial da BRF em F. Beltrão
Foto: Fábio Dias da Silva

Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A filial de Francisco Beltrão (PR) do frigorífico e abatedouro BRF S. A. – detentor das marcas Perdigão, Sadia e Qualy – não precisa contratar responsável técnico nem recolher anuidades para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV/PR).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmando sentença da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão que julgou procedente a ação do frigorífico para fulminar a cobrança de anuidades de 2020 e 2021, pela inexistência de fato gerador correspondente.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a necessidade de registro nos conselhos profissionais deve ser aferida a partir da atividade básica da empresa, ou daquela prestada por ela a terceiros.

No caso dos autos, destacou, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da filial informam que a atividade econômica principal atividade exercida pela empresa é o abate de aves. Assim, este tipo de empresa não se submete à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, por não constar no rol dos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.

‘‘Ademais, muito embora, durante o transcurso do processo produtivo da empresa, ela possa se valer do assessoramento de profissional médico veterinário, não decorre disso obrigatoriedade de registro, em virtude de sua atividade preponderante residir no abate de aves. […] De resto, a mera comercialização e varejo de produtos veterinários, no caso, da ração e demais produtos alimentícios para animais, não se encontram no rol de atividades privativas do médico veterinário’’, arrematou no acórdão.

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5004786-46.2021.4.04.7007 (Francisco Beltrão-PR)

 

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CHÁ REVELAÇÃO
Clínica de ultrassonografia e médico indenizarão por erro na identificação do sexo do bebê

Foto ilustrativa: EBSERH

O Centro Médico Clinimagem e o ginecologista Gabriel Alonso Riquelme Riveros foram condenados solidariamente, pela 4ª Vara de Cubatão (SP), a indenizar uma mãe após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante a gravidez.

O juízo reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos do processo, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis.

‘‘A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Tal conduta, segundo o julgador, viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Da sentença, cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1003837-26.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)

FERRAMENTA PROCESSUAL
Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada, decide Terceira Turma do STJ

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a Corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2196073

REPERCUSSÃO GERAL
STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Reprodução Brasil 247
Foto: Chico Vigilante

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física.

No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.

Atividade perigosa

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Voto vencido

Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

‘‘A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.’’ Com informações de Cairo Tondato, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1368225

REPAROS EM RODOVIA
A notificação prévia não é obrigatória para aplicação de multa por descumprimento contratual

Não existe lei nem previsão contratual que obrigue a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) a emitir prévia notificação para corrigir irregularidades – o que é apenas facultativo. O que de fato existe no contrato de concessão é a obrigatoriedade de conservação das rodovias exploradas e economicamente, como sinaliza o artigo 5º, inciso II, ‘‘a’’, do Regulamento da Concessão.

Com este entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, que negou pedido da Concessionária Rotas das Bandeiras para anular multa aplicada pela Artesp por descumprimento contratual.

Segundo os autos, após a concessionária permanecer uma semana sem realizar reparos na pista de um trecho rodoviário concedido – prazo previsto contratualmente –, a Agência instaurou procedimento administrativo e aplicou multa de R$ 127 mil.

A concessionária alegou ausência de prévia notificação, bem como intenso fluxo de veículos no local, o que dificultaria a prevenção de atos de vandalismo.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou ser obrigação da concessionária identificar os problemas e regularizá-los independentemente de notificação.

‘‘O procedimento fiscalizatório, por outro lado, tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ (vistoria de campo) das irregularidades e o seu ‘descumprimento’ (vistoria de retorno), nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo, para que, assim, ampare documentalmente o processo administrativo, constituindo esse o seu termo inicial formal para fins de aplicação da sanção’’, escreveu no acórdão.

Com relação à alegação de vandalismo praticado por terceiros, o relator ressaltou que são riscos da atividade desenvolvida pela parte autora da ação.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

A decisão do colegiado foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1053085-50.2022.8.26.0053 (São Paulo)