HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS
TST mantém justa causa de médico que acumulava empregos públicos municipais irregularmente

Prefeitura de Americana (SP)/Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada.

O médico foi contratado em 1980 pela Prefeitura de Americana, sob o regime da CLT, e dispensado em 2015. A dispensa se deu após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) motivado por uma denúncia de que ele trabalhava apenas 30 minutos diários na Prefeitura e acumulava outros vínculos públicos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d’Oeste, com indícios de incompatibilidade de horários.

Na reclamatória trabalhista, ele questionava a justa causa, com o argumento de que o município, antes de abrir o processo administrativo, não lhe assegurou o direito de optar pelo cargo ou cargos que desejava ocupar.

Médico confessou incompatibilidade de horários

A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, por entender que foram comprovados a regularidade do processo administrativo disciplinar, o descumprimento da jornada contratada e o registro de ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. A decisão ressalta que o próprio médico, em depoimento no processo disciplinar, confessou que a administração sabia da incompatibilidade de horários e que nunca houve cobrança quanto ao cumprimento da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), porém, anulou a dispensa. Embora reconhecendo a acumulação ilegal de cargos públicos, o TRT aplicou, por analogia, um dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) que prevê que, constatada a acumulação, a administração deve, em primeiro lugar, notificar o servidor para que opte por um dos cargos, e só depois abrir o processo administrativo disciplinar.

Constituição não exige notificação para servidor optar por cargo

O relator do recurso de revista (RR) da prefeitura, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Caso contrário, a acumulação é proibida inclusive para essas categorias.

Com relação à notificação, o ministro observou que a regra da Lei 8.112/1990 se aplica apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a empregados públicos municipais. Assim, o município não é obrigado a conceder oportunidade prévia de escolha.

Segundo o relator, a Constituição Federal não traz nenhuma previsão de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles.

‘‘Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-10219-19.2017.5.15.0007

PADRÃO ESTÉTICO
TRT-SP condena Gol a indenizar comissária por gastos com maquiagem, manicure e cabeleireiro

A mulher tem o direito de decidir como se apresentar, sem vinculação a estereótipos de gênero. Se o empregador exige padrão específico que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes.

O argumento é da relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), desembargadora Maria Cristina Ramos Di Lascio, ao deferir pedido de indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da Gol Linhas Aéreas quanto ao padrão estético de apresentação.

De acordo com os autos, no ‘‘manual de apresentação visual’’ da empresa aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

No acórdão do TRT-2, a desembargadora-relatora pontua que ‘‘não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa’’.

Na decisão que reformou a sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a magistrada destaca que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomenda ‘‘o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade’’.

Para a julgadora, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma que se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que, no caso dos autos, o empregador deve arcar com os custos correspondentes.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 120. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001413-25.2024.5.02.0708 (São Paulo)

SELEÇÃO DE RISCO
Cancelar plano de saúde por autismo de beneficiário causa dano moral, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi /Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, afirmou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

‘‘A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2217953

ATIVIDADE-MEIO
Pesquisa clínica prestada a empresa estrangeira não recolhe ISS, decide TJRS

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa TJRS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp 885.794/SP, entendeu que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviço de pesquisa clínica destinado ao exterior, quando demonstrado que o seu resultado se projeta fora do País.

Por isso, em julgamento de apelação realizado no dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que havia negado os pedidos em mandado de segurança (MS).

A relatora da apelação, desembargadora Cristiane da Costa Nery, explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de ‘‘resultado do serviço’’, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados.

Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da relatora da apelação, a coleta foi uma atividade-meio indispensável, mas não suficiente, para caracterizar o resultado da pesquisa clínica.

‘‘O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço’’, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. ‘‘A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior’’, detalhou.

Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do STJ em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação. Redação Painel de Riscos com informações de Luíza Meirelles, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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MS 9054527-17.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

PROTEÇÃO À FAMÍLIA
TRT-RS garante manutenção de plano de saúde a casal homoafetivo às vésperas do parto

Des. Marcelo D’Ambroso concedeu a segurança
Foto: Secom/TRT-4

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano – inclusive o da dependente – cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

A Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-RS. Relator do caso, o desembargador D’Ambroso destacou a ‘‘urgência e excepcionalidade’’ da situação.

‘‘A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro’’, destacou o magistrado.

Finalidade social

Para o desembargador D’Ambroso, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

‘‘O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde’’, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, também foi destacado o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

‘‘A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro’’, concluiu o desembargador. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

MSCiv 0032161-56.2025.5.04.0000 (Sapucaia do Sul-RS)