CONTRATOS FINANCEIROS
STJ define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei 13.465/17

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.288), estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando as situações ocorridas antes e depois da edição da Lei 13.465/2017. O colegiado esclareceu quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.

Por maioria, nos termos do voto do relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foram aprovadas as seguintes teses:

1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.

2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Segunda Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar.

Lei 13.465/2017 limita purgação da mora após consolidação da propriedade do imóvel

O relator lembrou que a Lei 13.465/2017 alterou o regime da alienação fiduciária de imóvel ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, o dispositivo passou a prever que, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, ficando assegurado a ele apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. Segundo Villas Bôas Cueva, esse é o entendimento que vem sendo reiterado no âmbito do STJ.

‘‘Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior’’, destacou o ministro.

No entanto, ele ponderou que o cenário muda quando a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, ainda que o contrato seja anterior ao normativo. Nessas situações, explicou, ‘‘é o regime jurídico da lei nova que será aplicado, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97’’.

Posição adotada pelo TJSP violou jurisprudência consolidada

No recurso representativo da controvérsia (REsp 2.126.726), um banco questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação anulatória de execução extrajudicial, decidiu pela consolidação da propriedade em nome da instituição após a vigência da Lei 13.465/2017.

Dessa forma, o tribunal estadual manteve a sentença para permitir a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, conservando a determinação de expedição de boletos bancários. Cueva apontou, entretanto, que esse posicionamento diverge da jurisprudência firmada no repetitivo.

‘‘Considerando se tratar de situação em que consolidada a propriedade e não purgada a mora, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, é caso de se dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2126726

ADI 7936
Confederação Nacional de Serviços contesta lei que alterou regime do lucro presumido 

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), mudanças recentes na legislação que elevaram a carga tributária de empresas enquadradas no regime de lucro presumido. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Nesse tipo de regime, as bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas são calculadas sobre um lucro estimado, e não sobre o lucro efetivamente obtido. Esse percentual varia conforme a atividade econômica.

A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário.

Para a Confederação, ao introduzir novo critério de tratamento do lucro presumido, a norma passou a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal, permitindo o aumento automático da base de cálculo dos tributos a partir do montante de faturamento anual da empresa, sem nenhuma alteração legislativa nos critérios de apuração da renda.

O resultado prático da inovação legislativa, segundo a CNS, foi a tributação de base econômica dissociada da realidade, ‘‘com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime expressamente previsto no ordenamento jurídico para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADI) 7936

OMISSÃO DO EMPREGADOR
Telemont é responsabilizada por acidente fatal causado por motorista terceirizado

Divulgaçãop Press Comunicação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da Telemont S.A. pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências em Serra (ES).

Caminhão atingiu muro e portão, que desabaram sobre o motorista que faleceu

O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e prosseguir com suas atividades. O caminhão pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont.

Na ação, a mulher e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade.

Empresa não fiscalizava circulação de caminhões

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que a Telemont não assegurou condições adequadas de segurança no local de trabalho. A decisão destacou que as provas testemunhais, os vídeos de monitoramento e os registros policiais demonstraram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem fiscalização, não designou profissionais habilitados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.

Com esse fundamento, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A Telemont recorreu, então, ao TST.

TST não reexamina provas

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com a conclusão do TRT, baseada nas provas, a empresa não assegurou ambiente de trabalho seguro, violando o dever de cautela previsto na CLT. A atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal, e, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004

REPERCUSSÃO GERAL
Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.

Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Aplicação retroativa

No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.

A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.

No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o Fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.

Dupla finalidade do Fundo

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.

‘‘A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros’’, afirmou. Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.

Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.

Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do Fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.

O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o Tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1573884

SÚMULA 230 DO STF
TRT-SP mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

Nas hipóteses de doença ocupacional, o termo inicial da prescrição não decorre da mera realização de exames periódicos, tampouco da constatação de sintomas inespecíficos, mas da ciência inequívoca, pelo trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante.

Tomando como base a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal (STF), a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho.

Com consequência da decisão o colegiado de segundo grau confirmou as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.

O trabalhador ajuizou a ação reclamatória, afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Sustentou, ainda, que fora dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ser detentor de estabilidade acidentária.

A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada desde 2015. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se trataria de doença de natureza degenerativa

Ao analisar a questão no TRT-SP, a juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez afirmou que a tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.

Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000086-76.2025.5.02.0363 (Mauá-SP)