CADASTRO POSITIVO
Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis não causa dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como ‘‘Acerta Essencial’’ e ‘‘Data Plus’’, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

O autor da ação sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento

Ao julgar o recurso especial (REsp) do consumidor, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou a relatora, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

‘‘Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo’’, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais

Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em ‘‘abalo significativo’’ aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2221650

RITO PRÓPRIO
Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio

O relator do recurso especial (REsp), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

‘‘No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos’’, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência

De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento. Por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. ‘‘A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias’’, finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2220675

AJUDA A ENDIVIDADOS
Uma conversa não pode ser crime, brada ONG de aconselhamento jurídico à Suprema Corte americana

Suprema Corte dos EUA/Reprodução IJ

Por Justin Wilson

Hoje, uma organização sem fins lucrativos de Nova York – a Upsolve – em parceria com o Instituto para a Justiça (IJ, na sigla em inglês), solicitou à Suprema Corte dos Estados Unidos que analise um caso que permitiria que voluntários treinados, sem formação em Direito, oferecessem aconselhamento jurídico direto para ajudar nova-iorquinos a responderem a processos de cobrança de dívidas.

O caso argumenta que a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos não permite que o governo proíba a discussão de temas inteiros (como aconselhamento jurídico), exigindo que os palestrantes obtenham primeiro uma licença cara e demorada.

‘‘Aconselhamento jurídico continua sendo aconselhamento’’, disse a advogada Betsy Sanz, do Departamento de Justiça Internacional, e representante da Upsolve. ‘‘Todos os dias, os nova-iorquinos recebem conselhos sobre seus direitos de todos os tipos de lugares, desde motoristas de táxi até chatbots online. A ideia de que Nova York precisa proteger as pessoas de ouvirem conselhos de voluntários que realmente possuem algum treinamento relevante é ultrajante.’’

A Upsolve começou com um aplicativo premiado que ajuda as pessoas a lidar com o Capítulo 7 da Lei de Falências – aliviando centenas de milhões de dólares em dívidas – e, em seguida, lançou o American Justice Movement para treinar voluntários a fornecer orientações básicas aos nova-iorquinos que enfrentam processos de cobrança de dívidas.

Ações de cobrança de dívidas representam uma grande parcela do processo civil em Nova York, e os réus frequentemente perdem por revelia – não porque a dívida seja válida, mas porque as pessoas não sabem como responder. Os voluntários treinados pela Upsolve ajudam os clientes a entender os termos jurídicos básicos do formulário de resposta padronizado de Nova York, incluindo defesas como a prescrição, e a decidir se e como responder – deixando claro que não são advogados e não representarão ninguém no tribunal.

Em 2022, um tribunal distrital federal concordou que a Primeira Emenda protege o aconselhamento individual e limitado da Upsolve e emitiu uma liminar permitindo que o programa operasse. Mas o Tribunal de Apelações do 2º Circuito dos EUA discordou. A Upsolve e a IJ agora pedem à Suprema Corte que intervenha e confirme que os estados não podem tratar uma conversa como crime.

‘‘Todos os dias, pessoas são processadas por dívidas de consumo e não respondem – não por falta de interesse, mas porque o sistema é confuso e intimidador’’, disse Jonathan Petts, cofundador e CEO da Upsolve. ‘‘Nossos voluntários não comparecem ao tribunal em nome de ninguém. Eles não preenchem nenhum formulário. Eles apenas ajudam as pessoas a entender o significado dos documentos judiciais e como preencher o formulário do estado. Esse tipo de ajuda não deveria ser ilegal.’’

Em todo o país, os estados estão cada vez mais reconhecendo que o modelo tradicional, baseado exclusivamente em advogados, deixa muitas pessoas sem assistência jurídica significativa e que alternativas cuidadosamente elaboradas podem ampliar o acesso à justiça, protegendo os consumidores. A Suprema Corte de Utah autorizou recentemente um ‘‘ambiente regulatório experimental’’, que permite que pessoas sem formação em Direito prestem serviços jurídicos não tradicionais sob a supervisão da Suprema Corte estadual. O Arizona e o Colorado permitem que assistentes jurídicos prestem um conjunto de serviços jurídicos definidos dentro de um escopo de atuação limitado, e a Carolina do Sul autorizou a NAACP [escritório de advocacia focado em justiça racial] a administrar um programa de voluntariado, semelhante ao da Upsolve, com foco em Direito Imobiliário (locador-locatário).

‘‘O acesso à justiça não é um luxo. É a diferença entre ter direitos no papel e poder usá-los na vida real’’, concluiu Robert McNamara, diretor adjunto de litígios do IJ. ‘‘Diante de uma inegável crise de acesso à justiça, é ultrajante que Nova York queira tornar ilegal simplesmente conversar com as pessoas sobre seus direitos. E mais do que ultrajante, é inconstitucional.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Justin Wilson é vice-presidente de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

DANO MORAL COLETIVO
CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas

Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse.

Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo

O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Dano coletivo independe do número de vítimas

Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo.

Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-811-23.2017.5.06.0017

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Órgão gestor de mão de obra não pode impor contribuição baseada no peso da carga portuária

Foto: Site Emprego no Maranhão

O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não pode impor uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

‘‘A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor’’, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no Porto de Itaqui (MA), dizendo que teria sido coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.

Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), segundo o qual a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto seria atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Arrecadação autorizada por lei não envolve custos atrelados ao peso de mercadorias

Em recurso especial (REsp), o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.

O ministro Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de Direito Privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.

Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.

‘‘A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador’’, afirmou.

Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais.

‘‘Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2038490