MUDANÇAS NO IR
Novas ações diretas de inconstitucionalidade questionam tributação de lucros e alta renda no STF 

Foto ilustrativa: Joédson Alves/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7933 e 7934) contra alterações nas regras do Imposto de Renda que instituíram a tributação de altas rendas e a cobrança do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, que já é relator de outras ações sobre o tema.

A ADI 7933 foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que sustenta que a Lei 15.270/2025 promove mudanças profundas no regime do Imposto de Renda com prazo curto para entrada em vigor. Isso, segundo seu argumento, violaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a previsibilidade tributária.

O PL pede a suspensão de dispositivos que tratam da tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil e da tributação mínima anual sobre rendimentos a partir de R$ 600 mil.

Já a ADI 7934 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) para questionar os artigos que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas. A entidade sustenta que a forma de cobrança antecipada desrespeita a progressividade do Imposto de Renda e pode gerar cobrança indevida ao longo do ano.

De forma alternativa, a CNS pede que o STF afaste a aplicação dessas regras a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia dos pontos questionados até o julgamento definitivo pelo Tribunal. O objetivo, de acordo com os autores, é evitar insegurança jurídica e impactos financeiros imediatos para contribuintes afetados pelas novas regras da legislação tributária. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7933

Clique aqui para ler a peça inicial  

ADI 7934

Clique aqui para ler a peça inicial  

LIVRE ACORDO
Arbitragem é considerada válida mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho

Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o compromisso arbitral firmado entre a CACTVS Instituição de Pagamento S.A., de São Paulo, e um diretor de tecnologia da informação (TI). O entendimento foi de que o acordo tem validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem no extinto contrato de trabalho.

Diretor questionou atuação do juízo arbitral

O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça do Trabalho em dezembro do mesmo ano, buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por retenção de salários e falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um ‘‘Termo Arbitral’’ que dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante o pagamento de verbas rescisórias.

Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e que foi obrigado a participar de sessão ‘‘infrutífera’’, sob o pretexto de que iria receber verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por isso, pedia a nulidade da decisão arbitral.

A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e concordou expressamente com a solução do litígio perante a Justiça Arbitral.

De acordo com a CACTVUS, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a opção ainda pode ser feita após o término do contrato.

Reforma trabalhista passou a admitir arbitragem em contratos individuais

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita depois que o conflito já existe.

Antes, a arbitragem só podia ser usada para resolver conflitos coletivos no trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos – entre eles, iniciativa ou concordância expressa do empregado.

O primeiro e o segundo grau afastaram a validade do termo de sentença arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não houver cláusula compromissória no contrato.

Opção pode ser feita depois do contrato

No julgamento do recurso de revista (RR) no TST, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem não é preciso ter havido cláusula compromissória prévia em contrato para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem. Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele está mais vulnerável.

‘‘A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego’’, explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do contrato, as partes ajustem, ‘‘por atos livres e conscientes de vontade’’, o compromisso arbitral.

Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi encerrado sem análise do mérito.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081

EXECUÇÃO FISCAL
Empresa que desiste de embargos para aderir ao Refis não sofre condenação dupla em honorários

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão ao Programa de Recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de Direito Público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais

Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

‘‘Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito’’, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

‘‘Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema’’, declarou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2158358

REsp 215860

COSTURA DE CONSENSO
STF suspende ação sobre propaganda de medicamentos e alimentos potencialmente nocivos à saúde

Ministro Cristiano Zanin
Foto:: Andressa Anholete/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por mais 60 dias a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7788, que questiona resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) responsáveis por regular a publicidade de medicamentos e de alimentos potencialmente nocivos à saúde.

A decisão tem como objetivo viabilizar a celebração de um acordo, por meio de autocomposição, entre a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), autora da ação, e a União.

Na ação, a Abert sustenta que as resoluções impõem restrições que somente poderiam ser estabelecidas por lei federal. Para colher subsídios à decisão a ser proferida pelo STF, o relator promoveu, em agosto de 2025, audiência pública que contou com a participação de 34 representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, além de especialistas e pesquisadores de áreas relacionadas ao tema.

Em novembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação com o objetivo de iniciar as tratativas para um acordo. Na ocasião, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo, a fim de que as partes buscassem uma solução consensual, com a possibilidade de instituição de um regime de autorregulação.

Uma nova audiência de conciliação estava prevista para o dia 9/2, mas a Abert solicitou a ampliação do prazo. Segundo a entidade, apesar da realização de reuniões entre as partes, não houve avanço significativo nas negociações.

A União, por sua vez, reconheceu a dificuldade de obtenção de consenso até o momento, mas afirmou estar engajada na análise de alternativas de autocomposição.

Diante dos esforços empreendidos e da disposição das partes em dar continuidade às tratativas, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo por mais 60 dias e designou nova audiência de conciliação para o dia 11/5, no STF, com apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão
Leia o despacho de retificação

TRADE DRESS
Embalagem com mais diferenças do que semelhanças visuais não viola a propriedade industrial de concorrente

Flroacyd

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A identidade visual da embalagem do Floracyd, fabricado pela Healthy do Brasil Indústria Comércio e Distribuição Ltda., não viola a marca nem o trade dress (vestimenta comercial) da embalagem do Dermacyd, produzido pela Sanofi-Medley Farmacêutica Ltda., no segmento dos sabonetes íntimos femininos. É que ambas têm mais diferenças do que semelhanças num nicho quase padronizado esteticamente.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após acolher apelação da Healthy, condenada no primeiro grau a: se abster de utilizar a embalagem do Floracyd, sob a ameaça de multa diária; pagar danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Fórum João Mendes Júnior), com base no laudo da perícia, convenceu-se de a parte ré imitou o trade dress da autora da ação. Ou seja, julgou procedente a ação indenizatória por vislumbrar o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela – conduta tipificada no inciso III do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).

Dermacyd

‘‘Como ressaltado pelo Sr. Perito em suas conclusões, a semelhança entre a identidade visual das mercadorias é suficiente para causar confusão a um consumidor médio. Neste aspecto, importante ressaltar que o mero emprego de meio fraudulento que resulte em desvio de clientela configura, por si só, a concorrência desleal, sendo irrelevante a possibilidade ou não de alguns consumidores conseguirem distinguir as mercadorias conscientemente’’, justificou na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

Códigos visuais próprios do segmento de sabonetes

O relator da apelação no TJSP, desembargador Grava Brazil, observou, de início, que não cabe ao perito concluir se há ou não ‘‘concorrência desleal’’, já que não lhe é dado o direito de apontar condutas antijurídicas. O perito pode, apenas, apontar os aspectos atinentes à matéria técnica que lhe é submetida, de maneira neutra e equidistante, à luz do que expressamente determina o artigo 473, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC). É da competência do julgador, orientado quanto aos aspectos de distintividade do produto, dentre outras informações exclusivamente técnicas, definir e enquadrar o comportamento da parte demandada em algo ilícito ou lícito.

No cerne da questão de direito, o relator entendeu que a sentença merecia reforma, já que a constatação de algumas semelhanças esbarra no maior número de diferenças entre os produtos – o que é suficiente para afastar a confusão na cabeça do público consumidor.

‘‘Ademais, onde se constatam as semelhanças dos produtos, afasta-se a contrafação, posto que é inegável que os referidos elementos se mostram diluídos, no nicho de mercado voltado para sabonetes íntimos, não podendo a apelada [Sanofi-Medley] se apropriar de forma exclusiva desses ‘códigos visuais’ próprios desse segmento’’, cravou no acórdão.

Segundo o relator, ambos os produtos se inserem num mercado que se vale de elementos visuais comuns – pétalas de flores, cores suaves e claras, em tons de branco, rosa, lilás-azulado e verde azulado, frascos com contornos arredondados –, o que diminui a distintividade do trade dress.

‘‘Consumidores que, ao se depararem com esse tipo de produto assemelhado, conseguem diferenciá-los pelos detalhes, os quais se mostram, em maior número e de maneira não conflitante, nos produtos confrontados, a ilidir [eliminar] a possibilidade de confusão ou desvio de clientela. Os produtos das partes são diferentes e globalmente distintos’’, arrematou Grava Brazil, dando provimento à apelação.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1028013-51.2021.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br