CONDUTAS DEGRADANTES
VT de Barueri (SP) condena empregador por comportamento gordofóbico e sexista de chefe

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a empresa 4 Du Apoio Administrativo, de Limeira, a indenizar uma vendedora em cinco vezes o seu último salário por assédio moral cometido pelo superior hierárquico. A profissional era ridicularizada em razão do peso e da orientação sexual que lhe era atribuída.

O comportamento do superior hierárquico, no caso dos autos, configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Na ação trabalhista de rito ordinário (ATOrd), a reclamante conta que sofria cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade.

Testemunha ouvida pelo juízo afirmou que presenciou várias ofensas do chefe, entre as quais compartilhar imagem de uma pessoa gorda derrubando uma cidade, e chamar a autora de ‘‘sapatão’’ e ‘‘chupa bife’’. Ainda de acordo com o relato, o agressor costumava ‘‘fazer brincadeiras pesadas com todos’’ e ‘‘todos riam muito da reclamante’’.

Na sentença, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares pontuou que a prova oral revelou aviltamento e condutas reiteradas de exposição, e não apenas fato isolado ou simples cobrança profissional.

‘‘A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não importa submissão pessoal, tampouco confere ao superior hierárquico autorização para constranger, insultar, ridicularizar ou discriminar seus subordinados’’, destacou na sentença.

Em suas palavras, a representação do corpo gordo no ambiente de trabalho como algo ‘‘desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível’’ configura gordofobia, e a imagem compartilhada pelo supervisor tinha por única finalidade transformar a característica física da reclamante em ‘‘instrumento de humilhação’’.

A julgadora afirmou ser evidente a violência discriminatória nesse caso, ainda que o processo não tenha discutido a orientação sexual da vendedora. Isso porque a ilicitude ocorre quando estereótipos ligados à orientação sexual são usados para constranger, diminuir ou questionar a feminilidade da vítima.

Por fim, sobre o fato de as pessoas rirem das ofensas direcionadas à autora, pontuou: ‘‘A generalização de práticas abusivas não as transforma em legítimas. Ao contrário, evidencia a existência de padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000533-62.2025.5.02.0202 (Barueri-SP)

MANDADO DE SEGURANÇA
A cobrança de ITCMD sobre ações e bens doados no exterior requer lei complementar

Desa. Heloisa Mimessi, a relatora
Foto: Alexandre Boiczar

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inexigível a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses de doação de bens ou valores por residente no exterior, na ausência de lei complementar federal regulamentadora, conforme fixado no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que afastou a cobrança do tributo estadual sobre a doação de ações de uma companhia offshore – sediada nas Bahamasem favor de três pessoas da mesma família. A empresa que fez a doação, dona da companhia, também está situada no exterior.

No processo, o fisco paulista sustentou que a legalidade da cobrança do imposto em casos de doadores residentes no exterior estava lastreada na Emenda Constitucional 132/2023, que teria conferido competência plena aos Estados – até a edição de lei complementar nacional –, independentemente de lei complementar.

A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Heloísa Mimessi, no entanto, observou que o Estado de São Paulo ainda não tem lei com tal previsão. É que o Órgão Especial do TJSP já havia declarado ‘‘expressamente inconstitucional’’ o dispositivo que vinha autorizando esta cobrança – o artigo 4°, inciso II, alínea ‘‘b’’, da Lei Estadual 10.705/2000. Ou seja: o fisco não pode cobrar ITCMD sobre bens incorpóreos (ações de sociedade) localizados no exterior de herdeiro domiciliado no estado de São Paulo.

‘‘Muito embora a EC 132/2023 tenha, de fato, suprimido temporariamente o requisito da edição de lei complementar de caráter nacional para cobrança do tributo, fixando critérios supletivos para definição da competência até que tal fato ocorra, não pode ela substituir o poder-dever dos entes federativos de regularem em concreto a cobrança do ITCMD em seus territórios, e tampouco é apta a repristinar a vigência do art. 4°, II, “b” da Lei Estadual n° 10.705/00’’, cravou no acórdão.

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MS 1151342-08.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

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