DESAPROPRIAÇÃO
Dona de estacionamento que perdeu o fundo de comércio para a Trensurb será indenizada

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O locatário de imóvel desapropriado tem direito à indenização pelos prejuízos sofridos, pois a desapropriação atinge não só o proprietário, mas também o dono do estabelecimento comercial, que sofre a perda do ponto e prejuízos relacionados à eventual mudança da empresa para outro lugar.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização feito pela Star Park Estacionamento e Serviços Ltda. em face da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), pela desapropriação de uma área de estacionamento coberto para 597 veículos, às margens da rodovia BR-16 (ao lado de um shopping, em Novo Hamburgo), em 2012. O pedido condenatório posto na peça inicial: R$ 769,8 mil mais juros e correção monetária.

A relação jurídica entre o ente desapropriante e o locatário – detalha a decisão – é diversa da relação entre o ente e o proprietário. No caso dos autos, foi o desapropriante quem deu causa ao fim do contrato de locação, devendo, portanto, indenizar o locatário, como prevê o artigo 402 do Código Civil (CC) – ‘‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’’.

O desembargador Rogerio Favreto, voto vencedor neste julgamento, explicou no acórdão que as empresas que exploram a atividade de estacionamento possuem fundo de comércio indenizável. Trata-se de um segmento comercial estruturado que contribui para a organização do trânsito e oferece segurança aos veículos, envolvendo investimentos em ponto, estrutura e equipamentos. Tudo isso configura um conjunto de bens equiparável a um fundo de comércio.

Na fundamentação do voto que acolheu a apelação, Favreto criticou a conduta da estatal de transporte. Ele constatou que a Trensurb desvirtuou a finalidade pública da desapropriação ao permitir o funcionamento de um novo estacionamento no local. Ou seja, explorou a mesma atividade econômica que antes era desenvolvida pela parte autora da ação.

‘‘Diante desse quadro, o que aconteceu na prática foi que a desapropriação levada a efeito extinguiu o contrato de locação, impondo à autora a perda do lugar, do ponto comercial, para que a ré possa explorá-lo, exercendo atividade que não condiz com a finalidade da desapropriação. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora’’, definiu Favreto.

O valor da indenização será apurado em sede de liquidação de sentença e deve levar em consideração o laudo pericial produzido e os laudos complementares.

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5003365-43.2020.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
STF abre caminho para limitar tomada de crédito de ICMS

Por Douglas Guilherme Filho

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Repercussão Geral no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), acendeu um sinal de alertas em empresas. Isso porque sinaliza a possibilidade de restrição ao direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários, mudando o entendimento que desde 2023 vigorava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relatada pelo ministro Nunes Marques, a discussão gira em torno da tomada de crédito de ICMS sobre produtos, sob a luz do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

Embora a Lei Kandir não preveja de maneira taxativa em seus artigos 19, 20 e 33 a hipótese de creditamento de ICMS sobre os produtos intermediários, que, segundo o entendimento do STJ, seriam: (i) essenciais à atividade do contribuinte; (ii) consumidos no processo do contribuinte pelo atrito (contato físico), mas não necessariamente desgastado de maneira integral e imediata (inferior a 12 meses); e (ii) não necessariamente precisa ser incorporado ao produto final – a jurisprudência dos tribunais superiores autorizava o seu creditamento, alargando as hipóteses legais.

No entanto, com o reconhecimento de repercussão geral, o STF passará a analisar se o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários depende, necessariamente, de que esses bens sejam consumidos de maneira imediata e integral no processo produtivo, além de serem incorporados ao produto final. Ou seja, a medida tende a limitar excessivamente os itens que dariam direito a crédito, anos depois de o STJ já ter analisado a questão e ter alargado as hipóteses taxativas previstos na Lei Kandir.

O resultado certamente irá onerar os contribuintes, exigindo que sejam desembolsados altíssimos valores destinados aos cofres públicos estaduais, quando tais montantes poderiam ser pagos com créditos dessas operações.

Além do impacto financeiro, a decisão tende a ampliar a judicialização. Não é desprezível o ajuizamento de ações rescisórias para se rescindir decisões transitadas em julgadas, obtidas por contribuintes que litigaram durante para assegurar o direito ao crédito de ICMS com base no entendimento então consolidado.

O momento não poderia ser mais inadequado. Além de impor um desembolso extra, a reabertura de uma discussão que já parecia encerrada agrava a insegurança jurídica justamente durante a transição para a Reforma Tributária. Com a extinção do ICMS nos próximos anos, restringir o aproveitamento desses créditos significa esvaziar um direito que tende a se tornar cada vez mais limitado.

Eventual mudança de entendimento pelo STF deve vir acompanhada da necessária modulação de efeitos. Afinal, não seria razoável permitir que contribuintes que obtiveram decisões definitivas após anos de litígio sejam surpreendidos pela revisão de uma orientação até então respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRECEDENTES
Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que ‘‘o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004’’.

A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de Direito Público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.

Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.

O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.

A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.

Incidência independente da alíquota ordinária

Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.

‘‘A lei que o institui é clara e suficiente; isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda’’, disse.

De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.

Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.

O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.

‘‘Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo’’, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Leia o acórdão no EREsp 2.090.133.

EREsp 2090133

REsp 2173916

ESTABILIDADE NO EMPREGO
CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em funcionamento, decide TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de uma empresa manter uma filial e ainda ter seu CNPJ ativo não é suficiente para garantir a estabilidade a um ex-empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade cujas atividades foram encerradas.

Por unanimidade, o colegiado superior rejeitou a ação pela qual o trabalhador pretendia anular sentença contrária à sua pretensão.

CLT garante estabilidade a cipeiros

Os empregados titulares da Cipa não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o artigo 165 da CLT. Se nenhum desses motivos forem comprovados, a dispensa é anulada.

No caso dos autos, o trabalhador era auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda., em Piracicaba (SP), e prestava serviços para a ArcelorMittal Brasil S.A. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021, quando o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi extinto, e entrou na Justiça reclamando o direito à estabilidade provisória.

Fechamento do estabelecimento foi motivo da dispensa

A empresa, em sua defesa, disse que o despediu por motivo econômico, pois havia fechado o local de prestação de serviço, que era no pátio da própria ArcelorMittal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) acolheram o argumento da empresa e negaram o pedido do industriário. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 339) de que a estabilidade provisória de membros da Cipa não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para suas atividades, que somente se justifica quando a empresa está em atividade.

Cipeiro tentou provar que empresa não havia fechado

Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador apresentou ação rescisória para tentar anulá-la, alegando a existência de um fato novo: um contrato social da Harsco, obtido por ele, dois anos depois de ser dispensado, que indica a unidade de Piracicaba como ativa. Ao contestar a alegação, a empresa demonstrou que ainda havia empregados vinculados à filial, em razão de afastamentos previdenciários e a consequente suspensão do contrato de trabalho, o que impediria a baixa do CNPJ.

CNPJ ativo não comprova atividade

O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, ao entender que o CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade, uma vez que a produção está inativada.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do cipeiro ao TST, observou que, apesar de o documento apresentado por ele se enquadrar como prova nova (um dos requisitos para a ação rescisória), ele não garante que a empresa ainda esteja em produção. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de prestação equivalem à extinção do estabelecimento.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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ROT-10434-69.2024.5.15.0000

TEMA 1447
STJ discute conversão de multa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços

Divulgação/Ibama

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir se conversão de multa por infração administrativa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços ambientais, está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo.

A tarefa foi entregue à Primeira Seção, que decidiu afetar os Recursos Especiais 2.225.938, 2.225.936 e 2.226.575, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.447 na base de dados do tribunal,

Com a afetação do tema, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ, bem como daqueles em tramitação nos juizados especiais federais nos quais tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Discussão sobre conversão de multa ambiental

Na origem de um dos recursos afetados, foi ajuizada ação ordinária que buscava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou que, embora cabível, a sanção aplicada era desproporcional diante da condição financeira do autuado.

Assim, o tribunal determinou que o Ibama convertesse a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.

No recurso ao STJ, o Ibama sustenta que a conversão da multa constitui faculdade administrativa, e não direito subjetivo do autuado, estando inserida no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.

O Ibama argumentou também que a decisão judicial configura indevida interferência no poder de polícia ambiental, configurando usurpação de competência administrativa.

Uniformização da jurisprudência

Ao propor a afetação, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou a multiplicidade de processos sobre o tema. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) considerou a matéria de grande repercussão social e indicou a existência de pelo menos seis acórdãos, além de diversas decisões monocráticas sobre o assunto, nas turmas de direito público do STJ.

O relator ressaltou ainda que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, com elevado potencial de repetição, e já vem sendo submetida à corte em grande número de processos.]

Além disso, para o ministro, a afetação é necessária diante da divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a fim de uniformizar a interpretação da matéria com efeito vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.938

REsp 2225938

REsp 2225936

REsp 2226575