MANDADO DE SEGURANÇA
A cobrança de ITCMD sobre ações e bens doados no exterior requer lei complementar

Desa. Heloisa Mimessi, a relatora
Foto: Alexandre Boiczar

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inexigível a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses de doação de bens ou valores por residente no exterior, na ausência de lei complementar federal regulamentadora, conforme fixado no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que afastou a cobrança do tributo estadual sobre a doação de ações de uma companhia offshore – sediada nas Bahamasem favor de três pessoas da mesma família. A empresa que fez a doação, dona da companhia, também está situada no exterior.

No processo, o fisco paulista sustentou que a legalidade da cobrança do imposto em casos de doadores residentes no exterior estava lastreada na Emenda Constitucional 132/2023, que teria conferido competência plena aos Estados – até a edição de lei complementar nacional –, independentemente de lei complementar.

A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Heloísa Mimessi, no entanto, observou que o Estado de São Paulo ainda não tem lei com tal previsão. É que o Órgão Especial do TJSP já havia declarado ‘‘expressamente inconstitucional’’ o dispositivo que vinha autorizando esta cobrança – o artigo 4°, inciso II, alínea ‘‘b’’, da Lei Estadual 10.705/2000. Ou seja: o fisco não pode cobrar ITCMD sobre bens incorpóreos (ações de sociedade) localizados no exterior de herdeiro domiciliado no estado de São Paulo.

‘‘Muito embora a EC 132/2023 tenha, de fato, suprimido temporariamente o requisito da edição de lei complementar de caráter nacional para cobrança do tributo, fixando critérios supletivos para definição da competência até que tal fato ocorra, não pode ela substituir o poder-dever dos entes federativos de regularem em concreto a cobrança do ITCMD em seus territórios, e tampouco é apta a repristinar a vigência do art. 4°, II, “b” da Lei Estadual n° 10.705/00’’, cravou no acórdão.

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MS 1151342-08.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

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