PRESTAÇÕES PREFIXADAS
Falta de menção à taxa diária em contrato bancário não autoriza substituir capitalização por juros simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em contrato bancário com prestações prefixadas, a falta de indicação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não justifica, por si só, a substituição da capitalização pactuada por juros simples.

O colegiado entendeu que, tendo sido expressamente prevista a capitalização diária, e estando especificados no contrato o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações mensais, as taxas efetivas mensal e anual e o valor total da dívida, não há ilegalidade na cobrança das parcelas fixas ajustadas entre as partes.

Com esse entendimento, a turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial de uma consumidora que pretendia revisar contrato de financiamento firmado com o Banco Safra S. A. A relatora foi a ministra Isabel Gallotti.

Na ação revisional, a autora alegou que não recebeu informações suficientes sobre o contrato. Sustentou que não teria sido indicado o percentual diário de juros e, por isso, pediu a substituição da taxa efetiva anual pactuada por juros simples, com redução do valor das 72 parcelas mensais e do saldo devedor. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Capitalização deve ser pactuada de forma clara

A ministra Isabel Gallotti lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.

Em seu voto, a ministra explicou que, no regime de juros compostos, a taxa efetiva anual corresponde a uma taxa mensal e também a uma taxa diária. ‘‘Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária’’, afirmou.

De acordo com a relatora, afastar a taxa diária, como pretendia a consumidora, significaria alterar também as taxas mensal e anual previstas no contrato. Na prática, segundo o voto, a pretensão não era apenas discutir a falta de informação da taxa diária, mas substituir a taxa efetiva contratada por juros simples para reduzir o valor das parcelas e do saldo devedor.

Contrato informava parcelas, taxas e valor total da dívida

O contrato previa 72 parcelas mensais de valor fixo, as taxas efetivas mensal e anual, o valor do empréstimo e o saldo total da dívida. Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram que havia previsão expressa de capitalização diária.

Para a ministra, esses elementos eram suficientes para a compreensão da obrigação assumida. Ela observou que a menção destacada à taxa diária equivalente não acrescentaria informação útil ao consumidor em um contrato de financiamento com pagamento mensal ao longo de vários anos.

Para Gallotti, a atitude processual da consumidora, nesse cenário, ‘‘fere a lei e o princípio da boa-fé objetiva, não merecendo ser prestigiada pelo Judiciário, sob pena de estímulo à litigância predatória, com repercussão na saúde do mercado financeiro, refletindo no spread embutido nas taxas de juros cobradas dos bons pagadores’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.227.062.

REsp 2227062

PERSEGUIÇÃO
VT de SP condena Pão de Açúcar a pagar dano moral por hostilidades contra empregada grávida

Dispensar tratamento desrespeitoso a uma empregada gestante no ambiente de trabalho é abuso de direito por parte do empregador e violação à boa-fé objetiva, como alude os artigos 187 e 422 do Código Civil (CC). O poder diretivo do empregador encontra limite na função social do contrato e na proteção à maternidade.

A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo ao condenar a Companhia Brasileira de Distribuição – um dos maiores grupos varejistas de alimentos do Brasil, conhecido pelas marcas Pão de Açúcar e Extra – a pagar danos morais a uma trabalhadora que sofreu perseguição e discriminação durante a gravidez e após licença-maternidade. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, assim que comunicou que estava grávida, a trabalhadora foi transferida unilateralmente para uma loja menor, de forma injustificada. Além disso, ao retornar do afastamento, após o nascimento da criança, passou a enfrentar um ambiente de trabalho hostil sempre que apresentava atestados médicos para acompanhar o filho adoecido.

Na petição inicial da ação reclamatória, a mulher alegou que foi vítima de ameaças de alteração do descanso semanal remunerado e de ‘‘imposição de uma advertência disciplinar com fatos fabricados’’.

Para a juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, a prova oral atestou ‘‘um ambiente de trabalho hostil e pautado pelo abuso do direito e pela discriminação’’, indicando a gravidade da situação. Segundo a magistrada, embora a Companhia Brasileira de Distribuição tenha argumentado que a modificação decorreu de razões operacionais, ‘‘não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica para a mudança imediata de unidade’’.

Na sentença, a julgadora pontuou que o comportamento desrespeitoso da gerente implicou excessos. E, com base no CC, avaliou que a empresa responde, de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos.

Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001925-37.2025.5.02.0008 (São Paulo)

VIOLAÇÃO DA HONRA
Lojas não podem repassar imagens de consumidores a terceiros sem autorização

Divulgação/Free Surf

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação pública de fotografia, associada à imputação de prática fraudulenta em rede social, caracteriza dano moral indenizável. Afinal, o uso indevido da imagem de uma pessoa viola direito personalíssimo (inciso X, artigo 5º, da Constituição) e dispensa comprovação específica do prejuízo suportado.

Firme nesse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou a Free Surf Com. e Representações Ltda. a pagar R$ 8 mil, a título de reparação moral, a uma consumidora acusada injustamente de furto de uma mochila nas redes sociais.

‘‘Alguém conhece esta golpista?’’

Em 6 de fevereiro de 2023, segundo o relatório do processo, a mãe comprou uma mochila da marca Vans para a sua filha, autora da ação, na General Lyy, tradicional board shop brasileira que comercializa roupas, calçados, acessórios e equipamentos de marcas de surf e skate em Blumenau – incluindo produtos da marca FreeSurf.

No mesmo dia, a filha foi à loja retirar o apetrecho, devidamente entregue. Nesse ínterim, outra consumidora havia adquirido produto da mesma marca, dirigindo-se até à loja para retirá-lo. Lá, foi informada que uma outra pessoa, meia hora antes, já havia retirado o apetrecho.

Para comprovar a veracidade de seu argumento, a loja forneceu imagens do circuito interno videomonitoramento de segurança, que mostram a autora da ação retirando o seu produto. Esta segunda consumidora, então, publicou em suas redes sociais fotos e vídeos que mostram a autora vestida com o seu uniforme de trabalho (Hospital Santa Catarina), dentro da loja da ré, retirando a mochila. O título de uma das publicações passa claramente a ideia de furto: ‘‘Alguém conhece esta golpista?’’.

Compra simultânea de produtos idênticos

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a empresa disse que esta segunda consumidora pediu para ver se conhecia a pessoa que tinha retirado a sua mochila. Admitiu que ambas compraram mochilas da mesma marca, no mesmo dia e na mesma cor. E que a confusão se deu porque quando a autora passou para retirar o item adquirido não tinha dado tempo para que o seu setor financeiro reconhecesse o pagamento, por falta do comprovante, e então informasse os vendedores.

O juiz Jean Éverton da Costa afirmou que, embora não tenha sido a ré que fez as publicações na internet, forneceu as imagens a terceiro, devendo, por este motivo, ser responsabilizada (artigo 186 do Código Civil), pois a conduta feriu diretamente a honra e a imagem da autora.

‘‘Em razão deste cenário, a exposição vexatória em sites públicos, por certo, acarreta dano à honra, passível de reparação, sendo evidente a conduta ilícita da ré a configurar abalo anímico passível de indenização, porquanto veiculou imagens da autora (art. 5º, X, da CF)’’, cravou na sentença.

Dever de cautela e confidencialidade

No segundo grau, a relatora da apelação, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, ressaltou que a mera alegação de que o acesso teve finalidade restrita à verificação de erro operacional não exime a empresa do dever de cautela e confidencialidade, especialmente quando a imagem é disponibilizada a terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer respaldo legal ou autorização da pessoa retratada.

‘‘Assim, a conduta da empresa viola o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, por ofensa direta à honra e à imagem da autora’’, escreveu no acórdão que negou a apelação.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5027909-59.2023.8.24.0008 (Blumenau-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

REPETITIVOS
Lei Kandir já autoriza cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022’’.

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

‘‘Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas’’, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, inciso VII, da Constituição Federal, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea ‘‘a’’), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea ‘‘b’’).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado ‘‘diferencial de alíquota’’ (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

‘‘A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional’’, declarou no voto.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.133.933

REsp 2133933

REsp 2025997

DIREITO MAIS VANTAJOSO
Acidente em período de graça não veda auxílio a contribuinte individual do INSS, decide TRF-4

Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz
Foto: ACS/TRF-4

‘‘O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo, pois a qualidade de segurado mais vantajosa (segurado empregado) é conservada nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o recolhimento de contribuições na nova categoria não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa.’’

Esta é tese aprovada, por maioria, na sessão de 23 de julho de 2026 da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concluindo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5027228-70.2024.4.04.0000/RS (Tema nº 37).

O IRDR debateu o cabimento de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado.

O artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC), nos incisos I e II, estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive nos Juizados Especiais da 4ª Região, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma dos artigos 986 e 987, do CPC).

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 37º tema julgado pelo TRF-4. O Incidente foi suscitado durante o julgamento da apelação cível nº 5005986-31.2024.4.04.9999 pela 5ª Turma do tribunal, em relação à controvérsia sobre o direito dos segurados empregados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à implantação do benefício de auxílio-acidente, nos casos em que o evento acidentário ocorreu quando já haviam passado à categoria de contribuinte individual, mas ainda na constância do período de graça após a dispensa do emprego anterior, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

No julgamento do IRDR 37 pela 3ª Seção, o voto vencedor para o acórdão foi o proferido pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Em seu voto, o magistrado foi favorável ao recebimento do auxílio-acidente nesses casos.

O desembargador destacou que ‘‘a matéria em debate exige a análise da concessão do benefício de auxílio-acidente a um segurado que, embora contribuindo na categoria de contribuinte individual, no momento do acidente, estava amparado pelo período de graça oriundo de um vínculo anterior na qualidade de segurado empregado’’.

Em sua manifestação, ele pontuou que ‘‘conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, nos prazos legais estabelecidos nos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, durante os quais o segurado conserve todos os seus direitos perante a Previdência Social (art. 15, §3º)’’.

‘‘Dessa forma, a questão central reside em determinar se o início de um novo vínculo previdenciário obrigatório, como o de contribuinte individual, é capaz de cessar abruptamente essa proteção mais vantajosa já estabelecida (segurado empregado)’’, complementou o magistrado.

Para o desembargador, ‘‘embora a regra geral estabeleça que o contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por não figurar no rol taxativo do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, esta restrição deve ser mitigada na hipótese de ocorrência do fato gerador durante o período de graça decorrente de categoria que assegura o benefício (segurado empregado)’’.

Segundo Brum Vaz, o entendimento que deve prevalecer é aquele que reconhece que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor.

‘‘Exigir que o segurado, que já detinha a qualidade de segurado empregado por força do período de graça, perca um direito social apenas por ter buscado a reinserção no mercado de trabalho e formalizado sua contribuição como contribuinte individual, constitui uma penalização à boa-fé e ao trabalho’’, ele avaliou.

Assim, se posicionando pelo respeito ao princípio da preservação do direito mais vantajoso, o desembargador concluiu que, se o segurado se encontrava em período de graça, ‘‘gozando dos direitos inerentes à sua condição anterior de empregado (incluindo o auxílio-acidente), o fato de ter vertido, posteriormente, contribuições como contribuinte individual, não pode anular a manutenção daquela qualidade de segurado mais benéfica, garantindo-lhe a elegibilidade ao auxílio-acidente’’. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto vencedor

IRDR 5027228-70.2024.4.04.0000