DESAPROPRIAÇÃO
Dona de estacionamento que perdeu o fundo de comércio para a Trensurb será indenizada

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O locatário de imóvel desapropriado tem direito à indenização pelos prejuízos sofridos, pois a desapropriação atinge não só o proprietário, mas também o dono do estabelecimento comercial, que sofre a perda do ponto e prejuízos relacionados à eventual mudança da empresa para outro lugar.
A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização feito pela Star Park Estacionamento e Serviços Ltda. em face da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), pela desapropriação de uma área de estacionamento coberto para 597 veículos, às margens da rodovia BR-16 (ao lado de um shopping, em Novo Hamburgo), em 2012. O pedido condenatório posto na peça inicial: R$ 769,8 mil mais juros e correção monetária.
A relação jurídica entre o ente desapropriante e o locatário – detalha a decisão – é diversa da relação entre o ente e o proprietário. No caso dos autos, foi o desapropriante quem deu causa ao fim do contrato de locação, devendo, portanto, indenizar o locatário, como prevê o artigo 402 do Código Civil (CC) – ‘‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’’.
O desembargador Rogerio Favreto, voto vencedor neste julgamento, explicou no acórdão que as empresas que exploram a atividade de estacionamento possuem fundo de comércio indenizável. Trata-se de um segmento comercial estruturado que contribui para a organização do trânsito e oferece segurança aos veículos, envolvendo investimentos em ponto, estrutura e equipamentos. Tudo isso configura um conjunto de bens equiparável a um fundo de comércio.
Na fundamentação do voto que acolheu a apelação, Favreto criticou a conduta da estatal de transporte. Ele constatou que a Trensurb desvirtuou a finalidade pública da desapropriação ao permitir o funcionamento de um novo estacionamento no local. Ou seja, explorou a mesma atividade econômica que antes era desenvolvida pela parte autora da ação.
‘‘Diante desse quadro, o que aconteceu na prática foi que a desapropriação levada a efeito extinguiu o contrato de locação, impondo à autora a perda do lugar, do ponto comercial, para que a ré possa explorá-lo, exercendo atividade que não condiz com a finalidade da desapropriação. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora’’, definiu Favreto.
O valor da indenização será apurado em sede de liquidação de sentença e deve levar em consideração o laudo pericial produzido e os laudos complementares.
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5003365-43.2020.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)
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