PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP confirma legalidade de dispensa por justa causa de servidor por importunação sexual

Divulgação/Prodesp

As mulheres não devem ser importunadas, em seu ambiente de trabalho, com comentários sobre sua beleza ou intenção de casamento, ainda que se revista da faceta elogiosa. Quem assim age rompe a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e pode ser dispensado por justa causa por incontinência e mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), em função de comportamento inadequado frente a várias mulheres no trabalho – importunação sexual.

A decisão do colegiado reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, que não reconheceu a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. A juíza Acácia Salvador Lima Erbetta ainda condenou a Prodesp a pagar dano moral ao reclamante, no valor de sete vezes o seu salário atualizado.

Atendimento médico

De acordo com os autos, em junho de 2025, o trabalhador procurou atendimento médico no ambulatório da empresa após sofrer uma queda em sua residência quebrando três costelas. Ali, segundo relato da profissional de saúde que o atendeu, ele manifestou o desejo de ‘‘casar com uma enfermeira’’ e passou o cotovelo no seio dela de forma intencional, o que a motivou a abrir boletim de ocorrência. Ao sair, ele falou para a auxiliar de enfermagem que ela era ‘‘uma morena bonita’’.

À corregedoria interna, o médico do ambulatório confirmou ter ouvido enfermeiras, auxiliares e médicas relatarem comentários e toques inadequados vindos do paciente. No processo, além das comprovações, foi anexado parecer do setor jurídico da instituição recomendando a dispensa por justa causa.

Conduta inadequada no trabalho

Para a Turma, o conjunto probatório evidenciou a prática inadequada e as investidas de cunho sexual do homem. A relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que ‘‘o fato de o autor ser deficiente físico e ter dificuldade de locomoção […] não justifica o comportamento ilícito e contrário às regras de boa conduta’’.

Para julgar, a relatora levou em conta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em conjunto com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Para o colegiado, ‘‘elogios’’ sinceros não geram constrangimento nem temor nas pessoas objeto da exaltação positiva – caso diverso do noticiado nos autos. Assim, os desembargadores dispensaram a exigência de gradação das penas, pontuando que ‘‘exigir advertências ou suspensões prévias implicaria expor as vítimas ao risco de reiteração da conduta, solução incompatível com o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho seguro’’.

Pendente de admissibilidade de embargos de declaração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001348-35.2025.5.02.0501 (Taboão da Serra-SP)

DÍVIDA RURAL
MP 1.376 prometeu socorro e não cumpriu

Divulgação/Gazeta do Povo

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino

A Medida Provisória 1.376/2026, publicada no último dia 15, prometeu socorro à dívida rural. Só que tem letra miúda: serve apenas para quem provar perda de renda por evento climático ou queda de preço, com laudo técnico. Quem deve por outro motivo, seja juro alto, dólar, custo de insumo, fica de fora. E, passado o teto de crédito público, o próprio texto já manda o produtor buscar o resto no mercado.

A regra é rígida. Para entrar na linha comum, o produtor precisa comprovar queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada, em duas safras entre 2019 e 2025, por seca, geada, granizo, enxurrada ou queda no preço do produto. Tudo isso atestado por laudo de profissional habilitado, exigência que deveria proteger o produtor, mas funciona como filtro burocrático.

Quem quer limite maior de crédito e juro menor precisa provar ainda mais: três safras perdidas, queda de 40%. E o laudo não é formalidade. A própria MP pune quem apresentar informação falsa nele com devolução do valor, juros e até cinco anos de impedimento para contratar novo crédito rural subsidiado.

O profissional que assinar laudo fraudulento responde solidariamente pelo prejuízo ao erário. Ou seja: o produtor sem documentação técnica robusta, ou sem safra ruim registrada no período certo, simplesmente não acessa o ‘‘alívio’’.

Passado o teto do artigo 1º, o produtor fica sem opção. Fica sem subsídio. O artigo 2º da MP prevê uma linha adicional, separada, para cobrir o que passar do limite por porte. Mas essa linha usa recursos livres do mercado, LCA e poupança rural, sem taxa controlada. O juro é negociado direto com a instituição financeira, sem teto, sem equalização do Tesouro. Ou seja: o estado desenha o socorro, mas limita o próprio bolso.

O que sobra de dívida vira produto financeiro comum, com juro de mercado, para quem já provou que está quebrado pela renda que perdeu.

Problema não é só técnico ou burocrático

Chama atenção também o instrumento escolhido. O Congresso já tem, há anos, dois projetos que tratam do mesmo problema de fundo: o PL 5.122/2023, que reestrutura a renegociação de dívidas rurais; e o PL 2.951/2024, que reforma o seguro rural. Nenhum dos dois foi votado.

O Executivo, em vez de pressionar por essa pauta, resolveu por medida provisória, com vigência imediata e validade de 120 dias para contratação. É solução de calendário, não de política agrícola.

A MP não incorpora seguro contra novo evento climático, não resolve o custo estrutural do crédito, não muda a curva de endividamento do setor. Resolve, na melhor das hipóteses, o passivo que já existe até maio deste ano.

A tão aguardada MP não representa ajuda do governo ao produtor rural. É reação a um problema que o próprio Executivo criou: anunciou o Plano Safra 2026/2027 como recorde histórico, mas reduziu em 7,18% o custeio e a comercialização, a linha que sustenta o plantio. Não veio de planejamento, veio de pressão.

E resolve pouco: cobre parte da dívida vencida, exige prova técnica para acessar, e empurra o excedente para o mercado.

No fim, o recorde ficou no anúncio, não no crédito que sustenta o plantio. A MP 1.376/2026 tenta administrar o estrago desse descompasso. É uma falsa tentativa de socorrer justamente o setor responsável por quase um quarto do PIB brasileiro. Não é alívio. É gestão de sintoma para um problema que continua estrutural.

Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

QUOTA-PARTE
Devedor solidário não tem direito à ação de regresso se pagar apenas parte da dívida comum

Divulgação/Concer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores quando um devedor solidário paga apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer) e outros réus, devido às lesões que sofreu. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.

Tendo quitado parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou.

O juízo negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil (CC).

Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do CC, quando fala em pagamento da dívida ‘‘por inteiro’’, não seria adequada ao caso. Para a empresa, com o pagamento parcial, ela já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira.

A executada alegou, ainda, que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não seria impedimento ao exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se opera, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do CC estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.

O relator salientou que, nesse tipo de obrigação, infere-se o surgimento de duas relações, uma entre o credor e os codevedores, chamada de relação externa, e uma relação interna que ocorre entre os codevedores. Conforme esclareceu, a fase interna se destina a determinar as quotas que cada codevedor deverá pagar, por meio do direito de regresso, àquele que liquidou a dívida.

Pagamento integral é requisito para o regresso

De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do CC exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso. ‘‘A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação’’, afirmou.

No voto acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2232326

ASSÉDIO DE CONSUMO
Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é prática abusiva

Reprodução/Sindemp-MA

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou nove instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

O Bradesco, um dos bancos envolvidos na ação, alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira ‘‘não deve responder por ilícitos de terceiros’’.

Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, incisos III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, inciso IV, do CDC, proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

‘‘Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial’’, disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes  

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável.

‘‘Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições’’g, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2226633

CONTROLE MONETÁRIO
O Federal Reserve explicado: o que faz e por que é crucial na vida dos americanos

Por Nathi Magubane

Como banco central dos Estados Unidos da América, o Federal Reserve (Fed) desempenha um papel crucial, embora muitas vezes misterioso, na vida dos americanos: desde o controle da oferta monetária até a regulação das instituições financeiras e o ajuste das taxas de juros. Em momentos de crise – seja uma quebra do mercado, uma pandemia ou um choque energético global – o Fed costuma ser o primeiro a responder, encarregado de estabilizar os mercados e restaurar a confiança.

Para entender melhor como funciona essa instituição poderosa, mas em grande parte invisível, o Penn Today conversou com Patrick Harker, da Wharton School, ex-presidente e CEO do Banco da Reserva Federal da Filadélfia; e Peter Conti-Brown, historiador financeiro e jurista especializado em bancos centrais e na história e políticas do Fed.

Um banco central que ninguém realmente queria, mas precisava

Após a Guerra da Independência (1775-1783), Alexander Hamilton persuadiu George Washington a criar o Primeiro Banco dos Estados Unidos para estabilizar as finanças da jovem nação. A medida funcionou, mas não sem reações negativas: o profundo desprezo dos americanos pelo poder centralizado, nascido da própria revolução, alimentou uma forte oposição.

Essa tensão entre ‘‘fazendeiros e comerciantes’’ serviu como precursor, no século XVIII, da divisão moderna entre ‘‘rua principal’’ e ‘‘wall street’’ (rua do muro), afirma Harker.

Apesar do sucesso do Primeiro Banco em estabilizar o crédito, a oposição política levou o Congresso a deixar sua autorização expirar em menos de 20 anos.

Sem um banco central após 1836, os EUA entraram na ‘‘era do livre mercado bancário’’, onde qualquer pequeno banco podia emitir sua própria moeda. Isso deu origem à expressão ‘‘caçadores de minas selvagens’’, explica Harker, referindo-se aos banqueiros que operavam ‘‘em lugares remotos – onde os gatos selvagens viviam –, na esperança de que os clientes tivessem muito medo de resgatar as notas’’.

A instabilidade financeira culminou em repetidos pânicos bancários, incluindo uma grande crise em 1906. Sem uma autoridade central para estabilizar o sistema, financistas privados como o JP Morgan intervieram para evitar o colapso – um arranjo que os formuladores de políticas consideraram insustentável.

Um banco central exclusivamente descentralizado

Quando o Congresso criou o Federal Reserve em 1913, construiu algo deliberadamente fragmentado, um sistema diferente de qualquer outro, explica Conti-Brown.

O Fed é composto por um Conselho de Governadores em Washington, DC – sete membros nomeados pelo presidente e confirmados pelo Senado – e 12 Bancos da Reserva Federal independentes espalhados por todo o país.

‘‘Não se trata de uma instituição monolítica’’, afirma Conti-Brown. ‘‘É um sistema – intencionalmente assim – que reflete a desconfiança política do país em relação ao poder concentrado.’’

Essa estrutura garante que a política monetária não seja ditada por uma única entidade. Em vez disso, o Comitê Federal de Mercado Aberto (FOMC) é onde os 19 participantes debatem e decidem o rumo da economia.

‘‘A cada trimestre, os 19 membros do FOMC plotam anonimamente suas projeções futuras de taxas de juros em um gráfico conhecido como Gráfico de Pontos’’, diz Harker. ‘‘Eu, com muito orgulho, era um desses pontos.’’

O ‘‘banco dos bancos’’

O Fed funciona como uma enorme organização de tecnologia da informação, com trilhões de dólares fluindo por canais digitais que processam tudo, desde transações de consumo — como depósitos em contas correntes — até grandes transferências corporativas.

Mas de onde o Fed tira o dinheiro para regular a economia?

‘‘A gente simplesmente inventa’’, diz Harker, com a maior seriedade. ‘‘A gente só cria dinheiro.’’

Quando a economia precisa de um impulso – como durante a pandemia de covid-19 – o Fed compra títulos do Tesouro dos EUA dos bancos e deposita digitalmente os fundos recém-criados em suas contas de reserva. Quando a economia está superaquecida, o Fed faz o inverso, ‘‘queimando digitalmente’’ o dinheiro para reduzir a oferta.

Essa manipulação digital da oferta monetária ajuda o Fed a atingir seu ‘‘mandato duplo’’ estabelecido pelo Congresso: pleno emprego e preços estáveis, sendo este último geralmente definido como uma meta de taxa de inflação de 2%.

Um equívoco comum é que o banco central define diretamente as taxas de juros de hipotecas ou cartões de crédito para o consumidor. Na verdade, o Fed controla diretamente apenas a taxa de juros dos fundos federais, que é a taxa de juros que os bancos usam para emprestar uns aos outros durante a noite. Ao aumentar as taxas, o Fed arrefece uma economia superaquecida; ao reduzi-las, estimula o crescimento; contudo, as forças de mercado acabam por ditar o restante das taxas para o consumidor.

Tomar a decisão certa sobre as taxas de juros exige independência política. Sem ela, diz Conti-Brown, ‘‘os políticos podem ser tentados a usar o banco central para sustentar artificialmente a economia antes de uma eleição’’ – uma manobra que repetidamente terminou em inflação ou em coisa pior.

Na década de 1970, os Estados Unidos flertaram com esse limite quando o presidente Richard Nixon pressionou o presidente do Fed, Arthur Burns, para manter as taxas de juros baixas, contribuindo para uma década de inflação descontrolada que só foi interrompida quando o presidente seguinte, Paul Volcker, pisou no freio no início da década de 1980, desencadeando uma recessão dolorosa.

Em essência, o trabalho do Fed é menos o de anfitrião de festas e mais o de acompanhante relutante, comenta Harker, rindo e citando a famosa frase do ex-presidente William McChesney Martin: ‘‘O papel do banco central é retirar a poncheira justamente quando a festa começa a esquentar de verdade.’’

Nathi Magubane é redator científico da Penn Today, que publicou originalmente este artigo