PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Justiça não vê fraude em pejotização de apresentadores, narradores e comentaristas da ESPN do Brasil

Divulgação/ESPN

A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que não houve precarização ou fraude na contratação, como autônomos ou por meio de pessoas jurídicas, de narradores, apresentadores e comentaristas que prestam serviços à ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda. A ação civil pública cível (ACPCiv) pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e demais direitos trabalhistas, além de dano moral coletivo, foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do São Paulo (MPTSP).

De acordo com o órgão ministerial, a ré desenvolve atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, utilizando-se da prestação de serviços de profissionais, sem a formalização do vínculo empregatício, embora presentes os elementos que o caracterizam.

Em defesa, a emissora esportiva argumentou que as pessoas contratadas se relacionavam com outras pessoas jurídicas e que não houve sujeição a cumprimento de ordens, jornada de trabalho ou controle de horário. Alegou também que não havia supervisão do trabalho e que os valores eram livremente ajustados entre as partes. Nos contratos ativos juntados como provas, estava prevista a ‘‘ampla liberdade de expressão’’ concedida aos prestadores de serviço.

Na sentença, a juíza Katiussia Maria Paiva Machado levou em conta o inquérito civil presidido pelo MPT. A magistrada avaliou que os depoimentos e documentos colhidos durante a investigação deveriam ser considerados com os demais depoimentos e documentos produzidos nos autos durante a instrução processual.

Ao julgar, a sentenciante analisou que as declarações das testemunhas confirmaram que a ESPN não tinha qualquer ingerência sobre os conteúdos apresentados pelos apresentadores e comentaristas, concluindo que não havia efetiva subordinação jurídica.

Conforme o julgado, a contratação sob o regime celetista envolveria submissão à linha editorial da empresa. E, se essa fosse a formatação, ‘‘poderia implicar em rescisão contratual por iniciativa desses próprios ‘Talentos’, na medida em que a liberdade de expressão na forma de apresentação e exposição de comentários é parte crucial do trabalho desses prestadores de serviço’’.

Com base nos relatos dos depoentes, a julgadora ponderou também que os valores pagos pelos serviços eram negociados entre o ‘‘Talento’’ e a empresa, não havendo sujeição propriamente à quantia determinada. Pontuou ainda que não havia pessoalidade, pois os contratados poderiam ser substituídos em caso de ausência, sem aplicação de qualquer penalidade. E destacou que, embora a exclusividade não seja requisito da relação empregatícia, a liberdade para prestação de serviços a terceiros reforça a ausência de subordinação jurídica.

Por fim, a juíza não reconheceu a prática de conduta ilegal aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores. ‘‘Não tendo havido violação, não há falar em indenização por dano moral coletivo’’, concluiu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Suspensão de processos sobre pejotização

A sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo foi proferida após o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como pejotização. A medida vale apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

A suspensão nacional havia sido determinada em abril de 2025 pelo mesmo ministro, quando atuou como relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1532603) no STF, com repercussão geral (Tema 1.389). Saiba mais aqui.

TRT-2

No TRT da 2ª Região, após a nova determinação, 44 processos foram dessobrestados (quando a suspensão temporária é encerrada e retorna a tramitar regularmente) em 18 de junho, sendo 31 em 1º grau e 13 no 2º. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACPCiv 1002092-14.2024.5.02.0065 (São Paulo)

PREVIDENCIÁRIO
STJ fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado ‘‘período de graça’’ da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.

O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da norma

O período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesse contexto – prosseguiu o ministro –, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.

Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.

Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desemprego

O relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

‘‘Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância’‘, declarou Afrânio Vilela.

De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2169736

DIREITO MARCÁRIO
Propriedade intelectual em jogo: por que a expressão ‘‘Copa do Mundo’’ não é de uso livre

Reprodução/Blog CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A marca ‘‘Copa do Mundo’’ não é apenas uma expressão consagrada pelo uso popular: ela é um ativo protegido pela FIFA no âmbito da propriedade intelectual e industrial. Por trás do entusiasmo dos torcedores, existe uma estratégia jurídica rigorosa voltada à proteção de marcas, símbolos e denominações oficiais associadas ao torneio. Esse contexto jurídico impõe limites claros ao uso comercial do nome do evento, especialmente para empresas que não detêm qualquer vínculo oficial com a entidade ou com os detentores de direitos de transmissão.

Em linhas gerais, apenas os veículos oficialmente licenciados e os patrocinadores da FIFA possuem autorização para utilizar a expressão ‘‘Copa do Mundo’’ em projetos comerciais, campanhas publicitárias, ativações de marketing ou promoções. Essa exclusividade decorre do regime de marcas registradas, licenciamento e contratos de patrocínio, que asseguram aos parceiros oficiais o direito de associar seus produtos e serviços diretamente ao evento.

A utilização não autorizada configura, em tese, violação de marca registrada, concorrência desleal e, em determinados casos, pode ser interpretada como aproveitamento parasitário da reputação e do investimento da FIFA e dos seus patrocinadores.

Do ponto de vista da propriedade intelectual, a FIFA busca impedir o chamado ‘‘marketing de emboscada’’ (ambush marketing), estratégia pela qual empresas não patrocinadoras se valem da atmosfera do campeonato para criar associação, ainda que indireta, entre sua marca e o evento. Ao fazer isso, tais empresas tentam capturar a atenção do público e se beneficiar da visibilidade global da competição, sem arcar com os custos dos contratos oficiais de patrocínio.

Em resposta, a entidade mantém um rígido controle sobre o uso de termos, logos, mascotes, emblemas e demais sinais distintivos, conforme sua política de proteção de marcas da FIFA, atuando tanto na esfera contratual quanto judicial.

Por outro lado, esse quadro de restrição impulsiona a criatividade de produtoras e marcas que buscam uma forma legítima de ‘‘fazer do limão uma limonada’’. Em vez de utilizar diretamente o nome ‘‘Copa do Mundo’’, muitos optam por referências indiretas, humorísticas ou metafóricas, cuidando para evitar a reprodução de elementos oficialmente protegidos.

A produtora de vídeos humorísticos Porta dos Fundos, por exemplo, é conhecida por explorar temas ligados ao universo do futebol em seus conteúdos, utilizando o contexto esportivo, a cultura de torcidas e situações típicas de grandes competições sem necessariamente se apoiar no uso literal da marca do evento. Trata-se de um jogo de equilíbrio entre liberdade de expressão, criação artística e respeito às fronteiras da propriedade intelectual.

No caso das marcas presentes nos estádios-sede dos jogos, a FIFA adota uma postura ainda mais rigorosa. A regra é clara: logotipos de empresas que não são patrocinadoras oficiais do torneio devem ser renomeados, retirados ou escondidos – muitas vezes cobertos com panos, estruturas provisórias ou fitas adesivas –, justamente para evitar qualquer associação indevida com o evento. Assim, a simples presença física de uma marca no entorno do estádio não apenas não autoriza o uso comercial do nome ‘‘Copa do Mundo’’ como também pode ser objeto de restrição visual direta, reforçando o controle da entidade sobre a exposição e a exploração econômica de seus ativos de propriedade intelectual.

Nesse cenário, torna-se essencial compreender a diferença entre o uso descritivo e o uso marcário. Mencionar ‘‘Copa do Mundo’’ em um contexto jornalístico, informativo ou acadêmico, sem finalidade promocional, costuma ser considerado uso legítimo, sobretudo quando não há tentativa de associação comercial indevida. Já integrar a expressão ao nome de uma campanha, promover sorteios vinculados à ‘‘Copa do Mundo’’ ou criar slogans que induzam o consumidor a acreditar em uma relação oficial com o evento pode ensejar medidas de repressão por parte da entidade titular. A análise é casuística, mas a diretriz geral é clara: quanto mais próxima a utilização estiver de uma estratégia de comunicação mercadológica, maior o risco jurídico.

Do ponto de vista das empresas, o momento do campeonato é uma oportunidade de grande impacto, mas também uma zona de atenção redobrada. Estratégias de marketing criativas e juridicamente seguras costumam passar por adaptações terminológicas (‘‘campeonato mundial’’, ‘‘futebol internacional’’, ‘‘torneio de seleções’’, ‘‘temporada de grandes jogos’’), além de recursos visuais e narrativos que evocam o clima festivo sem reproduzir elementos registrados. É o famoso exercício de ‘‘contar a história sem dizer o nome’’, usando cores, símbolos genéricos, humor e referências culturais, mas preservando a integridade dos direitos alheios.

Sob a ótica da propriedade intelectual e industrial, o caso da ‘‘Copa do Mundo’’ ilustra com clareza como grandes eventos esportivos se transformam em marcas globais, cercadas por um ecossistema jurídico robusto. A proteção abrange não apenas o nome, mas também logotipos, design de troféus, mascotes, slogans, músicas-tema e uma série de outros elementos que compõem a identidade do torneio. Para profissionais do marketing e empresas em geral, esse contexto reforça a importância de orientação especializada antes de vincular qualquer campanha a eventos de grande porte.

Em síntese, as restrições impostas pela FIFA ao uso do nome ‘‘Copa do Mundo’’ são uma manifestação concreta dos mecanismos de proteção de marcas e da luta contra a concorrência desleal. Elas servem tanto para resguardar os investimentos de patrocinadores e licenciados quanto para disciplinar o mercado, evitando confusão e associação indevida. Ao mesmo tempo, abrem espaço para soluções mais criativas, em que empresas e produtoras exploram o tema futebol, o espírito competitivo e a emoção dos torcedores sem ferir os limites da propriedade intelectual. Neste jogo, não basta ter uma boa ideia: é preciso que ela esteja tecnicamente alinhada às regras do Direito, para que o caminho da marca seja vitorioso dentro e fora dos estádios.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

NATUREZA REGULATÓRIA
Registro no Sistema de Informações de Crédito do Bacen não equivale a cadastro de inadimplentes

Ministra Maria Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Segundo o colegiado, a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais do banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema.

Nas instâncias ordinárias da Justiça Comum gaúcha, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.

No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Alegou ainda que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.

SCR auxilia fiscalização do Bacen e indica possível endividamento de clientes

A ministra Isabel Gallotti, relatora, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo ela, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro.

Além disso, a relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito.

‘‘A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada’’, disse a ministra.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2259143

TEMA 1220 DO STF
Honorários advocatícios têm preferência sobre penhora no rosto dos autos de uma execução

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, sobre o crédito tributário, conforme o Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal (STF), permite o destaque de tais verbas mesmo na existência de penhora no rosto dos autos.

A tese prevaleceu no julgamento de agravo de instrumento realizado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), nos autos de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional (União) que tramita na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS).

O recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre valores depositados em juízo.

O juiz federal Moacir Camargo Baggio indeferiu o pedido em razão da existência de penhora no rosto dos autos sobre o crédito da exequente (parte que promove e execução da dívida), anterior ao requerimento do pedido de destaque – o que tornaria o crédito indisponível para essa finalidade.

Entretanto, para a maioria do colegiado, o STF já reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, equiparando-os aos créditos trabalhistas. Com isso, conferiu-lhes preferência de pagamento sobre os créditos tributários, superando a preferência do fisco.

‘‘Logonão há possibilidade de que a existência de penhora no rosto dos autos conduza ao indeferimento do pedido de destaque de honorários, pois a preferência destes frente ao crédito tributário impede que aquela penhora cause a indisponibilidade do crédito de honorários exequendo’’, definiu o desembargador Leandro Paulsen, voto divergente vencedor nesse julgamento.

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5004945-62.2016.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)

 

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