IN DUBIO PRO NATURA
Perda de maquinário usado em crime ambiental não depende de má-fé do proprietário

Ministra Maria Thereza, a relatora
Foto: Gustavo Lima Imprensa/STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda definitiva de maquinário utilizado em crime ambiental independem da demonstração de má-fé do proprietário. Para o colegiado, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina a apreensão do instrumento da infração sempre que comprovada a prática do ilícito, sem exigir a análise da conduta do dono do bem.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e determinar a entrega imediata, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de um trator utilizado no desmatamento de área da Reserva Biológica do Gurupi (MA). O equipamento havia sido alugado e, depois de apreendido devido ao uso ilícito, foi devolvido ao proprietário por decisão judicial.

‘‘Permitir a não imposição da apreensão do veículo e do posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente’’, declarou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto que prevaleceu no julgamento.

Apreensão é imediata, mas a perda do bem deve seguir processo administrativo

Na origem do caso, um trator foi apreendido pelo ICMBio após ser utilizado na extração de madeira que resultou no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa. A proprietária questionou a apreensão, alegando que agiu de boa-fé ao alugar o veículo a terceiros, pois não tinha como saber da intenção dos locatários.

Em primeira instância, o pedido para reaver o maquinário foi negado, mas o TRF-1 reformou a sentença e ordenou a devolução definitiva do trator, por entender que não havia provas de má-fé da proprietária, nem indícios de seu envolvimento anterior em infrações ambientais.

No voto acompanhado pela maioria, Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva em relação ao infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente de má-fé ou boa-fé do proprietário.

Segundo a ministra, a apreensão e o perdimento não constituem sanção pessoal, mas uma consequência objetiva do uso do maquinário como instrumento da infração ambiental.

‘‘A apreensão do veículo será imediata, mas a aplicação da pena de perdimento do bem deverá respeitar o devido processo administrativo. Neste caso, embora o proprietário não seja o infrator, deverá participar do processo administrativo porque o perdimento do bem é uma medida que afeta diretamente o seu direito patrimonial’’, observou.

Exigência de comprovação de má-fé enfraqueceria a proteção ambiental

A ministra lembrou ainda que o STJ já havia firmado, no Tema 1.036, a tese de que a apreensão do instrumento usado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na prática do ilícito. Para a relatora, essa orientação também se aplica ao caso em julgamento, em que se discutia a necessidade de comprovar a má-fé do dono do bem.

Maria Thereza de Assis Moura alertou que exigir a comprovação de má-fé do proprietário criaria uma espécie de ‘‘blindagem patrimonial’’ para atividades ilícitas, reduzindo riscos e custos de crimes ambientais e enfraquecendo a proteção efetiva ao meio ambiente.

‘‘A lei ambiental deve atender aos fins sociais a que se dirige. Nos casos em que houver dúvidas, estas deverão ser dirimidas com observância do princípio hermenêutico in dubio pro natura’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2226768

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
Diretora de imagem de faculdade de ensino à distância é enquadrada como radialista

Divulgação/Anhanguera

O fato de o empregador não ser uma empresa de radiodifusão não impede o enquadramento quando o profissional exerce funções típicas da categoria.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enquadrou uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A. (Faculdade Anhanguera), de Londrina (PR), na categoria de radialista. Com isso, ela terá direito às condições de trabalho específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função.

Gravação e transmissão ao vivo de aulas

A editora oferecia cursos à distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operadora de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia.

A trabalhadora requereu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras.

A instituição de ensino alegou que não era empresa de radiodifusão e que a profissional não tinha formação em curso superior, capacitação para a função de radialista ou mesmo registro profissional da categoria, o que impediria o enquadramento.

Instâncias anteriores divergiram sobre enquadramento

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de a empregada ter sido registrada como auxiliar administrativa, ela exerceu de fato a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

Dentre outras atividades, ela era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e direção dos professores e apresentadores quanto ao posicionamento diante das câmeras, a fim de garantir qualidade dos vídeos. Com isso, o juízo condenou a instituição a pagar horas extras além de sexta hora diária e 36 semanais e adicional por acúmulo de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), porém, julgou inviável enquadrar a profissional como radialista, porque a editora não é uma empresa de radiodifusão ou equiparada. Embora explorasse transmissões por satélite e internet, sua finalidade preponderante era a atividade educacional.

Reconhecimento como radialista

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT consagra a autonomia das categorias diferenciadas e assegura proteção a quem desempenha funções singulares, ainda que vinculadas a empregadores com outra atividade econômica principal. Salientou também que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza.

Para o relator, a legislação buscou estender a proteção da categoria dos radialistas a trabalhadores de empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizem meios técnicos de difusão em circuito fechado, como ocorre nas aulas no modelo de ensino a distância. Dessa forma, a questão deve ser interpretada com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador.

Além disso, observou que o TST consolidou o entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida (OJ 407 da SDI-1). Para o ministro, essa fundamentação se aplica também aos radialistas.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-897-04.2020.5.09.0664

DESAPROPRIAÇÃO
Dona de estacionamento que perdeu o fundo de comércio para a Trensurb será indenizada

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O locatário de imóvel desapropriado tem direito à indenização pelos prejuízos sofridos, pois a desapropriação atinge não só o proprietário, mas também o dono do estabelecimento comercial, que sofre a perda do ponto e prejuízos relacionados à eventual mudança da empresa para outro lugar.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização feito pela Star Park Estacionamento e Serviços Ltda. em face da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), pela desapropriação de uma área de estacionamento coberto para 597 veículos, às margens da rodovia BR-16 (ao lado de um shopping, em Novo Hamburgo), em 2012. O pedido condenatório posto na peça inicial: R$ 769,8 mil mais juros e correção monetária.

A relação jurídica entre o ente desapropriante e o locatário – detalha a decisão – é diversa da relação entre o ente e o proprietário. No caso dos autos, foi o desapropriante quem deu causa ao fim do contrato de locação, devendo, portanto, indenizar o locatário, como prevê o artigo 402 do Código Civil (CC) – ‘‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’’.

O desembargador Rogerio Favreto, voto vencedor neste julgamento, explicou no acórdão que as empresas que exploram a atividade de estacionamento possuem fundo de comércio indenizável. Trata-se de um segmento comercial estruturado que contribui para a organização do trânsito e oferece segurança aos veículos, envolvendo investimentos em ponto, estrutura e equipamentos. Tudo isso configura um conjunto de bens equiparável a um fundo de comércio.

Na fundamentação do voto que acolheu a apelação, Favreto criticou a conduta da estatal de transporte. Ele constatou que a Trensurb desvirtuou a finalidade pública da desapropriação ao permitir o funcionamento de um novo estacionamento no local. Ou seja, explorou a mesma atividade econômica que antes era desenvolvida pela parte autora da ação.

‘‘Diante desse quadro, o que aconteceu na prática foi que a desapropriação levada a efeito extinguiu o contrato de locação, impondo à autora a perda do lugar, do ponto comercial, para que a ré possa explorá-lo, exercendo atividade que não condiz com a finalidade da desapropriação. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora’’, definiu Favreto.

O valor da indenização será apurado em sede de liquidação de sentença e deve levar em consideração o laudo pericial produzido e os laudos complementares.

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5003365-43.2020.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
STF abre caminho para limitar tomada de crédito de ICMS

Por Douglas Guilherme Filho

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Repercussão Geral no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), acendeu um sinal de alertas em empresas. Isso porque sinaliza a possibilidade de restrição ao direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários, mudando o entendimento que desde 2023 vigorava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relatada pelo ministro Nunes Marques, a discussão gira em torno da tomada de crédito de ICMS sobre produtos, sob a luz do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

Embora a Lei Kandir não preveja de maneira taxativa em seus artigos 19, 20 e 33 a hipótese de creditamento de ICMS sobre os produtos intermediários, que, segundo o entendimento do STJ, seriam: (i) essenciais à atividade do contribuinte; (ii) consumidos no processo do contribuinte pelo atrito (contato físico), mas não necessariamente desgastado de maneira integral e imediata (inferior a 12 meses); e (ii) não necessariamente precisa ser incorporado ao produto final – a jurisprudência dos tribunais superiores autorizava o seu creditamento, alargando as hipóteses legais.

No entanto, com o reconhecimento de repercussão geral, o STF passará a analisar se o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários depende, necessariamente, de que esses bens sejam consumidos de maneira imediata e integral no processo produtivo, além de serem incorporados ao produto final. Ou seja, a medida tende a limitar excessivamente os itens que dariam direito a crédito, anos depois de o STJ já ter analisado a questão e ter alargado as hipóteses taxativas previstos na Lei Kandir.

O resultado certamente irá onerar os contribuintes, exigindo que sejam desembolsados altíssimos valores destinados aos cofres públicos estaduais, quando tais montantes poderiam ser pagos com créditos dessas operações.

Além do impacto financeiro, a decisão tende a ampliar a judicialização. Não é desprezível o ajuizamento de ações rescisórias para se rescindir decisões transitadas em julgadas, obtidas por contribuintes que litigaram durante para assegurar o direito ao crédito de ICMS com base no entendimento então consolidado.

O momento não poderia ser mais inadequado. Além de impor um desembolso extra, a reabertura de uma discussão que já parecia encerrada agrava a insegurança jurídica justamente durante a transição para a Reforma Tributária. Com a extinção do ICMS nos próximos anos, restringir o aproveitamento desses créditos significa esvaziar um direito que tende a se tornar cada vez mais limitado.

Eventual mudança de entendimento pelo STF deve vir acompanhada da necessária modulação de efeitos. Afinal, não seria razoável permitir que contribuintes que obtiveram decisões definitivas após anos de litígio sejam surpreendidos pela revisão de uma orientação até então respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRECEDENTES
Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que ‘‘o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004’’.

A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de Direito Público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.

Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.

O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.

A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.

Incidência independente da alíquota ordinária

Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.

‘‘A lei que o institui é clara e suficiente; isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda’’, disse.

De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.

Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.

O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.

‘‘Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo’’, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Leia o acórdão no EREsp 2.090.133.

EREsp 2090133

REsp 2173916