PLÁGIO
Quando a ‘‘inspiração’’ vira disputa: o caso Shakira, Off-White e a saia da estilista brasileira

Reprodução Blog CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A acusação de plágio feita pela estilista brasileira Jheniffer Ferreira (Jheni, da marca SSJHENI) contra a equipe da cantora Shakira e a grife italiana Off-White recoloca em evidência a proteção jurídica da moda sob a ótica da propriedade intelectual. Segundo Jheni, o design de sua saia autoral, usada por Shakira no clipe da música ‘‘Dai Dai’’, teria servido de base para a criação de uma saia muito semelhante, assinada pela Off-White e utilizada pela cantora na cerimônia de abertura da Copa do Mundo, sem qualquer crédito ou reconhecimento à autora brasileira.

De acordo com o relato da estilista, após a gravação do clipe, o stylist de Shakira solicitou o envio da saia, alegando que a artista gostaria de mantê-la em seu acervo pessoal. O endereço informado, contudo, pertenceria a um profissional vinculado à Off-White. Esse detalhe alimenta a suspeita de que o acesso direto à peça original pode ter sido utilizado para o desenvolvimento de um modelo semelhante pela marca, aspecto relevante na análise jurídica, pois demonstra conhecimento prévio da criação.

Sob a ótica do direito autoral, é importante destacar que, no Brasil, a proteção nasce automaticamente com o ato da criação da obra intelectual, nos termos da Lei 9.610/98, e não depende de qualquer registro para existir. O registro é facultativo e tem função principal de prova, facilitando a demonstração de autoria e anterioridade, mas não é condição para o surgimento nem para o exercício do direito. Assim, ainda que a peça de Jheni não esteja registrada, ela pode ser juridicamente protegida desde o momento em que foi concebida, desde que se comprove sua originalidade e a data de criação.

Nessa perspectiva, a eventual reprodução não autorizada de uma peça que apresente forma, conceito e conjunto estético claramente identificáveis como criação da estilista pode configurar violação de direitos autorais, especialmente quando há forte semelhança no ‘‘todo’’ do design e acesso prévio comprovado à obra original. A análise de plágio considera o conjunto da peça – modelagem, proporções, disposição de elementos e identidade visual – e não apenas tendências genéricas do mercado de moda.

Ainda que o registro de desenho industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) seja um instrumento adicional de proteção no âmbito da propriedade industrial, casos como esse demonstram que o criador não está desamparado na ausência de registro formal. O direito autoral, aliado a normas de concorrência desleal e à repressão ao aproveitamento parasitário, pode oferecer base jurídica relevante em situações em que uma grande marca internacional se beneficia do trabalho de uma designer independente. A assimetria entre uma estilista brasileira e uma grife global torna essa discussão ainda mais sensível.

A manifestação pública de Jheni, que afirma estar cansada de ver o trabalho de criadores brasileiros apropriado por profissionais estrangeiros sem créditos ou compensação, evidencia a dimensão ética e reputacional do tema. Mesmo sem posicionamento oficial da equipe de Shakira ou da Off-White até o momento, o caso ilustra a importância de que designers documentem seu processo criativo (croquis, arquivos digitais datados, comunicações com stylists e marcas, comprovantes de envio de peças) para reforçar a prova de autoria. Em um mercado globalizado, compreender que o direito autoral nasce com a criação e pode ser efetivamente exigido é passo essencial para transformar criatividade em ativo protegido, reconhecido e valorizado.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

DISCRIMINAÇÃO
Trabalhador dispensado após internação por dependência química ganhará dano moral

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom TRT-SC

A dispensa discriminatória de trabalhador em situação de vulnerabilidade clínica configura violação aos direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e à dignidade da pessoa humana, presumindo dano moral.

Beneficiado por este fundamento, um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado em R$ 5 mil, após a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) concluir que o empregador não apresentou provas suficientes para descaracterizar a discriminação na demissão.

O caso envolveu um trabalhador contratado por uma loja de materiais de construção de Florianópolis. Durante o contrato de experiência, ele foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

Na ação reclamatória, o autor alegou que a empregadora tinha conhecimento de sua condição de saúde e sustentou que a dispensa ocorreu em razão dela. Em defesa, a ré atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional, negando qualquer discriminação.

Ao julgar o caso, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química – incluindo o alcoolismo – é uma doença que pode gerar estigma ou preconceito e que, nessas situações, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apoio e tratamento

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, reafirmando os argumentos apresentados na primeira instância. No entanto, o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, mas não a dispensa.

Ao confirmar a sentença, Manzi também observou que o entendimento adotado na primeira instância segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254. A tese jurídica do Tema 254 estabelece a presunção de dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito.

‘‘A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada discriminatória’’, reforçou o relator.

O desembargador também não concordou com a alegação de desídia, que significa a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade, para justificar o desligamento. Isso porque, nessa situação, a empresa poderia tê-lo dispensado por justa causa, o que não foi o caso.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0000632-80.2025.5.12.003 (Florianópolis)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

Ministra Marluce Caldas, a relatora
Foto: Max Rocha/STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Segundo a magistrada, como a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não podem ser enquadradas como crimes da mesma espécie.

‘‘A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os artigos 168-A e 337-A do CP’’, afirmou.

Embora do mesmo gênero, infrações penais são de espécies distintas

Em seu voto, a ministra comentou que o crime continuado é uma construção do legislador que representa exceção à regra do concurso material e que requer, para ser reconhecida, a presença cumulativa de requisitos específicos, como a prática de crimes da mesma espécie, a semelhança na forma de execução, a existência de um mesmo propósito ou unidade de desígnios, além da proximidade temporal e espacial entre as condutas. Segundo ela, presentes tais elementos, as infrações podem ser tratadas como uma continuidade, com a aplicação de uma só pena, aumentada de acordo com a lei.

Maria Marluce Caldas, contudo, ressaltou que essa regra não se aplica automaticamente a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos semelhantes.

Ao analisar os tipos penais em questão, ela observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados, incorporando-os indevidamente ao próprio patrimônio, sem necessidade de fraude prévia. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

Extinção da punibilidade segue critérios diferentes

A relatora também argumentou que, embora ambos os delitos estejam relacionados à proteção do sistema previdenciário e ao patrimônio público da União, eles são tratados de forma distinta no ordenamento jurídico: na apropriação indébita previdenciária, o legislador estabelece critérios mais restritivos para a extinção da punibilidade, com regras específicas inclusive quanto ao perdão judicial; na sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade pode ocorrer em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária.

Diante dessas diferenças estruturais, especialmente quanto ao objeto material e ao elemento subjetivo das condutas, a ministra concluiu que não é possível reconhecer a continuidade, ainda que as penas previstas em lei sejam equivalentes. ‘‘Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas, ao descreverem condutas completamente diversas’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2094362

OMISSÃO PATRONAL
Montadora de automóveis deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano.

Xingamentos levaram à depressão

O empregado trabalhou na Toyota por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento, e um técnico em Química o xingava constantemente.

Na ação judicial, o reclamante mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados pela própria Toyota, de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento.

Em sua defesa, a Toyota sustentou que a depressão do trabalhador não tem como causa o serviço, ‘‘principalmente porque envolve estados emocionais do indivíduo e podem estar relacionados a inúmeros eventos da vida’’. Ainda afirmou que não exercia pressão sobre o líder a ponto de afetar sua saúde psicológica.

Assédio envolvia xenofobia

Testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele ‘‘era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro’’. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de ‘‘rato’’ e dizer que ‘‘nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe’’.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) consideraram a perícia conclusiva quanto à relação entre a depressão grave com sintomas psicóticos e as ofensas no ambiente de trabalho. Os sintomas ocorreram inclusive na audiência, que teve de ser interrompida quando o líder teve sinais de ansiedade e precisou ser atendido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).

A decisão pela condenação levou em conta as agressões xenofóbicas e até um desentendimento do técnico de Química após fazer comentários racistas contra outro colega.

Vítima foi demitida, agressor permaneceu

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilização da Toyota é necessária e o valor da indenização é correto e razoável diante do capital social da empresa, de R$ 709,9 milhões. Ele destacou que o empregador, embora ciente do problema, não agiu sobre o assédio moral ascendente (praticado por um subordinado contra o chefe), a xenofobia e a depressão grave do empregado. Outro aspecto contra a montadora é que ela demitiu a vítima após mudá-la de setor, mas manteve o agressor no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, que votou para reduzir o valor para R$ 130 mil em razão da média dos valores para indenizações por assédio moral. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-1002736-56.2017.5.02.0467

EXECUÇÃO FISCAL
Exequente pode pedir a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É cabível a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça em execução fiscal para verificar o funcionamento da empresa executada, visando obter indícios de dissolução irregular e justificar o redirecionamento da execução.

A tese, autoexplicativa, foi formulada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao prover agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná (Core-PR), inconformado com a decisão judicial que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada permanecia em funcionamento.

Na casuística, a empresa executada – varejista de roupas da saúde – foi citada por edital, não pagou o débito nem indicou bens à penhora. As tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud não foram exitosas. Nessas condições, há probabilidade de a executada ter encerrado suas atividades sem bens para garantir a execução.

No despacho proferido pela 19ª Vara Federal de Curitiba, o juiz federal André Luiz Medeiros Jung disse que o conselho de classe, por força de lei, é que detém a atribuição institucional de fiscalizar o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Logo, não seria tarefa do juízo, onde tramita a execução fiscal.

‘‘Assim, compete ao Conselho exequente promover, no âmbito de suas prerrogativas administrativas, as diligências necessárias para constatar a situação da parte executada, comunicando posteriormente a este Juízo o resultado apurado’’, definiu no enxuto despacho – que deu azo ao gravo.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Rômulo Pizzolatti, que reformou o despacho, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a certidão do oficial de justiça, atestatória do encerramento das atividades da empresa no seu endereço fiscal, constitui indício suficiente de dissolução irregular da pessoa jurídica – justificando o redirecionamento da execução fiscal.

‘‘Ora, é a certidão do oficial de justiça que constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente (cf. TRF4, Súmula 113), razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado pela exequente na origem. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da sociedade executada indicado pela parte agravante’’, definiu Pizzolatti.

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5017355-32.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

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