PLÁGIO
Quando a ‘‘inspiração’’ vira disputa: o caso Shakira, Off-White e a saia da estilista brasileira

Reprodução Blog CPDMA
Por Vanessa Pereira Oliveira Soares
A acusação de plágio feita pela estilista brasileira Jheniffer Ferreira (Jheni, da marca SSJHENI) contra a equipe da cantora Shakira e a grife italiana Off-White recoloca em evidência a proteção jurídica da moda sob a ótica da propriedade intelectual. Segundo Jheni, o design de sua saia autoral, usada por Shakira no clipe da música ‘‘Dai Dai’’, teria servido de base para a criação de uma saia muito semelhante, assinada pela Off-White e utilizada pela cantora na cerimônia de abertura da Copa do Mundo, sem qualquer crédito ou reconhecimento à autora brasileira.
De acordo com o relato da estilista, após a gravação do clipe, o stylist de Shakira solicitou o envio da saia, alegando que a artista gostaria de mantê-la em seu acervo pessoal. O endereço informado, contudo, pertenceria a um profissional vinculado à Off-White. Esse detalhe alimenta a suspeita de que o acesso direto à peça original pode ter sido utilizado para o desenvolvimento de um modelo semelhante pela marca, aspecto relevante na análise jurídica, pois demonstra conhecimento prévio da criação.
Sob a ótica do direito autoral, é importante destacar que, no Brasil, a proteção nasce automaticamente com o ato da criação da obra intelectual, nos termos da Lei 9.610/98, e não depende de qualquer registro para existir. O registro é facultativo e tem função principal de prova, facilitando a demonstração de autoria e anterioridade, mas não é condição para o surgimento nem para o exercício do direito. Assim, ainda que a peça de Jheni não esteja registrada, ela pode ser juridicamente protegida desde o momento em que foi concebida, desde que se comprove sua originalidade e a data de criação.
Nessa perspectiva, a eventual reprodução não autorizada de uma peça que apresente forma, conceito e conjunto estético claramente identificáveis como criação da estilista pode configurar violação de direitos autorais, especialmente quando há forte semelhança no ‘‘todo’’ do design e acesso prévio comprovado à obra original. A análise de plágio considera o conjunto da peça – modelagem, proporções, disposição de elementos e identidade visual – e não apenas tendências genéricas do mercado de moda.
Ainda que o registro de desenho industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) seja um instrumento adicional de proteção no âmbito da propriedade industrial, casos como esse demonstram que o criador não está desamparado na ausência de registro formal. O direito autoral, aliado a normas de concorrência desleal e à repressão ao aproveitamento parasitário, pode oferecer base jurídica relevante em situações em que uma grande marca internacional se beneficia do trabalho de uma designer independente. A assimetria entre uma estilista brasileira e uma grife global torna essa discussão ainda mais sensível.
A manifestação pública de Jheni, que afirma estar cansada de ver o trabalho de criadores brasileiros apropriado por profissionais estrangeiros sem créditos ou compensação, evidencia a dimensão ética e reputacional do tema. Mesmo sem posicionamento oficial da equipe de Shakira ou da Off-White até o momento, o caso ilustra a importância de que designers documentem seu processo criativo (croquis, arquivos digitais datados, comunicações com stylists e marcas, comprovantes de envio de peças) para reforçar a prova de autoria. Em um mercado globalizado, compreender que o direito autoral nasce com a criação e pode ser efetivamente exigido é passo essencial para transformar criatividade em ativo protegido, reconhecido e valorizado.
Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano.




