TERROR PSICOLÓGICO
Bradesco vai pagar dano moral por ofensas e ameaças de gerente contra bancário em SP

Superior hierárquico que age com destempero e com condutas constrangedores no ambiente laboral, ofendendo e ameaçando os subordinados, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando a reparação por danos morais.

Assim, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a condenação do Banco Bradesco a pagar reparação moral, no valor aproximado de R$ 33 mil, a um bancário por tratamento desrespeitoso e palavras ofensivas disparadas no ambiente de trabalho pela gerente. A decisão reconheceu que a atitude adotada pela gerente extrapolava os limites do poder diretivo do empregador e comprometia a dignidade dos empregados.

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, foi comprovada a postura inadequada da chefe com as pessoas subordinadas. Nas provas apresentadas, a superiora hierárquica utilizava expressões de baixo calão e fazia ameaças de agressão física, chegando a afirmar que tinha ‘‘vontade de socar’’ os funcionários.

Para a juíza-relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, Erika Andréa Izídio Szpektor, a conduta de xingamentos e ofensas ‘‘não pode ser tolerada’’, uma vez que viola direitos fundamentais do trabalhador. Na decisão, a magistrada ressaltou que o ambiente laboral deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade, sendo incompatível com atitudes de humilhação ou intimidação.

Diante das provas reunidas no processo, foi reconhecido que o ‘‘terror psicológico’’ praticado pela gestora configura assédio moral. Em razão dos prejuízos causados, foi fixada indenização correspondente a três vezes o salário do autor da ação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000135-43.2025.5.02.0614 (São Paulo)

MORTE DE ABELHAS
Usina de cana é condenada a pagar R$ 2,4 milhões por danos causado por pulverização de agrotóxicos 

Usina Bela Vista,  da Bazan, em Pontal (SP)

A pulverização aérea de agrotóxicos em desacordo com normas técnicas configura ilícito ambiental, ensejando dever de reparação segundo a legislação – artigos 3º e 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81; e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC)

Assim, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Jardinópolis que determinou que a Usina Bazan se abstenha de realizar pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água e/ou sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Pela prática irregular, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público estadual (MPSP).

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade.

‘‘Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade’’, escreveu.

Para o magistrado, restou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, ‘‘visto que a dispersão indevida de agrotóxicos em afronta à legislação pátria, durante a pulverização aérea em sua lavoura de cana, é a causa do dano ambiental que se seguiu, o qual, além de atingir mananciais e vegetação da APP do Rio Pardo, resultou também na mortandade de abelhas em apiário vizinho’’.

Por fim, Luís Fernando Nishi observou que o valor indenizatório não possui natureza de sanção administrativa, mas de compensação civil pela perda de serviços ecossistêmicos, sendo proporcional à capacidade econômica da apelante e à extensão do risco ambiental.

Os desembargadores Paulo Ayrosa e Miguel Petroni Neto completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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ACP 1000023-96.2023.8.26.0300 (Jardinópolis-SP)

INCONSTITUCIONALIDADE
STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado ao combate à pobreza 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Alagoas que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de 1% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7632, em sessão virtual encerrada em 26/6.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Lei Complementar (LC) 194/2022 reconheceu os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis. Portanto, não poderiam ser considerados supérfluos para fins de tributação.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da legislação federal, a Lei estadual 6.558/2004, que disciplina as receitas do fundo, perdeu parcialmente a eficácia no ponto em que previa a cobrança do adicional de ICMS sobre os serviços de telecomunicações.

Em razão do excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão. que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2027, início do próximo exercício fiscal.

A regra, contudo, não se aplica às ações judiciais e aos processos administrativos que ainda estavam pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

ADI 7632

GRUPO ECONÔMICO
Local mais lucrativo dita a competência para processar o pedido de recuperação judicial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Rio de Janeiro constitui o centro econômico, operacional e estratégico mais relevante para a reestruturação do Grupo Ambipar. Afinal, é na capital fluminense que se encontram os contratos mais relevantes, lucrativos e as atividades mais impactantes do ponto de vista econômico e social.

Firme nesse fundamento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, à unanimidade, que a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital é o foro competente e adequado para receber e processar a recuperação judicial das empresas do grupo econômico, atolado em dívidas de aproximadamente R$ 11 bilhões.

O Grupo Ambipar é um dos maiores conglomerados do setor ambiental, atuando em 41 países com mais de 600 bases operacionais. O conglomerado atua na gestão de resíduos, recuperação de materiais e resposta a emergências ambientais, gerando mais de 23 mil empregos diretos e recolhendo cerca de R$ 500 milhões em tributos anuais, além de atender mais de 12 mil acionistas dentro e fora do país.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Mauro Pereira Martins, disse que o maior volume de negócios impacta diretamente no faturamento, na receita operacional e na margem de lucro, que se mostram substancialmente mais elevados em relação ao desempenho verificado no Estado de São Paulo – supostamente o principal ‘‘centro decisório e estratégico’’ das empresas.

Na fundamentação, o julgador esclareceu que a competência para o processamento da recuperação judicial já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou como ‘‘principal estabelecimento do devedor’’, previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005, o local onde se concentram as principais atividades da empresa; ou seja, onde é realizado o maior volume de negócios, não se limitando ao endereço registrado.

O julgador se apoiou no parecer assinado pelo professor, ex-juiz e doutrinador Daniel Carnio Costa – um dos maiores experts em recuperação judicial – , para quem tal critério assegura maior efetividade e coerência ao processo de recuperação judicial, cujo objetivo é o soerguimento da empresa em crise.

‘‘De acordo com as informações apresentadas pelo Grupo, a cidade do Rio de Janeiro, dentre todas as outras do país e do mundo, concentra a maior parte das operações do grupo, gerando o maior faturamento, receita operacional e maior margem de lucro. […] O RJ também abriga infraestrutura operacional significativa para o grupo, incluindo bases em Duque de Caxias, no Porto do Açu e no aeroporto da Barra da Tijuca (onde se situa toda a frota de helicópteros), concentrando as atividades estratégicas nos setores de óleo e gás, portuário e de apoio marítimo’’, citou o expert em seu parecer.

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3001536-19.2025.8.19.0000 (Rio de Janeiro)

 

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CESSÃO DE DIREITOS
Justiça pode homologar partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação.

No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

‘‘Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros’’, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes.

‘‘A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2225451