FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
Ministro Flávio Dino homologa plano de reestruturação da Comissão de Valores Mobiliários

Ministro Flávio Dino
Foto> Gustavo Moreno/SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o plano emergencial de reestruturação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentado pela União. A elaboração do plano foi determinada pelo Tribunal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, que questiona dispositivos da Lei 14.317/2022 sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.

Ao longo da tramitação da ação e em audiência pública sobre o tema, foram identificados graves problemas na estrutura de pessoal e na capacidade operacional da CVM para fiscalizar o mercado de capitais. O ministro, então, deferiu liminar para determinar que pelo menos 70% da arrecadação da taxa de fiscalização seja destinada à CVM e determinou à União a elaboração e a apresentação de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da Autarquia. Essa decisão foi homologada pelo Plenário.

Uma primeira versão foi apresentada pela União em junho e, após a homologação parcial e a determinação de providências complementares pelo ministro, o governo apresentou novo modelo, em que sustentou a observância dos parâmetros fixados pelo STF.

Eixos

Na avaliação do ministro Flávio Dino, o plano apresentado atende aos quatro eixos centrais definidos na decisão, que são: a atuação repressiva de choque e a celeridade processual (Eixo 1); a recomposição de capital humano e a integração tecnológica (Eixo 2); a inteligência interinstitucional e financeira e a cooperação (Eixo 3); e a supervisão preventiva, a indústria de fundos e as ‘‘zonas cinzentas’’ (Eixo 4).

Celeridade processual

No que diz respeito ao Eixo 1, o objetivo, explicou o ministro, é viabilizar a superação de um déficit histórico de capacidade regulatória e sancionatória da CVM, de modo a resgatar a autarquia da paralisia em que se encontra. As ações imediatas deveriam ser direcionadas ao enfrentamento dos casos complexos e ao saneamento do passivo processual acumulado.

No plano homologado, a União informou ter realizado a triagem de mais de 90% do estoque de aproximadamente 1.500 processos que permaneciam pendentes de análise à época da apresentação inicial. Como resultado desse procedimento, foram identificados 30 processos com potencial sancionador, os quais passarão a integrar o escopo do plano emergencial. ‘‘Passou-se a dispor agora de uma base de dados mais consistente e segura para a delimitação do acervo inicial a ser enfrentado’’, apontou o relator.

Em relação aos processos administrativos sancionadores, a projeção governamental indica o patamar de 40 processos a serem julgados no segundo semestre de 2026, o que demonstra a compatibilidade das metas propostas com as diretrizes fixadas pelo STF.

Recomposição de pessoal

Quanto ao Eixo 2, o plano emergencial foi homologado após um conjunto de iniciativas da União voltadas à recomposição da força de trabalho da CVM. Entre as providências, foi apresentado o cronograma preliminar para a alocação dos candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU2) nas vagas destinadas à autarquia, o compromisso com o reforço estrutural do colegiado (cargos em comissão), incentivos funcionais por meio do pagamento de horas extraordinárias, além de medidas de valorização remuneratória e retenção de talentos.

Cooperação

As medidas referentes ao Eixo 3 já foram homologadas na decisão anterior e dizem respeito à integração de bases de dados e à estruturação de plataformas de inteligência regulatória; ao fortalecimento da operacionalização de acordos de cooperação técnica; e à implementação de ferramentas para a detecção de abuso de mercado.

Mapeamento

Entre os principais pontos do Eixo 4, estão a criação do Fórum Permanente entre a CVM e o Banco Central do Brasil e o programa permanente de mapeamento sistemático das “zonas cinzentas” regulatórias, com construção de matriz analítica de riscos.

A medida prevê a apresentação, em 2026, da matriz inicial de zonas cinzentas identificadas, a instalação formal do Fórum, a primeira rodada de notas técnicas conjuntas e o relatório consolidado ao final do exercício, visando à redução das possibilidades de arbitragem regulatória, à melhor proteção do investidor de varejo, à atuação coordenada e tempestiva diante de inovações de mercado e ao fortalecimento da supervisão preventiva sobre o perímetro do mercado de capitais.

Pedido

O ministro Dino negou pedido do Partido Novo, autor da ação, para que os valores arrecadados com a taxa de fiscalização fossem depositados diretamente em uma conta bancária específica, vinculada exclusivamente à CVM, sem transitar pelo Caixa Único do Tesouro Nacional. ‘‘Sendo possível identificar, rastrear e destinar com precisão os valores, torna-se medida dispensável a criação de conta bancária segregada, o que poderá ser posteriormente reavaliado’’, concluiu. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

ADI 7791

QUEBRA DE CONFIANÇA
Funcionária que publicou em rede social vídeos gravados durante o expediente tem justa causa mantida

DC Studio/Magnific/TRT-12

Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola regras da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual foi mantida a dispensa de uma funcionária que fez filmagens em tom de deboche e publicou posteriormente em seu perfil na rede social Instagram.

O caso aconteceu em Urussanga, município no sul do Estado, envolvendo a Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S. A. De acordo com o processo, em agosto de 2025, uma funcionária gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa.

No primeiro, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria ‘‘fumando no trabalho’’. No segundo vídeo, registrou a própria atividade durante o expediente. As duas gravações foram publicadas posteriormente no seu perfil pessoal na rede social, sendo uma delas acompanhada por ‘‘música de cunho sexual’’.

Justa causa

Ao tomar conhecimento das postagens, a empresa dispensou a funcionária por justa causa. Inconformada, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e indenização por danos morais.

A reclamante alegou no processo que a justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também sustentou que, em um dos vídeos, disse ‘‘filando no trabalho’’ – gíria que, segundo ela, significa ‘‘enrolando’’ ou ‘‘descansando’’ – e não ‘‘fumando’’, como registrado pela empresa.

Prática proibida

Ao julgar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre ela ter dito ‘‘filando’’ ou ‘‘fumando’’ não altera o desfecho do processo. Isso porque a própria reclamante admitiu ter gravado os vídeos durante o expediente, utilizando o celular sem autorização em um ambiente onde essa prática era proibida.

Portella também negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.

Regras claras

A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. Como fundamento, o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, explicou que a empregada tinha pleno conhecimento sobre as regras que infringiu.

Stankiewicz acrescentou que, além de avisos sobre a proibição do uso de celular, ela havia recebido, no momento da admissão, um Manual de Integração, que veda a produção e a publicação de conteúdo nas dependências da empresa sem autorização.

Quebra de confiança

Outro aspecto considerado pelo colegiado foi a repercussão negativa das postagens entre os próprios empregados da reclamada. Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da justa causa.

‘‘A gravidade da conduta da demandante [reclamante], ao expor indevidamente o ambiente de trabalho, desrespeitar normas expressas e comprometer a imagem da empregadora com atos de indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra, implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego’’, concluiu Stankiewicz.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0001135-47.2025.5.12.0055 (Criciúma-SC)

INÉRCIA DO FORNECEDOR
Empresa de monitoramento de segurança indenizará cliente por falha no serviço

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Verisure Brasil Monitoramento de Alarme indenize, por danos materiais, cliente cujo imóvel foi invadido. A reparação foi fixada em R$ 22 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação – uma consultoria de contabilidade – celebrou com a Verisure contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme. Ficou acertado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis.

Entretanto, na madrugada de 3 de fevereiro de 2025, o imóvel foi invadido, sendo constatado o furto de diversos bens, como celulares e computadores. Não houve qualquer atuação efetiva no momento do sinistro. A empresa de monitoramento se limitou a realizar registros internos e agendar visita técnica no dia seguinte.

Para o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio, e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado.

Na decisão, o magistrado observou ser ‘‘inequívoco’’ que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.

‘‘Também não prospera a alegação de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela. Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora’’, escreveu. Na fixação do valor da indenização, Vianna Cotrim levou em conta o valor do prejuízo material suportado pela autora.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1008878-77.2025.8.26.0564 (S. B. do Campo-SP)

TRADER DE BOLSA
Operador de pregão tem atividade especial reconhecida e garante aposentadoria  

Reprodução/YouTube

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou o reconhecimento da atividade especial de auxiliar e operador de pregão em bolsas de valores e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O TRF-3 é o órgão de segundo grau da Justiça Federal que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O operador de pregão (ou trader) é o profissional que executa ordens de compra e venda de ativos na Bolsa de Valores. Historicamente alocado no ‘‘chão da bolsa’’ via pregão viva-voz (aos gritos e sinais), hoje a função é majoritariamente eletrônica, exigindo raciocínio rápido e domínio de plataformas digitais.

Os magistrados consideraram laudos técnicos e testemunhas. As provas demonstraram que, entre julho de 1986 e setembro de 2008, o trabalhador exerceu as funções exposto a ruído superior aos limites legais, de forma habitual e permanente.

‘‘A atividade de auxiliar ou operador de pregão em bolsas de valores, embora exercida sob condições laborais adversas, não possui previsão expressa nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A baixa incidência dessa ocupação no território nacional pode justificar a inexistência de regulamentação específica que a caracterize como atividade especial para fins previdenciários’’, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Ciro Brandani.

O relator explicou que o profissional intermediava transações no mercado financeiro, utilizando-se de comunicação verbal intensa e uso simultâneo de telefones. Em um dos mercados de ações, o sistema de pregão viva voz foi encerrado em 2005.

‘‘Reconhece-se que o segurado exerceu suas atividades em local fechado, com intensa aglomeração de pessoas, permanecendo em pé durante toda a jornada”, observou.

Recurso 

O INSS ingressou com recurso no TRF-3, após a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ter reconhecido o trabalho do autor como especial e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

A autarquia pediu reforma da sentença, desconsideração de laudos trabalhistas e das testemunhas. Subsidiariamente, solicitou a fixação do benefício a partir da citação.

Ao analisar o caso, o relator seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-3, que admitem o uso de prova emprestada e de laudos da justiça trabalhista quando a realização de perícia direta ou por equiparação é inviável, em razão da extinção do local de trabalho.

‘‘Afasta-se a alegação de impossibilidade de prova testemunhal, pois esta atua como meio complementar, especialmente diante da impossibilidade material de reprodução das condições ambientais pretéritas’’, afirmou no acórdão.

A Oitava Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido do INSS.

‘‘Fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação, pois a concessão depende de prova produzida exclusivamente em juízo, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 5006731-50.2018.4.03.6183 

CONDUTAS DEGRADANTES
VT de Barueri (SP) condena empregador por comportamento gordofóbico e sexista de chefe

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a empresa 4 Du Apoio Administrativo, de Limeira, a indenizar uma vendedora em cinco vezes o seu último salário por assédio moral cometido pelo superior hierárquico. A profissional era ridicularizada em razão do peso e da orientação sexual que lhe era atribuída.

O comportamento do superior hierárquico, no caso dos autos, configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Na ação trabalhista de rito ordinário (ATOrd), a reclamante conta que sofria cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade.

Testemunha ouvida pelo juízo afirmou que presenciou várias ofensas do chefe, entre as quais compartilhar imagem de uma pessoa gorda derrubando uma cidade, e chamar a autora de ‘‘sapatão’’ e ‘‘chupa bife’’. Ainda de acordo com o relato, o agressor costumava ‘‘fazer brincadeiras pesadas com todos’’ e ‘‘todos riam muito da reclamante’’.

Na sentença, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares pontuou que a prova oral revelou aviltamento e condutas reiteradas de exposição, e não apenas fato isolado ou simples cobrança profissional.

‘‘A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não importa submissão pessoal, tampouco confere ao superior hierárquico autorização para constranger, insultar, ridicularizar ou discriminar seus subordinados’’, destacou na sentença.

Em suas palavras, a representação do corpo gordo no ambiente de trabalho como algo ‘‘desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível’’ configura gordofobia, e a imagem compartilhada pelo supervisor tinha por única finalidade transformar a característica física da reclamante em ‘‘instrumento de humilhação’’.

A julgadora afirmou ser evidente a violência discriminatória nesse caso, ainda que o processo não tenha discutido a orientação sexual da vendedora. Isso porque a ilicitude ocorre quando estereótipos ligados à orientação sexual são usados para constranger, diminuir ou questionar a feminilidade da vítima.

Por fim, sobre o fato de as pessoas rirem das ofensas direcionadas à autora, pontuou: ‘‘A generalização de práticas abusivas não as transforma em legítimas. Ao contrário, evidencia a existência de padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000533-62.2025.5.02.0202 (Barueri-SP)