EXECUÇÃO FISCAL
Exequente pode pedir a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É cabível a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça em execução fiscal para verificar o funcionamento da empresa executada, visando obter indícios de dissolução irregular e justificar o redirecionamento da execução.

A tese, autoexplicativa, foi formulada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao prover agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná (Core-PR), inconformado com a decisão judicial que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada permanecia em funcionamento.

Na casuística, a empresa executada – varejista de roupas da saúde – foi citada por edital, não pagou o débito nem indicou bens à penhora. As tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud não foram exitosas. Nessas condições, há probabilidade de a executada ter encerrado suas atividades sem bens para garantir a execução.

No despacho proferido pela 19ª Vara Federal de Curitiba, o juiz federal André Luiz Medeiros Jung disse que o conselho de classe, por força de lei, é que detém a atribuição institucional de fiscalizar o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Logo, não seria tarefa do juízo, onde tramita a execução fiscal.

‘‘Assim, compete ao Conselho exequente promover, no âmbito de suas prerrogativas administrativas, as diligências necessárias para constatar a situação da parte executada, comunicando posteriormente a este Juízo o resultado apurado’’, definiu no enxuto despacho – que deu azo ao gravo.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Rômulo Pizzolatti, que reformou o despacho, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a certidão do oficial de justiça, atestatória do encerramento das atividades da empresa no seu endereço fiscal, constitui indício suficiente de dissolução irregular da pessoa jurídica – justificando o redirecionamento da execução fiscal.

‘‘Ora, é a certidão do oficial de justiça que constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente (cf. TRF4, Súmula 113), razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado pela exequente na origem. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da sociedade executada indicado pela parte agravante’’, definiu Pizzolatti.

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5017355-32.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

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TERROR PSICOLÓGICO
Bradesco vai pagar dano moral por ofensas e ameaças de gerente contra bancário em SP

Superior hierárquico que age com destempero e com condutas constrangedores no ambiente laboral, ofendendo e ameaçando os subordinados, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando a reparação por danos morais.

Assim, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a condenação do Banco Bradesco a pagar reparação moral, no valor aproximado de R$ 33 mil, a um bancário por tratamento desrespeitoso e palavras ofensivas disparadas no ambiente de trabalho pela gerente. A decisão reconheceu que a atitude adotada pela gerente extrapolava os limites do poder diretivo do empregador e comprometia a dignidade dos empregados.

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, foi comprovada a postura inadequada da chefe com as pessoas subordinadas. Nas provas apresentadas, a superiora hierárquica utilizava expressões de baixo calão e fazia ameaças de agressão física, chegando a afirmar que tinha ‘‘vontade de socar’’ os funcionários.

Para a juíza-relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, Erika Andréa Izídio Szpektor, a conduta de xingamentos e ofensas ‘‘não pode ser tolerada’’, uma vez que viola direitos fundamentais do trabalhador. Na decisão, a magistrada ressaltou que o ambiente laboral deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade, sendo incompatível com atitudes de humilhação ou intimidação.

Diante das provas reunidas no processo, foi reconhecido que o ‘‘terror psicológico’’ praticado pela gestora configura assédio moral. Em razão dos prejuízos causados, foi fixada indenização correspondente a três vezes o salário do autor da ação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000135-43.2025.5.02.0614 (São Paulo)

MORTE DE ABELHAS
Usina de cana é condenada a pagar R$ 2,4 milhões por danos causado por pulverização de agrotóxicos 

Usina Bela Vista,  da Bazan, em Pontal (SP)

A pulverização aérea de agrotóxicos em desacordo com normas técnicas configura ilícito ambiental, ensejando dever de reparação segundo a legislação – artigos 3º e 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81; e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC)

Assim, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Jardinópolis que determinou que a Usina Bazan se abstenha de realizar pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água e/ou sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Pela prática irregular, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público estadual (MPSP).

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade.

‘‘Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade’’, escreveu.

Para o magistrado, restou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, ‘‘visto que a dispersão indevida de agrotóxicos em afronta à legislação pátria, durante a pulverização aérea em sua lavoura de cana, é a causa do dano ambiental que se seguiu, o qual, além de atingir mananciais e vegetação da APP do Rio Pardo, resultou também na mortandade de abelhas em apiário vizinho’’.

Por fim, Luís Fernando Nishi observou que o valor indenizatório não possui natureza de sanção administrativa, mas de compensação civil pela perda de serviços ecossistêmicos, sendo proporcional à capacidade econômica da apelante e à extensão do risco ambiental.

Os desembargadores Paulo Ayrosa e Miguel Petroni Neto completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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ACP 1000023-96.2023.8.26.0300 (Jardinópolis-SP)

INCONSTITUCIONALIDADE
STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado ao combate à pobreza 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Alagoas que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de 1% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7632, em sessão virtual encerrada em 26/6.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Lei Complementar (LC) 194/2022 reconheceu os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis. Portanto, não poderiam ser considerados supérfluos para fins de tributação.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da legislação federal, a Lei estadual 6.558/2004, que disciplina as receitas do fundo, perdeu parcialmente a eficácia no ponto em que previa a cobrança do adicional de ICMS sobre os serviços de telecomunicações.

Em razão do excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão. que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2027, início do próximo exercício fiscal.

A regra, contudo, não se aplica às ações judiciais e aos processos administrativos que ainda estavam pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

ADI 7632

GRUPO ECONÔMICO
Local mais lucrativo dita a competência para processar o pedido de recuperação judicial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Rio de Janeiro constitui o centro econômico, operacional e estratégico mais relevante para a reestruturação do Grupo Ambipar. Afinal, é na capital fluminense que se encontram os contratos mais relevantes, lucrativos e as atividades mais impactantes do ponto de vista econômico e social.

Firme nesse fundamento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, à unanimidade, que a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital é o foro competente e adequado para receber e processar a recuperação judicial das empresas do grupo econômico, atolado em dívidas de aproximadamente R$ 11 bilhões.

O Grupo Ambipar é um dos maiores conglomerados do setor ambiental, atuando em 41 países com mais de 600 bases operacionais. O conglomerado atua na gestão de resíduos, recuperação de materiais e resposta a emergências ambientais, gerando mais de 23 mil empregos diretos e recolhendo cerca de R$ 500 milhões em tributos anuais, além de atender mais de 12 mil acionistas dentro e fora do país.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Mauro Pereira Martins, disse que o maior volume de negócios impacta diretamente no faturamento, na receita operacional e na margem de lucro, que se mostram substancialmente mais elevados em relação ao desempenho verificado no Estado de São Paulo – supostamente o principal ‘‘centro decisório e estratégico’’ das empresas.

Na fundamentação, o julgador esclareceu que a competência para o processamento da recuperação judicial já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou como ‘‘principal estabelecimento do devedor’’, previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005, o local onde se concentram as principais atividades da empresa; ou seja, onde é realizado o maior volume de negócios, não se limitando ao endereço registrado.

O julgador se apoiou no parecer assinado pelo professor, ex-juiz e doutrinador Daniel Carnio Costa – um dos maiores experts em recuperação judicial – , para quem tal critério assegura maior efetividade e coerência ao processo de recuperação judicial, cujo objetivo é o soerguimento da empresa em crise.

‘‘De acordo com as informações apresentadas pelo Grupo, a cidade do Rio de Janeiro, dentre todas as outras do país e do mundo, concentra a maior parte das operações do grupo, gerando o maior faturamento, receita operacional e maior margem de lucro. […] O RJ também abriga infraestrutura operacional significativa para o grupo, incluindo bases em Duque de Caxias, no Porto do Açu e no aeroporto da Barra da Tijuca (onde se situa toda a frota de helicópteros), concentrando as atividades estratégicas nos setores de óleo e gás, portuário e de apoio marítimo’’, citou o expert em seu parecer.

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3001536-19.2025.8.19.0000 (Rio de Janeiro)

 

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