MORTE DE ABELHAS
Usina de cana é condenada a pagar R$ 2,4 milhões por danos causado por pulverização de agrotóxicos 

Usina Bela Vista,  da Bazan, em Pontal (SP)

A pulverização aérea de agrotóxicos em desacordo com normas técnicas configura ilícito ambiental, ensejando dever de reparação segundo a legislação – artigos 3º e 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81; e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC)

Assim, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Jardinópolis que determinou que a Usina Bazan se abstenha de realizar pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água e/ou sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Pela prática irregular, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público estadual (MPSP).

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade.

‘‘Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade’’, escreveu.

Para o magistrado, restou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, ‘‘visto que a dispersão indevida de agrotóxicos em afronta à legislação pátria, durante a pulverização aérea em sua lavoura de cana, é a causa do dano ambiental que se seguiu, o qual, além de atingir mananciais e vegetação da APP do Rio Pardo, resultou também na mortandade de abelhas em apiário vizinho’’.

Por fim, Luís Fernando Nishi observou que o valor indenizatório não possui natureza de sanção administrativa, mas de compensação civil pela perda de serviços ecossistêmicos, sendo proporcional à capacidade econômica da apelante e à extensão do risco ambiental.

Os desembargadores Paulo Ayrosa e Miguel Petroni Neto completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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ACP 1000023-96.2023.8.26.0300 (Jardinópolis-SP)