EXECUÇÃO FISCAL
Exequente pode pedir a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É cabível a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça em execução fiscal para verificar o funcionamento da empresa executada, visando obter indícios de dissolução irregular e justificar o redirecionamento da execução.

A tese, autoexplicativa, foi formulada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao prover agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná (Core-PR), inconformado com a decisão judicial que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada permanecia em funcionamento.

Na casuística, a empresa executada – varejista de roupas da saúde – foi citada por edital, não pagou o débito nem indicou bens à penhora. As tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud não foram exitosas. Nessas condições, há probabilidade de a executada ter encerrado suas atividades sem bens para garantir a execução.

No despacho proferido pela 19ª Vara Federal de Curitiba, o juiz federal André Luiz Medeiros Jung disse que o conselho de classe, por força de lei, é que detém a atribuição institucional de fiscalizar o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Logo, não seria tarefa do juízo, onde tramita a execução fiscal.

‘‘Assim, compete ao Conselho exequente promover, no âmbito de suas prerrogativas administrativas, as diligências necessárias para constatar a situação da parte executada, comunicando posteriormente a este Juízo o resultado apurado’’, definiu no enxuto despacho – que deu azo ao gravo.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Rômulo Pizzolatti, que reformou o despacho, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a certidão do oficial de justiça, atestatória do encerramento das atividades da empresa no seu endereço fiscal, constitui indício suficiente de dissolução irregular da pessoa jurídica – justificando o redirecionamento da execução fiscal.

‘‘Ora, é a certidão do oficial de justiça que constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente (cf. TRF4, Súmula 113), razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado pela exequente na origem. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da sociedade executada indicado pela parte agravante’’, definiu Pizzolatti.

Clique aqui para ler o acórdão

5017355-32.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br