MULTAS TRIBUTÁRIAS
A desarmonia entre a Reforma Tributária e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

A discussão sobre os limites do poder sancionatório do estado em matéria tributária sempre ocupou posição central nos tribunais. Entre a necessidade de assegurar a efetividade da fiscalização e a vedação ao caráter confiscatório das penalidades, o sistema tributário convive há décadas com controvérsias envolvendo a proporcionalidade das multas aplicadas.

Nesse contexto, ganhou especial relevância o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), concluído recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após mais de 14 anos desde sua afetação, ocorrida em outubro de 2011. O julgamento de mérito envolveu a discussão relativa aos percentuais das multas tributárias isoladas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória.

No caso concreto, a Eletronorte foi autuada pelo Estado de Rondônia em aproximadamente R$ 164 milhões a título de multa isolada, em decorrência da ausência de emissão de nota fiscal referente à remessa de óleo diesel para a Termo Norte Energia.

Embora o valor do ICMS incidente sobre a operação já tivesse sido recolhido antecipadamente pela Petrobras, sob o regime da substituição tributária, a legislação estadual exigia a emissão de nota fiscal como forma de documentação da remessa do combustível, requisito que não foi cumprido pela Eletronorte.

Por essa razão, a autoridade fiscal de Rondônia aplicou multa isolada de 40% sobre a operação, com base no artigo 78, inciso III, alínea ‘‘i’’, da Lei Estadual 688/1996, alcançando a expressiva cifra de R$ 164 milhões.

Para combater a autuação excessivamente onerosa, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a multa seria confiscatória e desproporcional ao dano efetivo causado ao erário, uma vez que não houve sonegação, pois o imposto envolvido na operação já teria sido recolhido anteriormente.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente favorável para reduzir a multa de 40% para 10% sobre a operação. Mesmo com uma redução considerável, a autuação ainda estaria em um patamar elevado, representando um montante de R$ 44 milhões, razão pela qual a Eletronorte interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir a multa para 5%. Ainda assim, a Eletronorte recorreu ao STF através de Recurso Extraordinário (RE 640.452) que foi afetado sob o Tema 487 da Repercussão Geral.

Enquanto o processo ainda estava pendente de análise pelo STF, a Eletronorte optou por desistir do Recurso Extraordinário e incluir o débito relativo à multa em parcelamento estadual para quitação da dívida.

Apesar da desistência, o STF entendeu que a discussão seria de extrema relevância para os contribuintes, optando por manter a afetação da matéria, cujo julgamento final ocorreu em dezembro de 2025.

Em seu voto, o ministro relator Luís Roberto Barroso (aposentado) ressaltou que cabe à lei complementar disciplinar os limites aplicáveis às multas tributárias. Porém, diante da inexistência de lei complementar sobre o assunto, caberia ao STF fixar os parâmetros, com base no princípio do não confisco e da razoabilidade, como forma de garantir uma maior segurança jurídica sobre a matéria.

A tese defendida pelo relator consistia em limitar as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória ao patamar de 20% do valor do tributo ou crédito vinculado – ou, ainda, sobre o valor do tributo ou crédito potencialmente incidente.

Por outro lado, em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu da proposta do relator. Para ele, a limitação de 20% seria muito restritiva, defendendo uma análise mais flexível pelas autoridades fiscais quanto à aplicação das multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

No entendimento do ministro, a aferição da proporcionalidade dessas penalidades não poderia se limitar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deveriam também ser considerados elementos como a gravidade da infração, a existência de dolo, fraude ou má-fé, a reincidência do contribuinte e o eventual prejuízo causado ao estado.

Assim, a Corte fixou o seguinte entendimento para o Tema 487/STF: multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória não poderiam alcançar patamares superiores a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% apenas nos casos em que sejam identificadas circunstâncias agravantes. Por outro lado, inexistindo tributo ou crédito tributário vinculado, a penalidade não poderá exceder 20% do valor da operação vinculada à penalidade, admitindo-se sua majoração até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Contudo, tais limites não aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, como é o caso das multas aduaneiras. Isso porque sua natureza jurídica e finalidade são distintas das multas tributárias isoladas analisadas no âmbito do Tema 487.

O Supremo ainda optou por modular os efeitos de sua decisão, para que ela fosse aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 7 de janeiro de 2026. A exceção é para os processos judiciais e administrativos ainda em curso que foram ajuizados antes da referida data.

Embora o julgamento do Tema 487 pudesse trazer maior segurança jurídica para os contribuintes, os efeitos do julgamento foram totalmente mitigados por ocasião da edição da Lei Complementar 227/2026, promulgada seis dias após a publicação da ata de julgamento do STF.

Com a edição da nova legislação, os incisos XI e XVI do artigo 341-G, da LC 214/2025 (incluído pela LC 227/2026), estabeleceram multas de 100% do valor do tributo sobre descumprimento de obrigações acessórias envolvendo operações sujeitas ao IBS e a CBS, como a circulação de bens sem documento fiscal (inciso XI) ou pela falta de emissão de documento fiscal na aquisição ou entrada de bens ou serviços no prazo legal (inciso XVI).

Essa contradição entre a Lei Complementar e um precedente vinculante do STF demonstra que os contribuintes devem ficar atentos sobre as novas mudanças envolvendo a Reforma Tributária que será implementada e se tornará efetiva em breve.

Nesse caso, a Lei Complementar já ingressou no ordenamento jurídico em desconformidade com o tema vinculante fixado na sistemática da Repercussão Geral, aumentando a insegurança jurídica envolvendo as multas tributárias e que certamente será objeto de judicialização.

Essa desconformidade entre o ordenamento jurídico vigente, as teses fixadas pelo STF e a regulamentação introduzida pela Reforma Tributária é um assunto que deve ser acompanhado atentamente tanto pelos aplicadores do Direito quanto pelas empresas, diante das relevantes implicações jurídicas, econômicas e contenciosas, especialmente no âmbito judicial, que certamente produzirá nos próximos anos.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

VIDA EMPRESARIAL
Icatu tem de indenizar herdeiros por morte de segurado que não escondeu a sua condição de MEI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o contratante do seguro de vida agiu de boa-fé, não omitiu nenhuma informação e ainda entregou toda a documentação solicitada pelo banco agenciador, a apólice é juridicamente válida. Assim, a seguradora não pode se esquivar do pagamento da indenização securitária em caso de falecimento.

Desse modo, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que garantiu o pagamento de indenização securitária à família de um microempresário, falecido sete meses após a contratação do seguro de vida – o pedido havia sido negado na via administrativa por não atender aos requisitos do ‘‘seguro empresarial coletivo’’.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau se convenceu de que, na data da contratação, a seguradora estava ciente da condição de microempreendedor individual (MEI) do contratante e, ainda assim, firmou o contrato de seguro na modalidade ‘‘Vida Empresa’’, emitindo a consequente apólice.

O caso concreto

Após o falecimento do segurado, em 10 de maio de 2021, em decorrência de complicações da covid-19, a viúva e o casal de filhos foram à Icatu Seguros pleitear a indenização securitária. O seguro de vida havia sido contratado pelo falecido junto à agência do Banco Cooperativo Sicredi de Chapecó, conforme apólice nº 6106800010008, com início de vigência em 8 de outubro de 2020.

A Icatu, no entanto, negou o pagamento, sob o argumento de que o seguro empresarial em grupo (Vida Empresa) exige mínimo de três segurados (um sócio e dois funcionários). E este requisito não foi atendido, uma vez que o contratante era o único titular da firma individual.

Ação judicial

Na ação ajuizada contra a seguradora, junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, os herdeiros alegaram que o gerente da agência bancária reconheceu o equívoco na contratação do seguro, afirmando que o erro seria corrigido, já que não houve má-fé por parte do contratante.

Os autores ressaltaram que todos os documentos exigidos foram apresentados – dentre estes, o contrato social e a relação de funcionários. Tais documentos comprovavam a existência de apenas um empregado registrado, fato plenamente conhecido por seguradora e banco.

Em síntese, os autores sustentaram que, em nenhum momento, foi informado ao contratante sobre a existência de restrições ou exigências específicas quanto ao número mínimo de segurados para o recebimento da indenização em caso de morte.

Ouvida em juízo, a Icatu argumentou que o contrato, para validade da apólice, exigia mínimo de três segurados principais (um sócio e dois funcionários). Disse que o segurado declarou falsamente possuir dois empregados, quando, na verdade, não havia nenhum funcionário registrado. Assim, a contratação teria ocorrido mediante declaração inverídica, configurando violação do artigo 766 do Código Civil (CC), que prevê a perda do direito à indenização em caso de omissão ou declaração inexata que influencie na aceitação do risco.

O Sicredi também apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como estipulante mandatário na contratação do seguro em grupo, intermediando o contrato entre o segurado e a seguradora, sem assumir qualquer obrigação de indenizar. No mérito, sustentou que o segurado foi informado de todas as condições do seguro e declarou falsamente possuir dois funcionários, quando, na verdade, não havia nenhum. Enfim, teria apenas repassado as informações e intermediado a contratação do seguro.

Sentença procedente

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca refutou a tese de ilegitimidade passivo do banco. Entendeu que o seu papel não se limitou à mera intermediação burocrática, já que atua como verdadeiro agente de aproximação, divulgação e administração do seguro. Ou seja: repassa informações, recolhe valores e encaminha propostas e documentos aos segurados e à seguradora. Tais elementos evidenciam a participação direta de ambas as rés na contratação do seguro, revelando a existência de vínculo jurídico entre as partes envolvidas.

Na análise de mérito, o juiz Jéferson Osvaldo Vieira deu procedência à ação dos herdeiros, condenando os réus a pagar, solidariamente, o montante de R$ 100 mil. O valor será atualizado pelo IPCA/IBGE desde a contratação do seguro (ou de sua última renovação) e pela taxa Selic, na íntegra, desde a data da recusa ao pagamento na via administrativa.

Nos fundamentos, o juiz disse que não ficou demonstrada a obrigatoriedade de o contratante manter o número mínimo de funcionários indicado, até porque a seguradora não apontou qualquer cláusula expressa no contrato que imponha tal exigência, nem comprovou que essa condição tenha sido objeto de consentimento livre e informado pelo segurado.

‘‘Sabe-se que, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de informação (previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC), incumbia à seguradora esclarecer de forma clara e prévia as condições para validade do contrato, não podendo agora invocar exigência não comprovadamente comunicada ao contratante’’, escreveu na sentença.

Na visão do juiz, a seguradora não comprovou ter exigido, no momento da contratação, a apresentação de registros de empregados, ‘‘o que conduz à conclusão de que aceitou o contrato com o propósito de viabilizar a venda do produto, sem a devida diligência na verificação das condições que agora alega serem imprescindíveis’’.

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VIOLAÇÃO DE SEGREDO
Vendedor que enviou informações sigilosas da empresa para e-mail pessoal tem despedida por justa causa mantida

Bianco Blue/DepositPhotos/Secom/TRT-4

A conduta de encaminhar e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, mesmo que justificada por falhas no sistema ou necessidade de trabalho, configura mau procedimento e violação de segredo da empresa, autorizando a dispensa por justa causa, especialmente quando comprovada a ausência de normalização da prática e a assinatura de termo de confidencialidade.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a despedida por justa causa de um vendedor de autopeças que mandou cerca de 60 e-mails com informações empresariais para o seu próprio e-mail pessoal. No primeiro grau, a juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia considerado válida a despedida motivada.

A causa envolvia outros pedidos, julgados procedentes, como horas extras, indenização por lanche não fornecido e diferenças de FGTS. O valor fixado provisoriamente para a condenação foi de R$ 55 mil.

O vendedor tentou anular a despedida, alegando que a medida foi desproporcional e que houve discriminação, pois a sua esposa havia ajuizado uma ação trabalhista contra o mesmo empregador. Ainda sustentou que os documentos não eram sigilosos e que só teria repassado os e-mails porque teria havido uma ‘‘falha no sistema corporativo’’.

A empresa afirmou que o autor da ação tinha conhecimento sobre os limites de acesso às informações internas e das regras de segurança do sistema corporativo, tendo agido em desrespeito às normas internas e colocando dados privilegiados na internet. A despedida foi fundamentada nas alíneas ‘‘b’’, ‘‘g’’ e ‘‘h’’ do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento; violação de segredo da empresa e ato de indisciplina).

Mesmo após ter assinado termo de ciência, comprometimento e responsabilidade no qual havia cláusula de confidencialidade, o próprio vendedor admitiu que enviou os e-mails.

Para a juíza Julieta, estão presentes os pressupostos que tornam válida a justa causa: gradação, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada.

‘‘Diante do conteúdo da prova oral e documental, é possível comprovar a tese da defesa quanto à caracterização de atos praticados pelo autor em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina, devidamente apurado nos autos, razão pela qual julgo correta a aplicação da penalidade máxima ao empregado, com o despedimento por justa causa’’, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS quanto a diferentes pedidos colocados na petição inicial. O recurso da empresa não foi conhecido, pois não houve o depósito recursal. Em relação aos pedidos do vendedor, houve parcial provimento, com reconhecimento de intervalos suprimidos.

Acerca da despedida motivada, o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que a empresa agiu dentro dos limites do poder diretivo, não havendo prova de abuso de direito ou discriminação, mas sim exercício regular de direito diante da infração cometida pelo empregado.

‘‘A prova documental e a confissão do reclamante demonstram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, configurando mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina. A conduta do empregado vulnerabilizou os negócios da reclamada e violou a Lei Geral de Proteção de Dados’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Edson Pecis Lerrer e Francisco Rossal de Araújo.

Não houve recursos contra a decisão.  Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021203-04.2023.5.04.0025 (Porto Alegre)

FALTA DE DISCERNIMENTO
TJSP anula testamento de idoso sem herdeiros diretos que doou seus bens a filho de cuidadores

Reprodução/Ilustarção: Freepik

Se o testador não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil, desde os mais rotineiros, como administrar uma conta bancária, e especialmente o de gerenciar, comprar e vender bens de grande valor, o testamento é inválido juridicamente.

Por isso, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo testamento de idoso falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus cuidadores.

A ação anulatória foi ajuizada pela sobrinha do idoso – parente colateral de terceiro grau –, que possui legítima expectativa sucessória nos moldes do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil (CC). A mera possibilidade de ser alcançada pela sucessão legítima já é suficiente para conferir-lhe interesse e legitimidade para a ação, pois o testamento impugnado, se válido, a exclui da sucessão.

Segundo os autos do processo, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado. A lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para lhe prestarem cuidados.

No acórdão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro e apontou o resultado de perícia indireta, que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem tinha condições de praticar tal ato jurídico – ele viria a falecer três anos depois.

Zuliani também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou ‘‘prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto; isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente’’.

‘‘Embora os apelantes [cuidadores, pais do menino beneficiado] tentem desqualificar a prova médica (…), é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.’’

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1050234-62.2020.8.26.0100 (São Paulo)

FÓRMULA MANJADA
Edital da PGFN sobre transação tributária é mais do mesmo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho

Que o Governo Federal anseia por arrecadação não é novidade. Por isso, não chega a surpreender a publicação do Edital PGFN 6/2026, que disciplina a nova rodada de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Olhando de perto, porém, o edital é quase um copia-e-cola dos anteriores. Os números até podem parecer atraentes à primeira vista, mas a estrutura é a mesma de sempre: quatro modalidades de transação, cada uma com suas regras, limites e ressalvas.

A primeira modalidade é a transação pela capacidade de pagamento do contribuinte. Como o nome sugere, o desconto concedido é proporcional à chamada Capag (Capacidade de Pagamento), métrica usada pela PGFN para medir a saúde financeira de empresas e pessoas físicas. Na prática, a Capag estima quanto o contribuinte consegue pagar de suas dívidas, mensalmente, ao longo de 60 meses: quanto maior essa capacidade, menor o desconto oferecido – e vice-versa.

Pela regra geral, essa modalidade prevê desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total do débito. O pagamento pode ser à vista ou com entrada de 6% do valor, parcelada em até 6 vezes, e o restante dividido em até 114 parcelas.

Para pessoas físicas, MEIs, MEs e EPPs, as condições são um pouco melhores: o desconto chega a 100% sobre juros, multas e encargos, mas o limite sobe para 70% do valor total do débito. A entrada de 6% pode ser parcelada em até 7 vezes e o restante em até 133 parcelas.

A segunda modalidade trata dos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos. Entram nessa categoria também os devedores falidos, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado.

Aqui, o desconto também pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total. O que muda é a entrada, de 5% do valor do débito, parcelável em até 12 vezes, com o saldo dividido em até 108 parcelas.

A terceira modalidade é a transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, MEI, ME e EPP com débitos de até 60 salários mínimos. Os descontos variam de 30% a 50%, conforme o prazo de pagamento escolhido, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte.

Por fim, a quarta modalidade é voltada às inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança. Aqui, não há desconto algum, apenas o parcelamento da dívida, vedada a combinação com as demais modalidades. A entrada varia de 30% a 50% do valor do débito, e o restante pode ser parcelado de 6 a 12 vezes, a depender da entrada escolhida.

A adesão a qualquer uma das modalidades deve ser feita pelo portal Regularize, ficando disponível até 30 de setembro de 2026, às 19h.

Um ponto que chama atenção é a vedação à adesão parcial: o contribuinte é obrigado a incluir todos os débitos elegíveis na transação, ainda que combine mais de uma modalidade para isso.

E é aqui que mora o problema. Assim como os editais anteriores de regularização de dívida ativa, o Edital 6/2026 segue vedando o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte da dívida. Não se trata propriamente de uma novidade negativa – essa restrição já vinha se repetindo nos últimos editais de adesão geral, como o Edital PGDAU 11/2025.

O que incomoda é justamente a falta de evolução: a própria PGFN já demonstrou, em outras frentes, que sabe construir esse tipo de flexibilidade. Nos editais de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica – os chamados editais do Programa de Transação Integral, como os de 36, 37 e 38/2025 –, o uso desses créditos é expressamente permitido, podendo quitar até 30% do saldo remanescente após o desconto.

Se a PGFN já testou e validou esse mecanismo em outro contexto, por que não estendê-lo também à transação geral, que atinge um número muito maior de contribuintes?

Essa ausência pesa principalmente para empresas que acumularam prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ao longo dos anos – créditos que, na prática, ficam parados no balanço, sem uso imediato, enquanto a empresa segue endividada com a União.

Permitir essa compensação não seria um favor fiscal, seria simplesmente destravar um ativo que o próprio contribuinte já constituiu, segundo as regras da Receita Federal, em troca de uma quitação mais rápida e efetiva do passivo tributário.

No fim das contas, o Edital PGFN 6/2026 repete a fórmula que já conhecemos: mesma Capag, mesmos percentuais de desconto, mesmas modalidades, mesma vedação ao uso de créditos.

Sem sombra de dúvidas de que é um instrumento útil para quem precisa regularizar a situação fiscal e tem fôlego para pagar à vista ou parcelar a dívida. Mas, como política pública de recuperação de crédito tributário, falta ousadia: o governo segue arrecadando do jeito que sempre arrecadou, perdendo a chance de tornar a transação tributária um instrumento ainda mais eficiente – e mais justo – para quem quer, de fato, regularizar sua vida fiscal.

Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho são advogados da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)