DANO MORAL
Operadora de caixa impedida de usar o banheiro será indenizada em R$ 50 mil no PR

A rede de supermercados Muffato, com atuação no Paraná e São Paulo, foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a uma ex-operadora de caixa. O motivo foi a humilhação sofrida por ela quando se urinou em duas ocasiões, por não ter autorização para ir ao banheiro.

A decisão reforma sentença de improcedência proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, município integrante da Região Metropolitana de Curitiba.

Segundo a inteligência artificial (IA) do Google, a Irmãos Muffato S.A. (conhecida pelo público como Grupo Muffato) é uma das maiores redes de varejo e atacarejo do Brasil. Com sede administrativa em Londrina (PR), a empresa possui mais de 115 lojas físicas operando sob as bandeiras Super Muffato (hipermercados) e Max Atacadista. Com faturamento anual de R$ 17 bilhões, é a 6ª maior rede de supermercados do país.

Falta de provas

No primeiro grau trabalhista, aquele juízo entendeu que a autora da ação reclamatória não conseguiu provar que a situação constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas e das condutas de seus prepostos.

Para a 4ª VT, inexistem provas de que o tempo médio de espera para ir ao banheiro (cerca de 15 minutos) tenha sido o causador das situações vexatórias. O juízo considerou, ainda, que o tempo de espera é razoável, diante da natureza da atividade realizada, que envolve dinheiro em espécie e registro de compras.

‘‘Por fim, não há qualquer evidência de que a espera para ir ao banheiro tenha trazido prejuízos concretos à saúde da trabalhadora. Não demonstrada, assim, a ocorrência de qualquer ato ilícito ou abuso de direito do empregador capaz de ensejar danos à esfera moral da parte reclamante’’, cravou na sentença o juiz do trabalho Bernardo Guimarães Fernandes da Rocha.

Recurso ordinário provido no TRT-PR

Com o indeferimento do pedido de reparação moral, a autora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, o qual foi julgado pela 4ª Turma, com a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

No recurso, a ex-operadora de caixa argumentou novamente que, por duas vezes, precisou trabalhar no supermercado até o término de sua jornada, mesmo com as roupas molhadas de urina.

Por sua vez, o supermercado se defendeu, alegando que não há registros documentais na empresa de que a autora tenha passado por tais situações vexatórias, assim como não há autorização de prepostos para proibirem empregados de ir ao banheiro.

Em sua análise, o relator do caso aplicou o princípio da primazia da realidade, que nada mais é do que o reconhecimento de que os documentos nem sempre são fidedignos aos fatos. Segundo esse princípio basilar do Direito do Trabalho, entre os fatos e a documentação, o juiz deve fazer prevalecer a realidade.

‘‘De acordo com a parte Reclamante, durante a vigência do seu contrato de trabalho, a sua pessoa acabou por urinar por duas vezes em suas roupas, quando se encontrava no seu posto de trabalho, no exercício da sua função de operadora de caixa, pelo fato da parte Reclamada não ter adotado as medidas necessárias para que pudesse fazer uso do banheiro, muito embora tenha aguardado por no mínimo 30 minutos ou 40 minutos’’, constatou o relator.

Responsabilidade civil

O desembargador Ricardo Tadeu disse que o empregador não adotava as medidas necessárias, a tempo e a modo, para que os seus empregados pudessem fazer o uso dos banheiros, durante as suas jornadas de trabalho. Por essa razão, os empregados acabavam por urinar em suas próprias roupas, em algumas oportunidades.

‘‘Logo, constatada a prática de ato ilícito perpetrado pela parte Reclamada, nos termos dispostos no art. 186 do CC, decorre a consequência prevista no art. 927, do mesmo diploma legal, consistente na obrigação de reparar o dano praticado, no caso, a ofensa ao patrimônio moral da parte Reclamante. No caso, estão presentes os elementos subjetivos da responsabilidade civil capazes de gerarem a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Reclamante, na medida em que a sua conduta violou expressamente o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana’’, fundamentou no acórdão.

A 4ª Turma deferiu indenização no valor de R$ 50 mil em favor da parte autora. Para chegar a esse valor, o órgão julgador levou em conta a gravidade dos fatos, a responsabilidade causal da empresa, o tempo de contrato de trabalho e a capacidade econômica do supermercado.

O grupo varejista está tentando levar o processo à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira tentativa falhou, pois o recurso de revista (RR) caiu na fase de admissibilidade junto ao TRT-9. Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0001213-51.2025.5.09.001 (S. J. dos Pinhais-PR)

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
TRT-15 vê como lesiva a alteração contratual que transformou horista em mensalista

Divulgação/Sindipetro

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. Diz o dispositivo: ‘‘Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’’.

Por isso, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença que reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva após a mudança do regime de trabalho de uma empregada, de horista para mensalista, sem a correspondente contraprestação financeira. A decisão confirmou a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Consta dos autos que a trabalhadora foi admitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, conhecido como Sindipetro-SJC, em 2017. Ela recebia remuneração por hora trabalhada e, a partir de agosto de 2020, teve ampliada sua carga horária em razão da alteração contratual formalizada por meio de aditivo ao contrato de trabalho. Com a mudança, passou a receber salário mensal fixo de R$ 3 mil.

Segundo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, restou incontroverso que a alteração resultou, na prática, em redução de 7,06% no valor da hora trabalhada. A sentença ressaltou que, embora a parte reclamada tenha alegado a implementação de vantagens compensatórias decorrentes de negociação coletiva, não houve demonstração de que tais medidas tenham efetivamente beneficiado a reclamante.

O sindicato empregador recorreu, sustentando que a modificação do regime de trabalho não teria causado prejuízo à empregada e argumentou que a alteração estaria respaldada em acordo coletivo de trabalho. Alegou ainda que a medida buscou regularizar a jornada efetivamente praticada, invocando o princípio da primazia da realidade e afirmando que a remuneração da trabalhadora teria sido mantida.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, acolheu os fundamentos da sentença, destacando que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva apta a autorizar a redução salarial apontada nos autos.

O relator também entendeu que houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, além de violação ao artigo 468 da CLT. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0011512-26.2025.5.15.0045 (S. J. dos Campos-SP)

PARAÍSO FISCAL
Doação feita no exterior recolhe ITCMD se doador e donatário têm residência no Brasil

Reprodução/Anoreg-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior é válida quando doador e donatário residem no Brasil, mesmo na ausência de lei complementar? Para a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a resposta é ‘‘sim’’.

Para os membros do colegiado de segundo grau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJSP confirma que a necessidade de lei complementar – para validar a cobrança – se aplica apenas quando o doador é domiciliado no exterior – o que não era o caso do recurso de apelação julgado no dia 22 de abril de 2026.

No caso concreto, a contribuinte contestou, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a cobrança de R$ 1,2 milhão – principal mais juros de mora e multa punitiva – pelo não recolhimento do tributo estadual, já que havia recebido doação de participação acionária de uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.

Tal como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a Constituição, em seu artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, permite a cobrança do ITCMD pelo fisco estadual, independentemente da localização dos bens, quando o doador for domiciliado no Brasil.

O relator da apelação, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, observou que, conforme mostram o histórico da ‘‘Nota Fiscal Paulista’’ e cadastros de registros públicos, o doador dos bens tem domicílio no estado de São Paulo – fato não impugnado pela autora da ação.

No epílogo do julgamento, os desembargadores acolheram a seguinte tese, à unanimidade: ‘‘A competência para a cobrança do ITCMD é definida pelo domicílio do doador, não pela localização dos bens. A ausência de lei complementar não impede a cobrança do ITCMD quando o doador reside no Brasil’’.

Clique aqui para ler o acórdão

1030615-20.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

RESIDENTE FISCAL
Solução de Consulta Disit 4.010: Receita Federal amplia fiscalização sobre saída fiscal do país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em um momento em que empresários, investidores e profissionais de alta renda fazem contas sobre o custo de permanecer no Brasil, uma recente manifestação da Receita Federal funciona como um alerta: mudar de país pode ser relativamente simples; deixar de ser residente fiscal brasileiro, nem tanto.

A Solução de Consulta Disit 4.010/2026, recentemente publicada pela Receita, reforça que o Fisco tem entendido que a saída formal do país não é suficiente para alterar o status de residente fiscal no Brasil. Mudar de endereço, obter residência no exterior e até entregar a Comunicação de Saída Definitiva pode não ser o bastante.

O tema ganhou relevância em um cenário em que cada vez mais contribuintes avaliam a alteração de residência fiscal. A discussão sobre a tributação de dividendos, isentos desde 1995 e agora tributados, e a criação de um adicional de imposto de renda adicional sobre ganhos acima de R$ 600 mil anuais colocaram o tema na agenda de muitos contribuintes.

A alteração de residência fiscal, quando bem estruturada, é um planejamento legítimo. O problema surge quando ela existe apenas no papel. É aí que entra o animus definitivo – que é a intenção de desligamento permanente do país

Para ser reconhecido como não residente, o contribuinte deve sair do país com a intenção real e demonstrável de se estabelecer permanentemente em outro lugar. A mera ausência do território nacional, mesmo que superior a doze meses, não opera sozinha essa mudança. O conceito é formado a partir de elementos objetivos e subjetivos: onde está a família, onde estão os bens, onde se concentra a atividade econômica e quais são os vínculos jurídicos mantidos com o Brasil.

Foram esses aspectos que foram analisados pela SC Disit 4.010/2026. Embora residisse no Paraguai e tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva, a contribuinte mantinha vínculo empregatício ativo com a Administração Pública brasileira.

Para a Receita, esse vínculo é incompatível com o animus definitivo de saída. O resultado: a contribuinte foi mantida como residente fiscal no Brasil, com incidência exclusiva do IRRF à alíquota de 25% sobre seus rendimentos.

O ponto que merece atenção vai além do caso concreto. A Solução de Consulta Cosit 130/2024, com efeito vinculante, reconhece dois critérios para a caracterização do não residente: o tempo de permanência fora do país e o animus definitivo.

A SC Disit 4.010/2026 avança sobre esse modelo ao condicionar a eficácia do critério temporal à viabilidade jurídica do próprio afastamento. Em outros termos: não basta ficar fora do Brasil pelo tempo exigido se a relação jurídica do contribuinte com o país impede que essa saída seja considerada definitiva. A leitura é mais restritiva e não deve ser tratada como um caso isolado.

No contexto em que a pressão tributária sobre pessoa física tende a crescer, a tentação de buscar alternativas no exterior é compreensível. Mas a Receita Federal tem intensificado o monitoramento dessas situações de forma igualmente consistente, operando em múltiplas dimensões: o tempo de permanência no exterior, a natureza dos vínculos jurídicos mantidos no Brasil e os padrões de comportamento do contribuinte.

A mensagem parece clara. A Receita não está apenas observando para onde os contribuintes vão. Está observando, sobretudo, aquilo que eles deixam para trás – e aquilo que continuam mantendo no Brasil.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

INSEGURANÇA CIBERNÉTICA
STF suspende processo seletivo da ANTT para novos mercados de transporte rodoviário de passageiros 

Foto: Agência Brasil

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata do processo seletivo para novos mercados do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 86498, o ministro levou em conta possíveis vulnerabilidades no sistema eletrônico do certame.

Janela extraordinária

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reabriu o prazo para o envio de solicitações no Sistema de Processo Seletivo (Janela Extraordinária 1/2024), etapa em que empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros solicitam autorização para operar novos mercados (linhas).

Na reclamação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Anatrip) alega que o processo seletivo viola decisão do STF que validou normas federais que permitem a prestação de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5549 e 6270).

Segundo a Anatrip, o ato da ANTT desconsidera a exigência de observância rigorosa dos princípios do planejamento, da motivação e da análise prévia de viabilidade técnica e econômica na formulação de políticas públicas e de medidas regulatórias para o setor de transportes terrestres. A associação também destaca parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre fragilidades na segurança cibernética do certame.

Segurança

Ao determinar a suspensão da janela extraordinária, o ministro André Mendonça considerou que os riscos de segurança cibernética apontados pela Anatrip, corroborados por parecer do MPF, ameaçam a higidez do certame. Como o processo seletivo está em curso, com previsão de conclusão em outubro, a decisão levou em conta o risco de prosseguimento e de consolidação de situação de difícil reversão.

Na mesma decisão, Mendonça deu prazo de 10 dias para que a ANTT apresente informações complementares sobre as medidas adotadas para garantir a segurança cibernética e a regularidade do certame. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a  íntegra da decisão.

RCL 86498