VIOLAÇÃO DE SEGREDO
Vendedor que enviou informações sigilosas da empresa para e-mail pessoal tem despedida por justa causa mantida

Bianco Blue/DepositPhotos/Secom/TRT-4

A conduta de encaminhar e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, mesmo que justificada por falhas no sistema ou necessidade de trabalho, configura mau procedimento e violação de segredo da empresa, autorizando a dispensa por justa causa, especialmente quando comprovada a ausência de normalização da prática e a assinatura de termo de confidencialidade.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a despedida por justa causa de um vendedor de autopeças que mandou cerca de 60 e-mails com informações empresariais para o seu próprio e-mail pessoal. No primeiro grau, a juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia considerado válida a despedida motivada.

A causa envolvia outros pedidos, julgados procedentes, como horas extras, indenização por lanche não fornecido e diferenças de FGTS. O valor fixado provisoriamente para a condenação foi de R$ 55 mil.

O vendedor tentou anular a despedida, alegando que a medida foi desproporcional e que houve discriminação, pois a sua esposa havia ajuizado uma ação trabalhista contra o mesmo empregador. Ainda sustentou que os documentos não eram sigilosos e que só teria repassado os e-mails porque teria havido uma ‘‘falha no sistema corporativo’’.

A empresa afirmou que o autor da ação tinha conhecimento sobre os limites de acesso às informações internas e das regras de segurança do sistema corporativo, tendo agido em desrespeito às normas internas e colocando dados privilegiados na internet. A despedida foi fundamentada nas alíneas ‘‘b’’, ‘‘g’’ e ‘‘h’’ do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento; violação de segredo da empresa e ato de indisciplina).

Mesmo após ter assinado termo de ciência, comprometimento e responsabilidade no qual havia cláusula de confidencialidade, o próprio vendedor admitiu que enviou os e-mails.

Para a juíza Julieta, estão presentes os pressupostos que tornam válida a justa causa: gradação, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada.

‘‘Diante do conteúdo da prova oral e documental, é possível comprovar a tese da defesa quanto à caracterização de atos praticados pelo autor em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina, devidamente apurado nos autos, razão pela qual julgo correta a aplicação da penalidade máxima ao empregado, com o despedimento por justa causa’’, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS quanto a diferentes pedidos colocados na petição inicial. O recurso da empresa não foi conhecido, pois não houve o depósito recursal. Em relação aos pedidos do vendedor, houve parcial provimento, com reconhecimento de intervalos suprimidos.

Acerca da despedida motivada, o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que a empresa agiu dentro dos limites do poder diretivo, não havendo prova de abuso de direito ou discriminação, mas sim exercício regular de direito diante da infração cometida pelo empregado.

‘‘A prova documental e a confissão do reclamante demonstram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, configurando mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina. A conduta do empregado vulnerabilizou os negócios da reclamada e violou a Lei Geral de Proteção de Dados’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Edson Pecis Lerrer e Francisco Rossal de Araújo.

Não houve recursos contra a decisão.  Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021203-04.2023.5.04.0025 (Porto Alegre)