VIDA EMPRESARIAL
Icatu tem de indenizar herdeiros por morte de segurado que não escondeu a sua condição de MEI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o contratante do seguro de vida agiu de boa-fé, não omitiu nenhuma informação e ainda entregou toda a documentação solicitada pelo banco agenciador, a apólice é juridicamente válida. Assim, a seguradora não pode se esquivar do pagamento da indenização securitária em caso de falecimento.

Desse modo, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que garantiu o pagamento de indenização securitária à família de um microempresário, falecido sete meses após a contratação do seguro de vida – o pedido havia sido negado na via administrativa por não atender aos requisitos do ‘‘seguro empresarial coletivo’’.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau se convenceu de que, na data da contratação, a seguradora estava ciente da condição de microempreendedor individual (MEI) do contratante e, ainda assim, firmou o contrato de seguro na modalidade ‘‘Vida Empresa’’, emitindo a consequente apólice.

O caso concreto

Após o falecimento do segurado, em 10 de maio de 2021, em decorrência de complicações da covid-19, a viúva e o casal de filhos foram à Icatu Seguros pleitear a indenização securitária. O seguro de vida havia sido contratado pelo falecido junto à agência do Banco Cooperativo Sicredi de Chapecó, conforme apólice nº 6106800010008, com início de vigência em 8 de outubro de 2020.

A Icatu, no entanto, negou o pagamento, sob o argumento de que o seguro empresarial em grupo (Vida Empresa) exige mínimo de três segurados (um sócio e dois funcionários). E este requisito não foi atendido, uma vez que o contratante era o único titular da firma individual.

Ação judicial

Na ação ajuizada contra a seguradora, junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, os herdeiros alegaram que o gerente da agência bancária reconheceu o equívoco na contratação do seguro, afirmando que o erro seria corrigido, já que não houve má-fé por parte do contratante.

Os autores ressaltaram que todos os documentos exigidos foram apresentados – dentre estes, o contrato social e a relação de funcionários. Tais documentos comprovavam a existência de apenas um empregado registrado, fato plenamente conhecido por seguradora e banco.

Em síntese, os autores sustentaram que, em nenhum momento, foi informado ao contratante sobre a existência de restrições ou exigências específicas quanto ao número mínimo de segurados para o recebimento da indenização em caso de morte.

Ouvida em juízo, a Icatu argumentou que o contrato, para validade da apólice, exigia mínimo de três segurados principais (um sócio e dois funcionários). Disse que o segurado declarou falsamente possuir dois empregados, quando, na verdade, não havia nenhum funcionário registrado. Assim, a contratação teria ocorrido mediante declaração inverídica, configurando violação do artigo 766 do Código Civil (CC), que prevê a perda do direito à indenização em caso de omissão ou declaração inexata que influencie na aceitação do risco.

O Sicredi também apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como estipulante mandatário na contratação do seguro em grupo, intermediando o contrato entre o segurado e a seguradora, sem assumir qualquer obrigação de indenizar. No mérito, sustentou que o segurado foi informado de todas as condições do seguro e declarou falsamente possuir dois funcionários, quando, na verdade, não havia nenhum. Enfim, teria apenas repassado as informações e intermediado a contratação do seguro.

Sentença procedente

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca refutou a tese de ilegitimidade passivo do banco. Entendeu que o seu papel não se limitou à mera intermediação burocrática, já que atua como verdadeiro agente de aproximação, divulgação e administração do seguro. Ou seja: repassa informações, recolhe valores e encaminha propostas e documentos aos segurados e à seguradora. Tais elementos evidenciam a participação direta de ambas as rés na contratação do seguro, revelando a existência de vínculo jurídico entre as partes envolvidas.

Na análise de mérito, o juiz Jéferson Osvaldo Vieira deu procedência à ação dos herdeiros, condenando os réus a pagar, solidariamente, o montante de R$ 100 mil. O valor será atualizado pelo IPCA/IBGE desde a contratação do seguro (ou de sua última renovação) e pela taxa Selic, na íntegra, desde a data da recusa ao pagamento na via administrativa.

Nos fundamentos, o juiz disse que não ficou demonstrada a obrigatoriedade de o contratante manter o número mínimo de funcionários indicado, até porque a seguradora não apontou qualquer cláusula expressa no contrato que imponha tal exigência, nem comprovou que essa condição tenha sido objeto de consentimento livre e informado pelo segurado.

‘‘Sabe-se que, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de informação (previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC), incumbia à seguradora esclarecer de forma clara e prévia as condições para validade do contrato, não podendo agora invocar exigência não comprovadamente comunicada ao contratante’’, escreveu na sentença.

Na visão do juiz, a seguradora não comprovou ter exigido, no momento da contratação, a apresentação de registros de empregados, ‘‘o que conduz à conclusão de que aceitou o contrato com o propósito de viabilizar a venda do produto, sem a devida diligência na verificação das condições que agora alega serem imprescindíveis’’.

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5035037-66.2024.8.24.0018 (Chapecó-SC)

 

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