TEMA 1447
STJ discute conversão de multa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços

Divulgação/Ibama

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir se conversão de multa por infração administrativa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços ambientais, está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo.

A tarefa foi entregue à Primeira Seção, que decidiu afetar os Recursos Especiais 2.225.938, 2.225.936 e 2.226.575, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.447 na base de dados do tribunal,

Com a afetação do tema, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ, bem como daqueles em tramitação nos juizados especiais federais nos quais tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Discussão sobre conversão de multa ambiental

Na origem de um dos recursos afetados, foi ajuizada ação ordinária que buscava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou que, embora cabível, a sanção aplicada era desproporcional diante da condição financeira do autuado.

Assim, o tribunal determinou que o Ibama convertesse a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.

No recurso ao STJ, o Ibama sustenta que a conversão da multa constitui faculdade administrativa, e não direito subjetivo do autuado, estando inserida no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.

O Ibama argumentou também que a decisão judicial configura indevida interferência no poder de polícia ambiental, configurando usurpação de competência administrativa.

Uniformização da jurisprudência

Ao propor a afetação, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou a multiplicidade de processos sobre o tema. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) considerou a matéria de grande repercussão social e indicou a existência de pelo menos seis acórdãos, além de diversas decisões monocráticas sobre o assunto, nas turmas de direito público do STJ.

O relator ressaltou ainda que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, com elevado potencial de repetição, e já vem sendo submetida à corte em grande número de processos.]

Além disso, para o ministro, a afetação é necessária diante da divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a fim de uniformizar a interpretação da matéria com efeito vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.938

REsp 2225938

REsp 2225936

REsp 2226575

EMPREENDEDORISMO
Nova lei em Illinois permite que barbeiros e cabeleireiros aprendam e ganhem

Banco de Imagens IJ

Por Andrew Wimer

Springfield, Illinois/EUA – Uma nova lei de Illinois permitirá que os residentes ganhem dinheiro enquanto aprendem as habilidades necessárias para se tornarem barbeiros, cosmetólogos, esteticistas, trancistas ou manicures licenciados. O Projeto de Lei HB 3460, sancionado pelo governador Jay Robert Pritzker, estabelece um novo programa de aprendizagem para acumular as horas de formação necessárias para solicitar a licença.

Instituto para a Justiça (IJ), Clínica de Empreendedorismo da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, trabalhou em estreita colaboração com os legisladores que redigiram a legislação e organizou os futuros aprendizes para a aprovação do projeto de lei. Embora a maioria dos alunos considere a escola de cosmetologia o caminho certo para eles, milhares de aspirantes a profissionais da beleza não têm condições de arcar com os custos da formação formal ou não podem sacrificar o tempo dedicado aos estudos, tempo esse que poderia ser usado para ganhar um salário.

‘‘Pela primeira vez em mais de 40 anos, aqueles que consideravam a formação em cosmetologia inacessível terão um novo caminho para uma carreira gratificante, que lhes permitirá sustentar a si mesmos e a seus entes queridos’’, disse Noah Bazis, estrategista legislativo da Clínica em Illinois.

‘‘O Projeto de Lei HB 3460 significa que nenhum profissional de beleza em Illinois terá que escolher entre ganhar dinheiro para seus entes queridos hoje ou construir uma carreira para o futuro.’’

Em Illinois, são necessárias 1.500 horas de formação para que alguém possa começar a trabalhar como barbeiro e ganhar dinheiro, um processo que pode levar mais de dois anos em regime de meio período e custar milhares de dólares. Muitos estudantes têm dificuldades para concluir essa formação ou contraem dívidas que os sobrecarregam ao ingressar na área. Com a aprovação da Lei HB 3460, os salões de barbeiro podem contratar aprendizes e treiná-los no mesmo currículo exigido pelo Estado, sob a supervisão de profissionais licenciados, enquanto os aprendizes recebem um salário enquanto se preparam para obter a licença.

Illinois se junta a outros 40 estados ao oferecer um programa de aprendizagem para obtenção de licenças de beleza e barbearia.

A Clínica de Empreendedorismo do IJ oferece assistência jurídica gratuita, apoio e defesa para empreendedores de baixa renda em Chicago. A Clínica também capacita a próxima geração de advogados da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago para serem defensores vigorosos e criativos dos empreendedores.

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

TERCEIRIZAÇÃO DO JULGAMENTO
Por que ‘‘ética da IA’’ é um termo impróprio – e por que isso importa para os negócios

Reprodução/MIT Technology Review

Por Cornelia C. Walther

Todas as salas de reuniões já ouviram isso. Todas as listas de verificação de compras incluem isso. Todas as apresentações para investidores agora o apresentam em algum lugar entre a declaração de missão e o modelo de receita. ‘‘Ética em IA’’ tornou-se a expressão que sinaliza seriedade sem necessariamente concretizá-la. Essa lacuna merece ser examinada – porque a fragilidade da expressão é estrutural, e fragilidades estruturais tendem a vir à tona em momentos dispendiosos.

As duas palavras – ‘‘inteligência’’ e ‘‘ética’’ – contêm erros de categoria distintos. Corrija esses erros e surgirá uma questão mais útil: uma que pertence ao início da estratégia de IA, antes da construção, antes do contrato e muito antes do incidente.

O primeiro equívoco: inteligência

Podemos chamar isso de uma ficção útil que escapou da gaiola. ‘‘Inteligência artificial’’ começou como uma abreviação na pesquisa e se tornou infraestrutura. Ao longo do caminho, a palavra ‘‘inteligência’’ adquiriu um passageiro que nunca pediu para carregar: a suposição de que o que as máquinas fazem se assemelha ao que os humanos fazem, só que mais rápido, melhor e mais poderoso.

Não. Os sistemas de IA atuais preveem, classificam, geram e otimizam. Eles executam tarefas específicas com notável rapidez e encontram dificuldades em questões que exigem contexto, incorporação ou significado vivenciado. O Índice de IA de Stanford de 2026 documenta a adoção de IA em organizações em 88%, com quatro em cada cinco estudantes universitários utilizando IA generativa. Essa é a marca de uma tecnologia que evoluiu de ferramenta para ambiente cognitivo. Nesse contexto, é importante ter em mente as diferenças fundamentais entre inteligência natural e artificial.

A inteligência natural é um processo vivo, moldado por aspiração, emoção, pensamento e sensação corporal. Ela se desenvolve por meio da ação e da consequência, do pertencimento social e da formação moral, através do longo currículo de erros. A inteligência híbrida distingue cuidadosamente entre a inteligência natural – enraizada na biologia humana, na biografia e na comunidade – e a simulação computacional de resultados selecionados dessa inteligência.

Essa distinção é importante porque organizações que confundem a simulação com a coisa em si tendem a alocar autoridade de forma inadequada. Elas permitem que sistemas carreguem um peso que exige julgamento humano e, em seguida, expressam surpresa quando os resultados são tecnicamente corretos, mas humanamente errados. A palavra “inteligência” em IA simplifica demais o que o ecossistema cognitivo natural abrange.

Uma ferramenta automatizada de recrutamento que filtra variáveis ​​como gênero ou localização geográfica por meio de indicadores indiretos não está demonstrando falta de ética. Ela está executando cálculos matemáticos corretos com base em premissas equivocadas. O problema ético reside na origem do processo, na decisão humana de automatizar esse julgamento específico, com base nesse conjunto de dados específico, visando esse objetivo organizacional específico. O artigo de 2021 ‘‘Sobre os Perigos dos Papagaios Estocásticos: Os Modelos de Linguagem Podem Ser Grandes Demais?’’ afirmou isso claramente: a fluência na linguagem não é sinônimo de compreensão, e tratá-la como tal gera custos que recaem – de forma desigual – sobre pessoas reais.

É importante ter em mente as diferenças fundamentais entre inteligência natural e inteligência artificial.

O segundo equívoco: ética

A segunda compressão ocorre com a palavra ‘‘ética’’. Na vida corporativa, a ética tornou-se conformidade: um conjunto de regras, revisões e categorias de risco criadas para evitar problemas para as organizações. Essa é uma função legítima. Mas também representa uma redução significativa do que a ética realmente exige.

Agir corretamente em relação às pessoas é um princípio que precede o aprendizado de máquina em vários milênios. O que a IA introduz é um novo ambiente operacional para uma antiga questão: o que devemos uns aos outros? Quais decisões merecem deliberação humana e quais podem ser delegadas à análise de padrões em larga escala? A ética não é um problema novo que surgiu com o advento dos grandes modelos de linguagem. É o problema mais antigo da humanidade, presente hoje em sistemas de recomendação, triagem clínica, compras automatizadas, plataformas de aprendizado personalizado e chatbots de interação com o consumidor.

A abordagem de listas de verificação – métricas de imparcialidade, auditorias de viés, pontuações de explicabilidade, trilhas de responsabilidade – oferece valor genuíno. Esses instrumentos fazem parte da infraestrutura necessária. Eles se tornam superficiais quando as organizações os tratam como um fim em si mesmos. O trabalho mais árduo envolve questionar que tipo de inteligência um sistema cultiva nas pessoas que o utilizam diariamente.

Uma ferramenta de IA no ambiente de trabalho aprimora o julgamento ou o terceiriza gradualmente? Um sistema voltado para o cliente constrói confiança ou a mina? Uma plataforma educacional aprofunda a curiosidade ou fabrica o engajamento? Todo sistema ensina algo por meio do contato repetido. A maioria das organizações não está mensurando a influência que seus sistemas exercem sobre seus funcionários.

Esta é a zona que as estruturas de governança abordam, mas raramente exploram. A Recomendação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) sobre a Ética da Inteligência Artificial coloca a dignidade humana e a supervisão no centro. Os Princípios de IA da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) apelam a uma IA confiável que apoie o bem-estar e o desenvolvimento sustentável. A Lei de IA da União Europeia (UE) enquadra a abordagem europeia em torno do design centrado no ser humano. Estas são arquiteturas necessárias. A questão cultural e prática que elas deixam em aberto é a seguinte: que tipo de ser humano – e que tipo de organização – o uso contínuo de um determinado sistema de IA produz?

O que a IA introduz é um novo ambiente operacional para uma velha questão: o que devemos uns aos outros?

A justificativa comercial para fazer isso da maneira correta

Se reformularmos os equívocos, uma lógica de negócios intrigante emerge. Uma organização que trata a IA como uma simulação de capacidades humanas selecionadas, em vez de um substituto para elas, projeta sua implementação de forma diferente. Ela mantém os humanos envolvidos nas decisões em que o contexto, a dignidade e as consequências importam. Ela mede o impacto do uso da IA ​​na autonomia dos funcionários, e não apenas na sua eficiência. Ela questiona se as ferramentas de IA estão restringindo ou expandindo o leque de pensamento que ocorre na organização. O bem-estar e o desempenho dos funcionários melhoram de forma sustentável.

Uma organização que trata a ética como arquitetura primordial, em vez de auditoria posterior, constrói sua estratégia de IA em torno de um propósito desde o início. O Índice de IA Pró-Social oferece uma estrutura disciplinada para isso: uma avaliação estruturada que questiona se os sistemas de IA são adaptados, treinados, testados e direcionados para extrair o melhor das pessoas e do planeta. Ele transforma a aspiração moral em uma prática de monitoramento, aprendizado e correção, abrangendo as dimensões de propósito, pessoas, lucro e impacto planetário.

Os riscos para os negócios decorrentes da negligência desse fato se acumulam lentamente. A deterioração da capacidade de ação – a erosão gradual da capacidade de julgamento humano por meio da delegação crônica a máquinas – não aparece em um relatório trimestral. Tampouco o estreitamento da imaginação organizacional, o esvaziamento da expertise profissional ou a lenta substituição da sabedoria prática pela confiança em dados. Essas são vulnerabilidades de longo prazo. Líderes que pensam em décadas, e não em trimestres, tendem a achá-las interessantes.

A pergunta que importa

A expressão ‘‘ética da IA’’ continuará em circulação. O trabalho que ela evoca, porém, é muito maior do que o próprio termo sugere. A pergunta que se coloca para cada executivo, membro do conselho e equipe de estratégia é específica: que tipo de inteligência natural (IN) está sendo cultivada pelos nossos sistemas de IA? Essa pergunta deve estar presente desde o início de qualquer estratégia de IA. Deve constar nos critérios de aquisição, nos briefings de design, nas estruturas de desempenho e nas conversas que acontecem antes da assinatura de qualquer contrato.

A resposta molda a forma como encaramos duas questões subsequentes. Nossos colaboradores estão se tornando mais capazes, mais criteriosos e mais responsáveis ​​com essas ferramentas – ou menos? Em quem estamos nos transformando, como organização, por meio do contato contínuo com os sistemas que estamos construindo e adquirindo?

Quatro perguntas para redefinir seu relacionamento com sua IN e sua IA:

  • Por que você está usando IA, individualmente e em equipe? Vá além dos argumentos gerais de eficiência e eficácia e analise os motivos reais.
  • Quem é você sem suas ferramentas? O que te torna único como pessoa, como líder de equipe?
  • Em que ponto você se encontra em sua jornada de IA? Você já chegou a um estágio em que seus recursos estão moldando o seu pensamento?
  • O que você está fazendo para alinhar suas aspirações com seus algoritmos e evitar o contrário?

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Organização das Nações Unidas (ONU) em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental.

Na Analytics at Wharton, Walther concentra o seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Extraído de Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

EXECUÇÕES FISCAIS
Decisão da 1ª Seção STJ sobre honorários advocatícios incentiva litigiosidade

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.413, que tinha como objeto definir se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando paga um débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de sua efetiva citação no processo.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o princípio da causalidade autoriza a condenação, mesmo que o contribuinte não tenha sido sequer citado.

Contudo, além de não enfrentar todas as questões relevantes ao tema, essa interpretação poderá se tornar um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o tema era objeto de divergência no próprio STJ.

A título de exemplo, podemos citar o REsp 1.927.469/PE, no qual se entendeu que a condenação em honorários não seria possível porque a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após a citação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, antes da citação, sequer haveria a formação da relação processual apta a justificar a condenação.

Aliás, esse precedente foi listado no Informativo de Jurisprudência nº 705 do STJ, divulgado em 23 de agosto de 2021, demonstrando que não se tratava de um entendimento isolado.

Era de se esperar que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, o STJ ao menos enfrentasse a aplicabilidade ou não do artigo 312 do CPC. Porém, o acórdão sequer cita este artigo.

Certamente não haverá oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão, já que os contribuintes que são partes nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia não possuem advogados constituídos nos autos.

Neste ponto, é bastante questionável o critério de seleção adotado pela Corte Superior, pois não eram recursos que propiciavam uma ampla discussão sobre a matéria.

Também merece críticas a justificativa apresentada para se afastar a aplicação do artigo 9º do CPC, que veda a prolação de decisões sem observância dos importantíssimos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apesar da densidade normativa atrelada a esse dispositivo legal, o STJ dedicou um único parágrafo para afastar a sua incidência, limitando-se a afirmar que se trataria de ‘‘regra procedimental’’ que ‘‘não interfere na fixação dos honorários pelo princípio da causalidade’’.

Na prática, o contribuinte é condenado ao pagamento de honorários sem jamais ter sido citado e sem ter a oportunidade de se manifestar sobre a condenação que lhe foi imposta – o que, inclusive, pode gerar condenações indevidas.

Imagine-se a hipótese em que o ente público distribui, por equívoco, execução fiscal para cobrança de débito que já havia sido pago administrativamente.

Se citado, o contribuinte certamente alegará que o débito já havia sido pago anteriormente ao ajuizamento da execução, o que acarretará a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do contribuinte.

Pelo entendimento do STJ no Tema 1.413, abre-se margem para que o ente público, ao perceber o seu erro, adote a estratégia de, antes da citação, informar que o débito foi quitado administrativamente, sem esclarecer a data da quitação, induzindo o juiz a crer que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da execução.

Nessa hipótese, o contribuinte será injustamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios e não poderá se defender, pois a citação sequer terá sido efetivada.

Por fim, a decisão do STJ também representa um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes

Imagine-se que determinado contribuinte tome conhecimento de uma execução fiscal por meio do acompanhamento preventivo realizado por seus advogados, antes da citação formal.

O contribuinte pode até mesmo saber que a cobrança é devida, mas será incentivado a impugnar a cobrança por meio de exceção de pré-executividade e somente realizar o pagamento do débito em caso de decisão desfavorável.

Afinal, se o devedor sabe que arcará com os honorários advocatícios de qualquer forma, mesmo pagando o débito antes da citação, torna-se mais vantajoso impugnar a cobrança, ainda que as chances de êxito sejam remotas.

Os impactos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.413 ainda serão testados na prática. Contudo, há razões para se acreditar que o saldo final será negativo.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

SÓCIO FANTASMA?
TJSP cassa sentença que impediu o autor da ação de provar que não era sócio de empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O encerramento da fase de instrução antes da formação da prova oral, com o arrolamento de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa. Afinal, se a produção da prova foi deferida pelo juiz e não realizada, a parte autora da ação é prejudicada, pois perde o direito de se desincumbir do ônus probatório.

O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao cassar sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri que julgou improcedente uma ação declaratória e de desconstituição de contrato social cumulada danos materiais e morais contra uma empresa daquele município e seus dois sócios.

Com o provimento da apelação, o processo retornou ao juízo de origem, para retomada da fase probatória e, na sequência, prolação de nova sentença. Ou seja, será dada condição processual para que a parte autora prove, ou não, a alegação de vício de consentimento – o argumento-chave da ação.

Vício de consentimento

O autor da ação quer provar que não é sócio da empresa – fundada em julho de 1997 e inapta desde maio de 2019 –, pois a sua assinatura no contrato de constituição estava impedindo que recebesse o seguro-desemprego. Ele alega que foi enganado por um tio, que pegou os seus documentos para constituir a sociedade, sob o pretexto de ajudá-lo a conseguir um emprego. Noutras palavras, teria sido induzido a assinar os papéis na crença de que seriam parte de sua contratação.

Se provasse que houve vício de consentimento na confecção dos documentos, se livraria dos efeitos jurídicos do encerramento da sociedade e, por consequência, ainda estaria liberado para o recebimento do benefício trabalhista.

Ausência de dolo

O juízo de origem julgou a ação improcedente, entendendo que a ação anulatória por dolo exige a demonstração de que a parte lesada tenha sido induzida em erro de forma intencional, por meio de artifícios ou manobras fraudulentas. E mais: que tal dolo tenha sido determinante para sua manifestação de vontade.

‘‘No presente caso, o autor, que é alfabetizado, não questionou de forma específica o conteúdo do documento que assinou, tampouco demonstrou que houve qualquer artifício malicioso que o levasse a assinar o contrato de forma involuntária. Dessa forma, não foi comprovado que houve vício de consentimento apto a justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil’’, cravou na sentença o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes.

Cerceamento de defesa

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, entretanto, cassou a sentença, por vislumbrar claro cerceamento de defesa, já que a audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, não foi designada. Pior: o juízo de primeiro grau encerrou a instrução, sustentando que não havia motivos para a dilação probatória.

‘‘Ora, a prova oral era pertinente para o apelante [autor da ação] se desincumbir do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), mormente diante da constatação de que, nas razões finais, ele juntou declarações de terceiros’’, disse o relator da apelação, desembargador Grava Brasil.

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1010629-50.2016.8.26.0068 (Barueri-SP)

 

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