ASSÉDIO SEXUAL
Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho

Divulgação/AeC

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AeC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Trata-se de uma das maiores empresas brasileiras de gestão de relacionamento com clientes (call center) e terceirização de processos (BPO), com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. Fundada há mais de 30 anos, ela atua com dezenas de milhares de colaboradores distribuídos pelo país.

Assediador passou a intimidar colegas

Na reclamatória trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e ‘‘não criassem confusão’’, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

A empresa, ao contestar os pedidos, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado. Para a AeC, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.

Testemunhas confirmaram atos obscenos

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de ‘‘drogada’’ e ‘‘mentirosa’’.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST.

Empregador não tomou providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente.

Assédio não exige reiteração nem relação hierárquica

Em seu voto, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.

Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada. Para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

Normas e protocolos balizam julgamento do tema

Para fundamentar a decisão, o relator cita a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho; o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

Segundo ele, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, não sendo necessariamente praticado por um superior hierárquico.

‘‘Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051

MEDIDA CAUTELAR
STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Divulgação/Buser

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário (RE) apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alega que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e faz concorrência desleal. A entidade pede que o modelo de negócios da plataforma seja declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifique a fiscalização.

Em primeira instância, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná determinou que a ANTT adote medidas para coibir o transporte irregular no Estado. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no Estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela Agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que a empresa diz

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.

Serviço essencial

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. Com informações de Suélen Pires e Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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PET 16160

LOCAÇÃO SOB ENCOMENDA
Valor da causa em rescisão de contrato built to suit deve seguir Lei do Inquilinato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não ao valor integral do contrato.

Também conhecido como locação sob encomenda, o built to suit é o contrato em que um imóvel é construído ou adaptado para atender às necessidades específicas do futuro locatário, geralmente uma empresa que pretende ocupá-lo por prazo longo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia restabelecer o valor da causa em R$ 68,4 milhões, correspondente ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão. Foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que adequou o valor da causa para R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570 mil.

A relatora explicou que, embora o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991, não mencione expressamente as ações de rescisão de contrato built to suit, a aplicação do dispositivo decorre de interpretação sistemática da própria Lei do Inquilinato.

Segundo a ministra, o artigo 54-A, ao disciplinar essa modalidade contratual, estabelece que são aplicadas as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais previstas na Lei do Inquilinato. Por isso, em matéria de valor da causa, o regramento especial da lei locatícia deve prevalecer sobre a regra geral do Código de Processo Civil (CPC).

Ação foi extinta após desistência

Na origem do caso, as autoras ajuizaram ação de rescisão de contrato de locação built to suit e atribuíram à causa o valor de R$ 570 mil, correspondente a um mês de aluguel. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o desprovimento do agravo de instrumento, elas desistiram da ação.

A empresa ré, que havia comparecido espontaneamente ao processo, pediu a correção do valor da causa para R$ 68,4 milhões, com base no valor total do contrato, além da condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência.

A sentença homologou a desistência e corrigiu o valor da causa para R$ 68,4 milhões, mas deixou de fixar honorários. Em apelação, o TJPR reconheceu o cabimento da verba honorária, mas adequou, de ofício, o valor da causa para R$ 6,84 milhões, com fundamento na regra da Lei do Inquilinato.

No recurso especial, a empresa sustentou que o tribunal estadual não poderia ter alterado o valor da causa sem impugnação específica. Também alegou que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria ser aplicada a regra geral do CPC, segundo a qual o valor da causa corresponde ao valor do ato ou do contrato discutido.

Correção excepcional para evitar distorção

Nancy Andrighi observou que, como regra, a correção de ofício do valor da causa deve ocorrer até a sentença. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, essa regra admite exceções quando houver inexatidão material ou erro de cálculo, ou quando a manutenção do valor fixado puder gerar enriquecimento sem causa em razão de erro evidente.

Para a relatora, era possível ao TJPR adequar o valor da causa ao critério previsto na Lei do Inquilinato, sem caracterizar julgamento extra petita. Ela destacou que a manutenção do valor de R$ 68,4 milhões, incompatível com a disciplina especial aplicável ao caso, poderia gerar enriquecimento indevido na fixação dos honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.229.517.

REsp 2229517

PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL
TRT-CE derruba justa causa aplicada a auxiliar que filmou a área de produção da Vulcabras Azaleia, violando norma interna

Unidade fabril da Vulcabras Azaleia em Horizonte (CE) /Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que, para trabalhadores sem histórico de punições anteriores, o empregador deve exercer seu poder disciplinar de forma pedagógica e gradativa. A aplicação direta da pena capital, ignorando a vida pregressa funcional do empregado e a ausência de reincidência, revela-se medida de rigor excessivo e desproporcional.

O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) a negar provimento a recurso ordinário interposto pela Vulcabras Azaleia CE Calçados e Artigos Esportivos S. A. contra sentença que derrubou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de produção que filmou as instalações da empresa, descumprindo o regulamento interno. Após publicar as imagens numa rede social, ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, com base no artigo 482, alínea ‘‘h’’, da CLT.

No primeiro grau, a juíza Natália Luíza Alves Martins, da Vara do Trabalho de Pacajus, disse que, apesar da proibição, o processo não trouxe informações de vazamento de segredo industrial.

‘‘Assim, o princípio da proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada (art. 482 da CLT), exige que a pena máxima seja aplicada a fatos graves, não a situações ambíguas ou a condutas mínimas que não demonstrem o animus de indisciplina grave, sendo, portanto, a reversão da justa causa a medida que se impõe’’, resumiu na sentença, convertendo o ato em dispensa sem justa causa.

No segundo grau, o entendimento foi mantido, seguindo esta mesma linha doutrinária. ‘‘Conquanto a violação de norma interna que proíbe o uso de celulares e filmagens configure ato de indisciplina, a ausência de comprovação de prejuízo material efetivo, de vazamento de segredo industrial ou de repercussão externa danosa, aliada à inexistência de punições anteriores no histórico funcional da obreira, impõe a necessidade de gradação da pena (advertência ou suspensão prévias)’’, complementou o desembargador Francisco José Gomes da Silva.

A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o presidente da corte superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão que barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade no âmbito do TRT-CE.

‘‘Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto’’, fundamentou Mello Filho.

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ATSum 0001391-03.2025.5.07.0031 (Pacajus-CE)

 

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ALERTA TRIBUTÁRIO
NF-e passa a exigir IBS e CBS a partir de 3 de agosto

Advogada Mariana Pereira Tillwitz, da CPDMA

Por Mariana Pereira Tillwitz

A partir do dia 3 de agosto de 2026, empresas enquadradas no regime regular de tributação (lucro real e lucro presumido) precisarão preencher, obrigatoriamente, os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e).

O que muda na prática? Até 2 de agosto, a ausência desses campos será tolerada durante o período de adaptação previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Encerrada essa fase, o preenchimento passará a ser obrigatório, e notas fiscais sem as informações de IBS e CBS serão rejeitadas pelo sistema autorizador, impedindo a conclusão da operação.

Quem é afetado? Para as empresas enquadradas no lucro real e no lucro presumido, a obrigatoriedade terá início em 3 de agosto. Já as empresas do Simples Nacional ainda não estão sujeitas à exigência, embora seja recomendável iniciar as adequações desde já.

E a cobrança dos tributos já começa? Não. Desde que a empresa observe as obrigações acessórias previstas na legislação, não haverá recolhimento dos tributos nesta etapa. O preenchimento possui apenas finalidade informativa, utilizando a alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS). A cobrança efetiva do IBS e da CBS terá início apenas em 2027, sendo o objetivo atual a adaptação dos sistemas e a validação das novas regras.

Riscos de não se adequar a tempo: mesmo sem efeito tributário direto, a rejeição da nota fiscal pode gerar impactos bem concretos, tais como interrupção de vendas e faturamento, atraso na expedição de mercadorias, comprometimento do fluxo de caixa e risco de multas e cobranças retroativas em caso de inconsistências não corrigidas.

O que se recomenda: revisar o sistema emissor de NF-e, validar o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS, atualizar parametrizações e regras tributárias e realizar testes antes de 3 de agosto.

A adaptação antecipada é a melhor forma de evitar paralisações e garantir uma transição tranquila para o novo modelo tributário.

Mariana Pereira Tillwitz é pós-graduada em Direito Tributário pela PUCRS e integrante da área tributária do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)