PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL
TRT-CE derruba justa causa aplicada a auxiliar que filmou a área de produção da Vulcabras Azaleia, violando norma interna

Unidade fabril da Vulcabras Azaleia em Horizonte (CE) / Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que, para trabalhadores sem histórico de punições anteriores, o empregador deve exercer seu poder disciplinar de forma pedagógica e gradativa. A aplicação direta da pena capital, ignorando a vida pregressa funcional do empregado e a ausência de reincidência, revela-se medida de rigor excessivo e desproporcional.
O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) a negar provimento a recurso ordinário interposto pela Vulcabras Azaleia CE Calçados e Artigos Esportivos S. A. contra sentença que derrubou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de produção que filmou as instalações da empresa, descumprindo o regulamento interno. Após publicar as imagens numa rede social, ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, com base no artigo 482, alínea ‘‘h’’, da CLT.
No primeiro grau, a juíza Natália Luíza Alves Martins, da Vara do Trabalho de Pacajus, disse que, apesar da proibição, o processo não trouxe informações de vazamento de segredo industrial.
‘‘Assim, o princípio da proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada (art. 482 da CLT), exige que a pena máxima seja aplicada a fatos graves, não a situações ambíguas ou a condutas mínimas que não demonstrem o animus de indisciplina grave, sendo, portanto, a reversão da justa causa a medida que se impõe’’, resumiu na sentença, convertendo o ato em dispensa sem justa causa.
No segundo grau, o entendimento foi mantido, seguindo esta mesma linha doutrinária. ‘‘Conquanto a violação de norma interna que proíbe o uso de celulares e filmagens configure ato de indisciplina, a ausência de comprovação de prejuízo material efetivo, de vazamento de segredo industrial ou de repercussão externa danosa, aliada à inexistência de punições anteriores no histórico funcional da obreira, impõe a necessidade de gradação da pena (advertência ou suspensão prévias)’’, complementou o desembargador Francisco José Gomes da Silva.
A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o presidente da corte superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão que barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade no âmbito do TRT-CE.
‘‘Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto’’, fundamentou Mello Filho.
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ATSum 0001391-03.2025.5.07.0031 (Pacajus-CE)
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