PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP confirma legalidade de dispensa por justa causa de servidor por importunação sexual

Divulgação/Prodesp
As mulheres não devem ser importunadas, em seu ambiente de trabalho, com comentários sobre sua beleza ou intenção de casamento, ainda que se revista da faceta elogiosa. Quem assim age rompe a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e pode ser dispensado por justa causa por incontinência e mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), em função de comportamento inadequado frente a várias mulheres no trabalho – importunação sexual.
A decisão do colegiado reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, que não reconheceu a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. A juíza Acácia Salvador Lima Erbetta ainda condenou a Prodesp a pagar dano moral ao reclamante, no valor de sete vezes o seu salário atualizado.
Atendimento médico
De acordo com os autos, em junho de 2025, o trabalhador procurou atendimento médico no ambulatório da empresa após sofrer uma queda em sua residência quebrando três costelas. Ali, segundo relato da profissional de saúde que o atendeu, ele manifestou o desejo de ‘‘casar com uma enfermeira’’ e passou o cotovelo no seio dela de forma intencional, o que a motivou a abrir boletim de ocorrência. Ao sair, ele falou para a auxiliar de enfermagem que ela era ‘‘uma morena bonita’’.
À corregedoria interna, o médico do ambulatório confirmou ter ouvido enfermeiras, auxiliares e médicas relatarem comentários e toques inadequados vindos do paciente. No processo, além das comprovações, foi anexado parecer do setor jurídico da instituição recomendando a dispensa por justa causa.
Conduta inadequada no trabalho
Para a Turma, o conjunto probatório evidenciou a prática inadequada e as investidas de cunho sexual do homem. A relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que ‘‘o fato de o autor ser deficiente físico e ter dificuldade de locomoção […] não justifica o comportamento ilícito e contrário às regras de boa conduta’’.
Para julgar, a relatora levou em conta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em conjunto com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Para o colegiado, ‘‘elogios’’ sinceros não geram constrangimento nem temor nas pessoas objeto da exaltação positiva – caso diverso do noticiado nos autos. Assim, os desembargadores dispensaram a exigência de gradação das penas, pontuando que ‘‘exigir advertências ou suspensões prévias implicaria expor as vítimas ao risco de reiteração da conduta, solução incompatível com o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho seguro’’.
Pendente de admissibilidade de embargos de declaração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001348-35.2025.5.02.0501 (Taboão da Serra-SP)







