CRIME ECONÔMICO-AMBIENTAL
Recuperação judicial decorrente de gestão temerária potencializa o dano difuso à sociedade

Divulgação LucrodoAgro
Por Eduardo Lima Porto
No Brasil, os crimes ambientais são rigorosamente punidos porque causam danos difusos, permanentes e irreversíveis à coletividade. Seja um rio contaminado por metais pesados ou mesmo um incêndio premeditado, são situações que afetam o ecossistema de forma definitiva e literalmente destroem as economias locais. Apesar do dano ser muitas vezes classificado como pontual ou localizado, os seus efeitos se espalham como fogo na palha.
O que dizer, então, da proliferação de recuperações judiciais (RJs) que decorrem de gestão temerária, fraudes contábeis, alavancagem sem lastro e práticas predatórias de mercado?
Por que não se aplica a mesma lógica de proteção difusa ao ambiente econômico e financeiro?
A recuperação judicial foi concebida como instrumento de preservação da empresa viável, proteção do crédito e manutenção da função social da atividade econômica.
No entanto, verifica-se o uso recorrente da RJ, sobretudo no agronegócio, como estratégia deliberada de evasão de responsabilidade, diluição de passivos e perpetuação de más gestões.
Essa distorção jurídica e econômica tem efeitos que ultrapassam o perímetro da empresa recuperanda, atingindo frontalmente a fornecedores, credores diversos, trabalhadores e o próprio ambiente de negócios.
A disseminação indiscriminada e impune de RJs malconduzidas configura, em essência, um ‘‘crime econômico-ambiental’’, uma agressão ao ecossistema produtivo e financeiro nacional.
Na minha opinião, uma RJ fraudulenta é como um vazamento de petróleo, onde o estrago não se limita ao ponto de origem. Ele se espalha, destrói cadeias empresariais, sufoca fornecedores, contamina a confiança no crédito e impede a regeneração do ecossistema econômico por muitos anos.
Paradoxo jurídico: o remédio que vira veneno
Na seara ambiental, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização objetiva por danos ecológicos, mesmo quando não há dolo, e obriga a reparação integral do dano. Os crimes ambientais, por serem difusos e muitas vezes irreversíveis, exigem resposta enérgica e precavida.
No campo econômico, porém, não se aplica o mesmo rigor ao colapso empresarial induzido, muitas vezes blindado por estruturas societárias opacas, laudos contábeis manipulados e conluios com credores não independentes.
Essa assimetria jurídica revela uma omissão estrutural do ordenamento em tratar a destruição do ambiente econômico como um dano difuso, equivalente à degradação ambiental clássica, o que demanda efetivamente a adoção de mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação, exatamente como ocorre no direito ambiental.
A legislação brasileira, em especial a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), não exige a substituição dos gestores na maioria dos casos de RJ, mesmo quando há indícios claros de má gestão, fraude ou desvios de finalidade. Isso contraria o princípio da precaução, amplamente aceito no direito ambiental e na regulação financeira.
Além disso, a ausência de auditoria forense obrigatória na fase inicial da RJ permite que ativos sejam artificialmente inflados, que se constituam créditos espúrios, e que se crie um ambiente fictício para negociação com credores.
Proteção contra os efeitos das RJs fraudulentas
A substituição obrigatória dos gestores deveria ocorrer em casos em que se comprovem práticas temerárias, haja sólidos indícios de manipulação contábil e/ou drenagem financeira (asset stripping) e tentativas de blindagem patrimonial em detrimento de terceiros.
Na mesma esteira, há que se estabelecer de forma compulsória o envolvimento de auditoria forense nas recuperações judiciais acima de R$ 100 milhões em passivos.
Conclusão: a RJ como crime ambiental invisível
O uso desvirtuado das RJs como instrumento para perpetração de fraudes é comparável à destruição ambiental silenciosa. Ambos os fenômenos destroem valor, minam a confiança social e requerem mecanismos de controle jurídico-institucional severos.
A leniência com as RJs fraudulentas não é neutra. Ela corrói a ordem econômica tanto quanto um incêndio criminoso corrói o meio ambiente.
Se o Brasil busca proteger seus biomas com o rigor necessário, deve também proteger seu ecossistema produtivo e financeiro, hoje exposto ao risco iminente de colapso sistêmico e moral.
Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica








