OBRIGAÇÃO INCERTA
Crédito juridicamente inexigível não tem aptidão para embasar pedido de falência, decide TJRJ

Foto: Reprodução /Veja Rio
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O pedido de falência de uma empresa contra outra, devedora, deve vir instruído com crédito já consolidado, exigível, em título hábil. É que não cabe ao juízo falimentar, em sua essência, produzir a liquidação da relação obrigacional.
Em face do entendimento, a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença que fulminou pedido de falência encaminhado por uma consultoria de alimentação contra um dos mais famosos bares da capital carioca.
Para o colegiado, o contrato de parceria com remuneração ad valorem sobre o faturamento exige prévia delimitação jurídico-contábil da base de cálculo e fechamento das competências com consentimento do devedor, a fim de constituir obrigação de quantia líquida e certa.
‘‘Assim, não procede a alegação de que o crédito seria líquido por decorrer da simples aplicação de 16% sobre valores enviados pela própria recorrida. O envio dos relatórios comprova a origem dos dados, mas não equivale a aceite da base remuneratória, nem supre o fechamento bilateral, indispensável para conferir liquidez ao crédito’’, observou o relator da apelação – que resultou improvida –. desembargador André Luiz Cidra.
O relator também considerou descabida a pretensão de atribuir ao protesto a função de suprir a falta de liquidez. ‘‘O protesto atesta a impontualidade de título que já é exequível, não tendo o objetivo de converter obrigação ilíquida, dependente de apuração, em crédito apto ao pedido de falência. Ausente qualquer dos requisitos do art. 94, I, não há impontualidade apta a decretação de falência’’, concluiu.
Ruptura de parceria comercial
A Consulenza – Empresa de Alimentação e Serviços ajuizou pedido de falência em face de Botto Bar (COEA 1998 Bar e Restaurante) na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Alegou débito decorrente de inobservância de deveres constantes em contrato de parceria remunerado por percentual sobre o faturamento comercial.
Juridicamente, o pedido teve lastro no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (de recuperação e falência). Revela o dispositivo: ‘‘Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência’’.
No primeiro grau, o juiz Paulo Assed Estefan julgou improcedente a ação, entendendo que faltaram pressupostos para embasar o pedido de falência: a liquidez e a exigibilidade do alegado débito. Para ele, o pacto entre as partes prevê percentuais de participação, o que exige prova clara da base de cálculo. Ou seja, não basta demonstração unilateral.
‘‘Nessa esteira, não se olvide que a constituição do débito certo, líquido e exigível não é compatível com o pleito falimentar, necessitando de processo prévio de conhecimento ou monitório’’, registrou na sentença.
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0282211-77.2018.8.19.0001 (Rio de Janeiro)
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